HDE 13260/EX (2025/0454870-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A CREQUERENTE:K FOUTRO NOME:K F CREQUERIDO:F K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira prolatada pelo Tribunal Superior de Serra Leoa que concedeu a adoção da menor M. E. M. aos requerentes A. A. C. e K. F. C.
O pai biológico da adotanda é falecido (fl. 37). A mãe biológica, F. K., anuiu expressamente ao pedido (fls. 25-29), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 64-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil, 216-D a 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira exarada por autoridade competente (fls. 14-19), acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 18), tradução oficial (fls. 20-24) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 46).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotanda foi alterado de M. E. M. para M. F. C. (fls. 46-47).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN