Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 006639/PB)
HC 964843/PB (2024/0454927-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:W T DE AOUTRO NOME:W A DE AINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. T. DE A. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a uma pena total de 33 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 27 anos em Revisão Criminal, pela prática das condutas descritas nos arts. 217-A e 226, II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva e concurso material.
A defesa alega que a pena-base foi fixada de forma exasperada e sem motivação idônea, resultando em constrangimento ilegal.
A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba incorreu em erro ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais de forma genérica e sem fundamentação adequada, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para redimensionar a fixação da pena-base, corrigindo o error in iudicando e decotando as vetoriais das circunstâncias, consequência do crime e comportamento da vítima.
Pleiteia, ainda, que o paciente seja condenado pelo crime do art. 217-A, c/c o art. 226, II, apenas uma vez, com aplicação da fração de aumento devida conforme o art. 71 do Código Penal, e a aplicação da fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea.
Juntado parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 76-78).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
