Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MARCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR (OAB 280959/SP)
HC 964828/SP (2024/0454937-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO SILVA GOMYDE JUNIORADVOGADO:MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
D. F. A., condenado por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido na Apelação n. 1502586-56.2020.8.26.0576.
O paciente pede a revisão criminal, para fins de absolvição, pois as ofendidas "já mentiram anteriormente" (fl. 9), são incoerentes as suas versões e, no passado, admitiram a acusação falsa contra o genitor, (fl. 7). Aponta a ausência de prova pericial da conjunção carnal, porque foram realizadas tardiamente, e explica "todos os demais elementos de prova vão na contramão da versão das vítimas" (fl. 9).
Decido.
Esse é o segundo habeas corpus usado indevidamente pela defesa. Entretanto, mais uma vez reitero que esta Corte não tem competência para a revisão criminal de condenação finda proferida por outro Tribunal, nem para o mero reexame de provas utilizadas para a condenação, para analisar se seriam frágeis, falsas ou contraditórias.
O art. 621 do CPP estabelece as condições para se desfazer a coisa julgada penal. A nova prova a que se refere o inciso III deve ser pré-constituída, produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. Em matéria de admissibilidade, o pedido de revisão criminal deve ser endereçado ao tribunal competente. Este Superior Tribunal tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados.
Por isso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
