SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 085492/PR)
HC 877698/PR (2023/0455016-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de D C M, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC nº 033184-23.2023.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi absolvido da imputação mais recente (referente aos anos de 2021-2022), por, em tese, a infração ao artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal (apelação n. 0006546-46.2022.8.16.0045).
Por outro lado, foi denunciado acerca da suposta contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688/41, por fatos anteriores (referentes a 2016), conforme os autos do HC nº 033184-23.2023.8.16.0000.
Neste writ, a defesa busca o trancamento da ação penal.
Afirma a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que deveria haver a absolvição sumária do paciente, ante a revogação do art. 61 da Lei 3.688/41, ocorrendo, portanto, a abolitio criminis e a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo de 2 anos e 19 dias, entre a data do fato e o recebimento da denúncia.
Aduz que, conforme o princípio da legalidade, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso, ou seja, para que a lei penal surta seus efeitos no caso concreto, ela deve ser editada previamente à prática do delito. No caso em tela, teria ocorrido o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, o conteúdo da contravenção penal do artigo 61 da Lei de Contravenções Penais migrou para o artigo 215-A do Código Penal. Nesse sentido, a retroatividade da norma somente ocorreria para beneficiar o réu, jamais o contrário.
Assevera que o MP aditou a denúncia, trazendo ao processo fato novo, qual seja, o do Código Penal, sem nenhuma prova nova que respalde tal feito e, ainda, o fez por meio de aditamento impróprio, instituto que não tem função de trazer à ação fato novo.
Assere que a antiga defesa já esclareceu que, nos autos n. 0006364-6.2011.8.16.0045, foi extinta a punibilidade do agente, conforme consta em documento anexo.
Assim, se extinta a punibilidade, não há razão para querer punir o réu nestes autos novos por fatos com a pretensão punitiva extinta. Isso porque, nos autos nº 0001175-38.2021.8.16.0045, que tramitou perante o Juizado Especial Criminal de Arapongas, estado do Paraná, o paciente foi absolvido em 31/8/2022. De igual forma, teria havido a absolvição nos de n. 0006546-46.2022.8.16.0045 (acusação de crime de estupro de vulnerável - julgamento ocorrido no dia 25/10/2023).
Requer, inclusive liminarmente, sobrestar a ação penal de origem. No mérito, trancar definitivamente a ação penal.
Liminar indeferida (fls. 117-119).
Informações, às fls. 127-149.
O MPF oficiou pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 152-158).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em saber se buscar o trancamento da ação penal. In casu, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, contudo, não há flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Sodalício.
Inicialmente, ressalto que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.
A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano (AgRg no HC n. 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido:
Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus (AgRg no RHC n. 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024).
Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca pela verdade real.
Para ilustrar, trago à colação o acórdão (fls. 37-42):
[...] o paciente foi denunciado em 08.11.2018, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 61 da Lei nº 3.688/41, por fato perpetrado em 21.06.2016.
Aduziu que o paciente não foi encontrado para citação pessoal, sendo efetuada a citação por edital em 09.10.2018.
A suspensão do processo foi decretada por três vezes sucessivas, durante 4 (quatro) anos.
Alegou que em 11.07.2022 o paciente constituiu defensor, o qual informou que o réu estava recolhido na Cadeia Pública de Arapongas em virtude de mandado de prisão por outro processo-crime.
Realizada a citação do paciente, a defesa apresentou resposta à acusação requerendo a absolvição sumária do réu em decorrência da abolitio criminis ou a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição.
[...]
Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, o habeas corpus deve ser conhecido. No caso em tela, o paciente [...] foi denunciado [...] perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapongas/PR, em 08.11.2017, pela prática, em tese, da contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto- Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos:
[...] importunou a vítima C K N, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, sendo que para tanto, conforme boletim de ocorrência (seq. 4.3), o denunciado, após avistar a vítima caminhando em via pública, pediu a esta que fornecesse seu número telefônico, bem como seu nome, para que pudesse localizá-la por meio das redes sociais.
Após receber uma negativa por parte da vítima, o denunciado passou a mão em suas nádegas, e, posteriormente, agarrou-a pela cintura, evadindo-se posteriormente, após a aproximação de um veículo [...].
O denunciado não foi localizado para citação e o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal declinou a competência para o Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (mov.72.1).
Recebidos os autos, a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Apucarana/PR recebeu a denúncia e determinou a citação do réu por edital (mov. 83.1).
Após o decurso do prazo do edital sem resposta, foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em 09.10.2018 (mov. 103.1).
A citação do réu foi efetivada em 22.08.2022 (mov. 141.1) e o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 150.1/Procuração, mov. 135.1).
Em 16.02.2023, o d. Promotor de Justiça ofereceu aditamento à denúncia, modificando a dinâmica do fato narrado na inicial acusatória e imputando ao acusado a conduta prevista no art. 213, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
“(ESTUPRO)
No dia 21 de junho de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Tucanos, neste Município e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado [...] com consciência e vontade, constrangeu, mediante violência, a vítima [...] à prática de atos libidinosos, passando a mão nas nádegas da ofendida e se esfregando lascivamente em seu corpo, mediante a utilização de violência física (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 4.3 e Depoimento da vítima de seq. 4.10).
Veja-se que a vítima estava caminhando em via pública após ter saído da academia, quando foi abordada pelo denunciado [...] que se aproximou e pegou nas nádegas da vítima e em seguida, mediante violência física pegou a vítima por trás na cintura a ponto de levantá-la, esfregando-se lascivamente no corpo da ofendida, que aos prantos buscou pedir socorro, tendo a boca tapada pelo denunciado
Consta que o denunciado apenas cessou o abuso quando um FIAT/Uno parou próximo do local, tendo soltado a ofendida, desferido um tapa em sua nuca e fugido na sequência [...].
O aditamento à denúncia foi recebido em 22.02.2023 (mov. 156.1) e o réu foi novamente citado em 05.05.2023 (mov. 165.1).
Atualmente, aguarda-se a apresentação de resposta à acusação pela defesa.
Conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, de plano, for possível aferir a inocência do acusado, a extinção da punibilidade ou a atipicidade da conduta, o que não ficou prontamente evidenciado no caso em apreço.
A ação constitucional de Habeas Corpus é o meio impróprio à discussão aprofundada acerca da autoria e materialidade delitiva por conta da celeridade com que tramita, revelando-se inviável a dilação probatória e a discussão aprofundada sobre o mérito do processo, matéria reservada à ampla análise quando da prolação de sentença pelo Magistrado a quo, após o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da conjugação dos arts. 384 e 569 do Código de Processo Penal, é possível concluir que a mutatio libelli, embora seja costumeiramente realizada ao término da instrução, pode ser procedida a qualquer tempo, desde que oportunizada a manifestação das partes: [...]
Na hipótese, o Ministério Público do Estado do Paraná efetuou o aditamento impróprio da denúncia, segundo o qual “apesar de não se acrescentar um fato novo ou outro acusado, busca-se corrigir alguma falha na denúncia, seja através de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento de algum dado narrado originariamente na peça acusatória. (...).
Encontra previsão no art. 569 do CPP, que prevê que as omissões da denúncia poderão ser supridas a (LIMA, Renato Brasileiro. todo tempo, antes da sentença final” Manual de processo penal: – 4ª ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 423). volume único Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o órgão acusatório apresente aditamento à denúncia a qualquer tempo, inclusive para dar ao fato definição jurídica diversa, desde que seja antes de proferida a sentença, bem como possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente observado na hipótese.
[...]
O Promotor de Justiça com atribuição para atuar no processo criminal, analisando os fatos expostos e as provas até então amealhadas, concluiu que a conduta melhor se amolda ao tipo penal elencado no art. 213 do Código Penal.
Afinal, de acordo com a declaração da ofendida fornecida na fase extrajudicial, houve o emprego de violência para a prática de atos libidinosos, visto que o paciente agarrou a ofendida pela cintura e tampou sua boca (mov. 4.4), o que aparentemente demonstra indícios da materialidade delitiva, da autoria e do nexo causal.
A efetiva ocorrência do delito e a responsabilidade criminal do paciente serão devidamente analisadas pelo Magistrado singular com base nas provas colhidas nos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo sistema acusatório vigente.
Vale mencionar que o paciente responde ao processo criminal em liberdade, inexistindo, portanto, cerceamento da liberdade de ir e vir (art. 647 do Código de Processo Penal).
Desta forma, eventual negativa de autoria ou desclassificação do crime para outra infração penal deve ser analisada pelo MM. Juiz a quo no momento da prolação da sentença, ocasião em que fará a exposição de todo o conjunto probatório e sopesará os elementos colhidos, que servirão de base para a formação de sua convicção.
[...] voto pela denegação do habeas corpus. (grifei)
No caso dos autos, prima facie, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e de provas da materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória.
Isso porque, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Da leitura da narrativa constante dos autos e da peça inicial observa-se que houve a descrição adequada dos fatos criminosos, em tese, imputados em tempo e mediante a prévia manifestação da defesa em sede de aditamento à denúncia.
Como já muito bem elucidado no acórdão, dos arts. 384 e 569 do Código de Processo Penal, é possível concluir que a mutatio libelli pode ser procedida a qualquer tempo, desde que oportunizada a manifestação das partes, como ocorreu na hipótese, vejamos o caso concreto (fls. 40-41):
O aditamento à denúncia foi recebido em 22.02.2023 (mov. 156.1) e o réu foi novamente citado em 05.05.2023 (mov. 165.1).
[...]
O Promotor de Justiça com atribuição para atuar no processo criminal, analisando os fatos expostos e as provas até então amealhadas, concluiu que a conduta melhor se amolda ao tipo penal elencado no art. 213 do Código Penal.
Afinal, de acordo com a declaração da ofendida fornecida na fase extrajudicial, houve o emprego de violência para a prática de atos libidinosos, visto que o paciente agarrou a ofendida pela cintura e tampou sua boca (mov. 4.4), o que aparentemente demonstra indícios da materialidade delitiva, da autoria e do nexo causal. (grifei)
Nesse sentido, a redação dos artigos invocados (arts. 384 e 569 do CPP):
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
[...]
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Acerca das teses de mérito da defesa, tampouco verifico o constrangimento ilegal.
Como se observa do acórdão, as teses de absolvição sumária do paciente pela revogação do art. 61 da Lei 3.688/41 (abolitio criminis) e/ou a de extinção da punibilidade pela prescrição ou pela efetiva absolvição nos processos nº 0001175-38.2021.8.16.0045 e n. 0006546-46.2022.8.16.0045 não foram analisadas no acórdão de HC - de forma que foram aqui insurgidas em indevida supressão de instância.
De qualquer maneira, as questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório pelo juiz da instrução.
Nesse compasso:
O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade de plano, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), JESSE CONRADO DA SILVA GOES (IMPETRANTE)
Advogado
JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES (OAB 085492/PR)
HC 877698/PR (2023/0455016-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JESSE CONRADO DA SILVA GOESADVOGADO:JESSÉ CONRADO DA SILVA GÓES - PR085492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de simples petição apresentada pela defesa, às fls. 160-169 (PFRN n. 00015340/2025), em que busca, em suma, a prioridade, com a imediata continuidade no julgamento do presente writ, tendo em consideração que (fl. 160):
[...] o feito encontra-se na mesa de julgamento desde o mês de julho de 2024.
[...] o feito esta na iminência de ser julgado, pois, essa defensoria técnica foi intimada para apresentar alegações finais em favor do assistido em 09 de Janeiro de 2025, conforme se comprova em anexo.
É o breve relatório. DECIDO.
Tendo em conta que o mérito deste habeas corpus está sendo apreciado nesta toada, julgo improcedente o pedido pela prejudicialidade.