Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. FELIPE DA COSTA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE DA COSTA ROCHA (OAB 31455/CE)
HC 1053459/CE (2025/0455035-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE DA COSTA ROCHAADVOGADO:FELIPE DA COSTA ROCHA - CE031455IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ARLETE CHAGAS DE LIMA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLETE CHAGAS DE LIMA FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0629947-37.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 218-B, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em 28.06.20222, foi concedida liberdade provisória à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga.
Sucede que, diante da notícia do descumprimento das referidas medidas, o Ministério Público requereu a prisão preventiva da paciente, a qual foi deferida pelo juízo de primeiro grau.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para formação da culpa, com paralisação da instrução por mais de dois anos e sem perspectiva de encerramento, mesmo após o recebimento da denúncia em 06.04.2022, e diante do total de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 4 (quatro) dias de prisão preventiva, somando os dois períodos de custódia.
Alega que a demora processual decorre de inércia estatal, notadamente pela não realização do depoimento especial da vítima, determinado em audiência de 05.12.2022, sem justificativa plausível, em processo sem complexidade, com apenas dois réus e sem cartas precatórias, além de inexistirem atos da defesa que tenham contribuído para a morosidade.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, pois a manutenção da prisão baseou-se em supostos descumprimentos de medidas cautelares ocorridos há mais de um ano, sem atualidade fática, conforme reconhecido ao indeferir o relaxamento, ao mesmo tempo em que se admitiu o excesso de prazo.
