Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1250/SP (2025/0455097-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUB MUNICIPAL PAULINIAADVOGADOS:RAFAEL CERONI SUCCI - SP266979ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - SP248010YURI DE OLIVEIRA BIET - SP368427REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
À fl. 1 dos autos (folha de rosto), o requerente, SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUB MUNICIPAL PAULINIA, assinala pedido de assistência judiciária. Todavia, a mera indicação quando do peticionamento, com simples pedido genérico do deferimento da benesse, não é suficiente para sua análise. É necessário constar nas razões da petição o seu requerimento.
Assim, ausente referido pedido, intime-se a parte para que, em 15 dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1250/SP (2025/0455097-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUB MUNICIPAL PAULINIAADVOGADOS:RAFAEL CERONI SUCCI - SP266979ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - SP248010YURI DE OLIVEIRA BIET - SP368427REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
TutCautAnt 1250/SP (2025/0455097-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUB MUNICIPAL PAULINIAADVOGADOS:RAFAEL CERONI SUCCI - SP266979ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - SP248010YURI DE OLIVEIRA BIET - SP368427REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em análise, pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVICO PÚBLICO MUNICIPAL DE PAULÍNIA com vistas à atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pela entidade, "em face da decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2153961-53.2025.8.26.0000 (TJSP)".
Sustenta o requerente (fl. 4):
O Município Recorrente não requereu efeito suspensivo, como se apura pela peça recursal anexa. Por outro lado, com a devida vênia, o Sindicato Requerente, único e legítimo representante da categoria dos Servidores Públicos Municipais de Paulínia, incluindo os Guardas Municipais e Noturno, diretamente atingidas, assim, com suporte no artigo 138 do CPC requereu seu ingresso na condição de amicus curiae nos autos originários, porém o pedido foi rejeitado pelo DD. Desembargador Relator.
Quanto à probabilidade do direito invocado, a parte requerente aduz (fl. 7):
A jurisprudência do Excelso STF reconhece que a supressão imediata de vantagens remuneratórias, antes do trânsito em julgado, pode configurar ofensa ao devido processo legal e ao direito adquirido, caso sobrevenha reforma futura da decisão.
A controvérsia constitucional será analisada pelo Excelso STF no RE interposto, de modo que a retirada antecipada do adicional pode criar situação irreversível caso a Corte Suprema venha a modular efeitos ou reconhecer constitucionalidade parcial.
Além disso, direitos de natureza alimentar possuem tutela diferenciada.
DO PERICULUM IN MORA
Outrora, o perigo é concreto e iminente:
A supressão imediata da verba reduzirá significativamente os vencimentos dos guardas municipais e noturnos, afetando diretamente a subsistência familiar, pois representa 50% do salário.
Eventual posterior reversão pelo Excelso STF não permitirá recomposição plena, dada a natureza alimentar e os efeitos práticos não recuperáveis.
A Administração Municipal de Paulínia já prepara, como dito, a supressão da parcela com base na decisão do Egrégio TJSP, já para o próximo mês de dezembro/2025 criando um vácuo remuneratório irreversível.
É cediço e a jurisprudência do Excelso STF e Colendo STJ seguem firme ao reconhecer o caráter irreparável do corte de verbas alimentares sem decisão definitiva. (fl. 14).
Por fim, requer "a concessão liminar de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Paulínia, para que fiquem suspensos os efeitos da decisão proferida na ADI n.º 2153961- 53.2025.8.26.0000, mantendo-se o pagamento do Adicional de Risco aos guardas municipais e noturnos até o trânsito em julgado" (fl. 11).
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, a competência desta Corte para examinar pedido de efeito suspensivo em recurso especial instaura-se apenas após ser publicada a decisão de admissibilidade do recurso, como dispõe o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, bem como dispõem as Súmulas 634 e 635 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na orige" e "Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Entretanto, em casos excepcionais, e diante de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, havendo risco de dano irreparável, em que gravidade se mostre óbvia, este Tribunal supera o obstáculo para deferir a tutela de urgência.
Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. TERATOLOGIA. AUSÊNCIA. ART. 1.029, § 5º, DO CPC/2015. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.
1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2020).
3. No caso concreto, para além do fato de que da fundamentação contida no acórdão recorrido não se verifica nenhuma teratologia, o recurso especial não se presta a atacar acórdão amparado em fundamento exclusivamente constitucional.
[...].
6. Uma vez que a parte requerente não foi capaz de demonstrar a existência de manifesta ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido e, ainda, que não se vislumbra a possibilidade de êxito do recurso especial, torna-se inviável a concessão da tutela de urgência pretendida.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 3.154/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
Entretanto, no caso, a parte ajuizou a presente demanda, em que pese ter dirigido o pleito a esta Corte, referindo-se a eventual efeito suspensivo em recurso extraordinário, de competência do STF, nos termos do art. 1.029 do CPC:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 2º REVOGADO
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, a, e 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Pedido de liminar prejudicado.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência da triangulação da relação processual, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
TutCautAnt 1250/SP (2025/0455097-7)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAREQUERENTE:SINDICATO TRABALHADORES SERVICO PUB MUNICIPAL PAULINIAADVOGADOS:RAFAEL CERONI SUCCI - SP266979ALEXANDRE TORTORELLA MANDL - SP248010YURI DE OLIVEIRA BIET - SP368427REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/11/2025.