Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO SERGIO DE CASTRO (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDSON JOSE MACIEL JUNIOR (OAB 230742/MG), PAULO SÉRGIO DE CASTRO (OAB 157604/MG)
HC 1053474/MG (2025/0455242-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO SERGIO DE CASTROADVOGADOS:PAULO SÉRGIO DE CASTRO - MG157604EDSON JOSE MACIEL JUNIOR - MG230742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EVALDO ROMULO RAMIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVALDO ROMULO RAMIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.452395-4/000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 7.11.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Argumentam que há ausência de violência real e de qualquer vestígio de contenção física, com inexistência de lesões, marcas, hematomas, exame pericial ou testemunhos que confirmem força ou subjugação, sendo insuficiente a narrativa presumida de que o paciente teria segurado a vítima pela cintura.
Defendem que o estado de embriaguez comprovado afasta o dolo específico dos delitos sexuais imputados, não havendo suporte fático mínimo para a manutenção da custódia.
Expõem que há erro de tipo quanto à menoridade e à condição de vulnerabilidade da vítima, pois não há prova de aparência notoriamente infantil, de conhecimento prévio ou de informação por terceiros que evidencie ciência da idade.
