Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE GUILHERME SANTORO CALDARI (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI (OAB 145886/SP), EDILEUZA DOS SANTOS (OAB 409718/SP)
HC 964869/SP (2024/0455247-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE GUILHERME SANTORO CALDARIADVOGADOS:JOSÉ GUILHERME SANTORO CALDARI - SP145886EDILEUZA DOS SANTOS - SP409718IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L R GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
L. R. G. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 0000120-53.2018.8.26.0312, em que foi mantida sua condenação, “em regime prisional inicial fechado, permitido o recurso em liberdade, uma pena de dezesseis anos e quatro meses de reclusão, por infração ao disposto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes” (fl. 23).
Assere a defesa que “que o decreto prisional não contém os motivos que autorizam a prisão preventiva, isso porque num primeiro momento está fundamentada a presença de endereço fixo nesta comarca, pessoa idosa e gravidade em abstrato da conduta” (fl. 6). Destaca que “que não se verifica provas da existência do crime ou de qualquer outro ato libidinoso que possa a violar a dignidade sexual da suposta vítima” (fl. 9). Aponta, ainda, que “o Paciente negou de forma categórica e convincente a prática do ato delituoso, o fazendo na seara policial e no orbe judicial, frente a Julgador” (fl. 16).
A esse respeito, urge consignar, primeiramente, que, “apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, ‘[a]ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso’ (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.)” (AgRg no HC n. 899.932/MT, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024.)
Ademais, a despeito de a Corte de origem haver determinado a expedição de mandado de prisão em decorrência do trânsito em julgado da condenação, não se trata de prisão preventiva, dado que ao réu foi permitido o recurso em liberdade quando da sentença condenatória.
Sobre o tema, é imperioso destacar que “[a] prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado ( e , da CF)” (AgRg no HC n. 714.132/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022, grifei.)
