Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG)
HC 964873/MG (2024/0455310-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO:VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA - MG214454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G F EINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G F E contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1.0000.24.503206-5/000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso cautelarmente no dia 21/11/2024 pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal.
Nas razões do presente writ, a defesa alega, resumidamente, não haver elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva do paciente, com base nas hipóteses legais previstas no art. 312 do CPP. Afirma que a decisão se baseia apenas na gravidade abstrata do crime, não indicando o perigo que o paciente oferece, caso permaneça em liberdade.
Ressalta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, com 67 anos, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
É o relatório, decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau (e-STJ fls. 69):
