CR 22850/EX (2025/0455397-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA NORTE - JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LOURES - JUIZ 4INTERESSADO:LORRAINE SOARES MIRANDA AGUIARAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 4) solicita que se proceda à localização de Lorraine Soares Miranda Aguiar e, caso localizada, à sua notificação acerca do despacho de acusação proferido nos autos do Processo 161/19.5JDLSB, podendo, caso queira, requerer a abertura da instrução e apresentar sua contestação no prazo de 20 dias. Ademais, a Justiça rogante pede para que a interessada firme o Termo de Identidade e Residência (fls. 7-8) e eventualmente autorize a realização da audiência de julgamento na sua ausência por meio de declaração por si assinada e que deve ser colacionada no processo (fl. 11).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 68-69.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur por ausência de intimação pessoal e, no processo estrangeiro, de citação válida, bem como de elementos acerca da ciência prévia e da compreensão, pela interessada, dos atos rogatórios, em afronta ao devido processo legal, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública. Aduziu que a imputação provém de particular diretamente interessado, em contexto de conflito e intimidação, e que a interessada nega os fatos (fls. 56-64).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur com a devida notificação pessoal da parte interessada, por oficial de justiça, sobre o seu direito à impugnação tardia da decisão. Ressaltou que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do STJ, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia (fl. 69-77).
É o relatório.
Decido.
Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União.
A intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas sim, a ciência da parte interessada quanto à distribuição do pedido de cooperação pela Justiça estrangeira. De qualquer maneira, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que dê cumprimento à diligência requerida, de acordo com o art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificada, a parte interessada poderá, se quiser, impugnar os requisitos para o processamento da presente Rogatória.
Registra-se que o pedido de diligência consubstancia comunicação de ato processual, o que se harmoniza com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa linha:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de modo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento cooperatório.
4. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda devem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir daquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt na CR 17.944/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 24.3.2023, grifos acrescidos.)
Quanto à alegação do Ministério Público Federal de desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União, constata-se que esta Corte Superior pacificou a orientação de que é indispensável a intimação da DPU para fazer a confrontação entre o conteúdo do pedido e os óbices passíveis de alegação previstos no RISTJ, como se observa nos seguintes julgados:
CARTA ROGATÓRIA PASSIVA. COMUNICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INTERESSADO NÃO LOCALIZADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. REGULARIDADE.
1. O rito do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que, antes da concessão do exequatur, é possibilitado ao interessado oferecer impugnação.
2. Caso o interessado não seja localizado, é regular a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial para que ela verifique as defesas possíveis constantes do art. 216-Q, § 2º, do Regimento Interno.
3. Tal nomeação decorre da interpretação extensiva do art. 216-R, o qual prevê a curadoria especial apenas para o interessado revel ou incapaz.
4. Garante-se, assim, o direito de defesa prévia do interessado não localizado, sem, contudo, impedir o contraditório quando ele for efetivamente encontrado pela Justiça Federal de primeiro grau, depois da concessão do exequatur, pois, após o cumprimento da rogatória, ainda cabe a oposição dos embargos do art. 216-V, § 1º.
Agravo interno improvido.
(AgInt na CR 15.660/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 17.12.2021, grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL, FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 216-R DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APÓS O EXEQUATUR, ENVIO DA COMISSÃO À JUSTIÇA FEDERAL PARA CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A intimação prévia constitui procedimento preliminar à concessão da ordem, podendo ser realizada via postal, pois o escopo é oportunizar o contraditório ao Interessado.
2. Esta Corte Superior de Justiça deu uma interpretação extensiva ao art. 216-R do Regimento Interno para garantir o direito de defesa prévia do Interessado não localizado. Assim, após o decurso do prazo para a impugnação, nomeia-se curador especial (AgRg na CR 9.556/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015).
3. De qualquer forma, a comissão foi remetida à Justiça Federal para o devido cumprimento, e, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do Regimento Interno desta Corte, notificar a parte Interessada por intermédio de oficial de justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt na CR 11.225/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 27.11.2017, grifos acrescidos.)
No tocante ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. Se houver êxito na localização da parte interessada, será concedida a ela a oportunidade de opor Embargos, conforme previsto no § 1º do art. 216-V do RISTJ, os quais poderão versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo artigo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas quando o próprio interessado exerce sua defesa prévia.
Anoto que a Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN