Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), RAFAELA PEREIRA GONCALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAELA PEREIRA GONÇALVES (OAB 050551/PE)
HC 964887/PE (2024/0455452-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RAFAELA PEREIRA GONCALVESADVOGADO:RAFAELA PEREIRA GONÇALVES - PE050551IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:P F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P F B, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos da Revisão Criminal n. 0026066-32.2023.8.17.9000.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal ajuizado pelo Paciente, mantendo sua condenação.
O Paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do conjunto probatório que subsidiou a condenação, destacando a ausência de robustez nas palavras da vítima e o resultado inconclusivo do laudo sexológico. Alternativamente, postula a revisão da dosimetria da pena.
Liminar indeferida às fls. 118-119.
Informações prestadas às fls. 137-141.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 143-145).
É o relatório.
DECIDO.
O presente habeas corpus não comporta conhecimento, por constituir mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte.
Com efeito, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, a matéria foi anteriormente examinada no AREsp n. 2.346.745/PE, cuja decisão transitou em julgado em 07/06/2023, sendo idênticas as partes e os pedidos, impugnando a mesma condenação pela prática do delito de estupro de vulnerável.
A jurisprudência desta Corte não admite a reiteração de pedido já devidamente apreciado por este Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 850.644/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no RHC n. 204.743/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024.
