SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
HC 964896/PR (2024/0455490-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:G S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
G. S. M. alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo de Instrumento n. 0075690-77.2024.8.16.0000.
A defesa busca, em síntese, que seja reconhecida a prerrogativa da Defensoria Pública de contagem dos prazos em dobro nos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Decido.
O pedido formulado na impetração tem caráter satisfativo e encontra amparo na jurisprudência do STJ, razões pelas quais a ordem deve ser concedida liminarmente.
O Juízo de primeira instância vedou à Defensoria Pública a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro em procedimento de execução de medida socioeducativa do paciente pelos fundamentos a seguir (fl. 19, grifei):
2. Prefacialmente, no que concerne a prerrogativa de prazo em dobro, sustentada pela Defensoria do Estado do Paraná, insta consignar que esta Magistrada acompanha o entendimento amplamente perfilhado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que o prazo em dobro conferido à Defensoria pela legislação ordinária não se coaduna com a realidade protetiva do ECA, que visa conferir maior celeridade aos processos regidos pelo Estatuto, no intuito de se efetivar a prioridade absoluta conferida à crianças e adolescente, que já se encontram em situação de violação de direito.
Imprescindível destacar que o artigo 152, § 2º, do ECA, dispõe expressamente que "os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público".
Embora o dispositivo não mencione explicitamente a Defensoria Pública, a análise sistemática e teleológica do ECA, em conjunto com os princípios constitucionais, impõe a conclusão de que a vedação ao prazo em dobro deve ser estendida também à Defensoria Pública nos processos em que tramitam na Vara da Infância e Juventude.
Irresignada, a instituição interpôs agravo de instrumento à Corte de origem, a qual indeferiu o pleito defensivo nestes termos (fls. 16-17, destaquei):
Deste modo, considerando que a prévia abertura pelo cartório está em desacordo com os dispositivos legais supra referidos, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, entendo que merece prosperar, em parte, o pleito recursal para o fim de declarar o direito da Defensoria Pública do Estado do Paraná à intimação sem prévia abertura pelo cartório, permitindo a consulta dos autos por parte do Defensor Público no prazo de até 10 (dez) dias, e posterior manifestação no prazo legal, determinando que as próximas intimações, caso existentes, sejam realizadas nestes moldes.
Entretanto, , eis que o Estatuto da Criança e do não há que se falar em contagem do prazo em dobro Adolescente dispõe de norma específica a respeito do prazo para interposição de recurso, o qual é de 10 (dez) dias, conforme destacado a seguir:
Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(...)
II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
Ainda, há vedação expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente ao computo em dobro doa prazos, conforme se verifica no disposto no artigo 152, §2º “Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público”. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)
Por consequência, considerando que a aplicação do Código de Processo Civil aos procedimentos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é subsidiária, eis que o Estatuto é norma especial que rege a matéria, existindo vedação expressa, . não há que se falar em prazo em dobro
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal). Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art. 134, caput, da CF, assegurou-se à instituição um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional (art. 134, §§ 1º, 2º e 4º, da CF) e legal (arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, 4º, V, e 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
No ponto que interessa ao julgamento desta impetração, cumpre observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128, I, grifei). No mesmo sentido, o art. 186 do CPC dispõe: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais" (destaquei).
Ao contrário do que concluíram as instâncias ordinárias, o ECA não excepciona a regra da contagem em dobro para a Defensoria Pública. Os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA – mencionados como fundamento para indeferir o pleito defensivo – não se reportam à Defensoria Pública e, portanto, não justificam o afastamento da referida prerrogativa institucional.
A esse teor, o STJ entende que "nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e da Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública contar-se-ão em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, caput e § 2º, do ECA e do art. 186, caput, do CPC/2015" (REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, destaquei). Menciono também:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS REGIDOS PELO ECA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO DO PRAZO DO PRAZO EM DOBRO PARA FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI Nº 13.509/2017. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR NA REFORMA DO ECA. REGRA EXPRESSA E ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE RAZÕES LÓGICAS PARA A ESCOLHA POLÍTICA- LEGISLATIVA CONSCIENTE. GRANDE VOLUME DE TRABALHO DA DEFENSORIA. DÉFICIT ESTRUTURAL. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DAS CAUSAS. INDUÇÃO EM ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1- Ação proposta em 17/04/2023. Recurso especial interposto em 08/01/2024 e atribuído à Relatora em 08/05/2024.
2- Os propósitos recursais consistem em definir se se aplica o prazo em dobro a que faz jus a Defensoria Pública aos procedimentos especiais regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – e se, na hipótese sob julgamento, houve indução da parte em erro pelo cômputo de prazo distinto no sistema processual eletrônico.
3- Dado que, aos procedimentos especiais regidos pelo ECA, o Código de Processo Civil apenas pode ser aplicado subsidiariamente, poder-se-ia supor que a Defensoria Pública não possuiria prazo em dobro para recorrer, uma vez que, nessa hipótese, seria aplicável a lei especial no lugar da lei geral.
4- A vedação ao cômputo do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, do ECA, que fora incluída pela Lei nº 13.509/2017, diz respeito expressamente apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, mas não à Defensoria Pública, tratando-se de consciente escolha do legislador em manter a prerrogativa da contagem do prazo em dobro à Defensoria Pública.
5- A diferença de tratamento da Defensoria Pública em relação à Fazenda Pública e ao Ministério Público, quanto ao ponto, está assentada em, pelo menos, três razões: (i) o grande volume de trabalho da Defensoria Pública; (ii) a histórica deficiência estrutural do serviço jurídico-assistencial público; e (iii) o princípio da indeclinabilidade das causas.
6- Não se conhece do recurso especial, quanto à alegada indução em erro originada do sistema eletrônico processual do Tribunal, em virtude da ausência de pré-questionamento. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a intempestividade da apelação interposta pelo recorrente e determinar a devolução do processo para o Tribunal de Justiça do Paraná para que prossiga em seu julgamento como entender de direito.
(REsp n. 2.138.845/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 29/8/2024, grifei)
À vista do exposto, concedo a ordem in limine, para assegurar à Defensoria Pública a contagem dos prazos em dobro, conforme o art. 128, I, da LC n. 80/1994.