SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
HC 964910/SP (2024/0455525-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J B S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2332599-45.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Alegação de não cometimento do delito, vez que é a vítima quem procura pelo paciente, além de estar restringido o convívio com seu filho. Descabimento. Palavra da vítima que merece posição de destaque no contexto probatório. O prazo das medidas protetivas é, hoje, o prazo de sua necessidade, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei no. 14.550/2023. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de risco iminente ou efetivo que justifique a manutenção das medidas protetivas.
Pondera que "os fatos que fundamentaram a medida ocorreram há mais de dois anos, sem qualquer relato recente que configure situação de urgência" (fl. 6). Alega que as medidas protetivas são desproporcionais e tem prejudicado o exercício do direito do paciente de visitar o filho menor.
Requer, em limi nar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas ou, subsidiariamente, sejam estas revisadas para excluir os avós maternos do filho das restrições, e permitir que atuem como intermediários nas trocas.
Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 2174/2175) e pelo Juízo de primeiro grau. (fls. 2194/2195)
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do writ (fls. 2207/2212).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal, o que, todavia, não é a hipótese dos autos.
Como relatado, a presente irresignação tem por finalidade atacar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em sede de habeas corpus, denegou a ordem, ratificando as justificativas apresentadas pelo Juízo de primeiro grau, invocadas para manter vigentes medidas protetivas de urgência em favor da vítima, ex-companheira do paciente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Trata-se de medidas protetivas de urgência adotadas em razão de a vítima E M. G. T. sentir-se ameaçada pelo paciente, seu ex-companheiro.
Narra a vítima no Boletim de Ocorrência que o paciente possui “comportamentos agressivos, ameaçadores. Me expulsou gritando algumas vezes, pra eu ir pra casa dos meus pais ou de uma amiga. Tirou o cartão dele que eu usava sabendo que estou sem dinheiro, para me fazer ir embora, tirou do carro a cadeirinha de transporte do filho, para que eu pedisse que meus pais nos levasse. Me sinto pressionada, constrangida, situação que tem me afetado emocionalmente. Faz uso abusivo de álcool diariamente. A última agressão psicológica foi em 4/8 em que chegou bêbado do bar e gritou muito para eu sair da casa, descontrolado gritando enquanto eu chorava para que ele parasse. Alterado, com feição de raiva, cogitei se havia usado apenas álcool ou outra droga, tentei ligar para a polícia pois fiquei com muito medo. Sempre chutou e jogou quando fica nervoso. JÁ ameaçou dizendo que numa separação, ele ia ficar com nosso filho, alegando que eu tive depressão, mesmo eu nunca tendo deixado de cuidar, ou por eu estar desempregada e ele ter mais condições financeiras, também disse que nosso filho já está acostumado com a casa dele, então ele quem ficaria com o filho. Na frente dos outros diz que quer residência alternada por achar melhor pra criança, mas pra mim disse que não quer residência do filho comigo porque ele teria que ficar "me dando dinheiro" (pensão). Ciúmes excessivo, vasculha e-mail, redes sociais, conta o número de preservativos na gaveta, já interrompeu o próprio trabalho pra ver se eu estava 2 no parquinho com nosso filho. Ciúmes, comportamento agressivo.
O Juízo a quo, em decisão suficientemente fundamentada, e baseado na palavra da vítima, houve por bem fixar medidas protetivas consistentes em:
“a) Proibição de aproximação do agressor da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, ficando fixado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre estes e o agressor; b) Proibição de contato do agressor com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive mensagens de texto (Whatsapp); c) Proibição de frequentar os locais frequentados pela vítima, como o seu local de trabalho, estudo ou residência, a fim de preservar a integridade física e psicológica 3 da ofendida.”
Houve determinação, ainda, para que o paciente comparecesse periodicamente em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Na referida decisão constou, também, que “as partes já ingressaram com ação visando regularizar a guarda dos filhos. Eventual direito de visitas a filhos comuns deverá ser exercido por intermédio de terceiro de confiança das partes, que se incumbirá da busca e entrega dos menores, evitando-se o contato entre os envolvidos.”
O paciente foi intimado da decisão em 27.09.2024.4
Pugna o paciente pela revogação das medidas protetivas, alegando que não cometeu o delito que lhe é imputado, havendo apenas um problema de convivência e desinteligência motivado pelo término do relacionamento e da gravidez da vítima e que ela pretende apenas restringir a convivência do paciente com seu filho.
Contudo, ante os fatos narrados, avulta a necessidade da manutenção das medidas protetivas, para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
Cabe salientar que nos crimes envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima merece posição de destaque no contexto probatório.
[...]
O prazo das medidas protetivas é, hoje, o prazo de sua necessidade, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei no. 14.550/2023 (art. 19 § 6º da Lei 11.340/2006).
Ademais, a decisão que deferiu as medidas protetivas em favor da vítima 5 restou concretamente fundamentada, dela constando que “não obstante os fatos ainda demandem apuração para se esclarecer a sua dinâmica, há indicativos do que possa ter ocorrido. Sendo assim, entendo ser o caso de deferimento, em favor da vítima, de medidas protetivas. O momento não permite que se aguarde a produção de provas. Eventual espera poderia ser o interregno para um fato mais grave.”
Com relação ao fato de que escola do filho do paciente se situa nas proximidades do local de trabalho da vítima, consoante se infere da decisão 6 proferida pelo Juízo a quo , “apenas para evitar litigiosidade despicienda, consigno a ressalva de viabilidade de retirada do menor, por parte do genitor, junto de sua instituição de ensino, nos termos do regime de visitas já fixado, como hipótese que não ensejará descumprimento de medida protetiva, conquanto que não haja aproximação efetiva e contato ou ameaça à segurança da vítima junto de seu local de trabalho.
[...]” (fls. 2178/2181)
Da simples leitura do referido acórdão, é de fácil inferência que as circunstâncias fáticas apuradas e analisadas pelo Juízo de primeiro grau revelam situação de violência doméstica contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006, razão pela qual o Tribunal de origem corroborou o entendimento de aplicabilidade desse diploma legal, justificando-se, no caso, a imposição das medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a concretização da igualdade material de gêneros (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ademais, a própria legislação protetora dos direitos da mulher, no artigo 19, § 4º, preleciona que as medidas protetivas de urgência serão concedidas, a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação, de suas alegações escritas, não havendo impedimento para que sejam concedidas, lastreando-se tão somente nas palavras da vítima, notadamente porque estabelecidas em um juízo de cognição sumária.
As medidas protetivas de urgência se constituem em tutelas de urgência de natureza autônoma e independentes, disponíveis às suas destinatárias, independentemente da existência de ação penal instaurada. Têm como finalidade primordial impedir a continuidade do ciclo de violência e evitar novos atos violentos que afetem direta ou indiretamente a mulher.
Para além, tais medidas independem da existência de ação penal, inquérito policial ou queixa-crime, bem como não há mais limitação temporal para sua manutenção, devendo vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (artigo 19, § 6º, da lei 11.340/06).
Mais do que isso, é necessário que a mulher vítima de violência doméstica seja ouvida previamente à qualquer alteração quanto à vigência ou mudança na extensão de tais medidas.
No caso, o impetrante alega a ausência de risco iminente ou efetivo que justifique a manutenção das medidas protetivas e salienta que estas tem prejudicado o exercício do direito do paciente de visitar o filho menor.
Ocorre que, como bem consignou o Tribunal de origem no acórdão combatido, o Juízo de primeiro grau facultou a retirada da criança por parte do genitor, junto de sua instituição de ensino, nos termos do regime de visitas já fixado, como hipótese que não ensejará descumprimento de medida protetiva.
Ademais, consta nas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau à fl. 2195, que os avós maternos da criança foram excluídos da abrangência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima.
Logo, não vislumbro desproporcionalidade na medida concedida, uma vez que resguarda a vítima e não dificulta o acesso do pai ao filho que continua tendo acesso ao filho na instituição de ensino em que este estuda, bem como por intermédio dos avós maternos.
Ressalto que eventual pleito de modificação da regulamentação de visitas deve ser submetido ao Juízo de Família de primeiro grau, por ser o competente para analisar a matéria.
Nesse cenário, entendo que a decisão proferida pela autoridade dita coatora deve ser mantida, posto que consignou a adequação das medidas protetivas de urgência ao caso concreto, apontando, à luz dos elementos informativos trazidos aos autos, indícios suficientes da ocorrência de violência doméstica e familiar contra mulher, como também de perigo a ser conjurado.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Relatora que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a manutenção das medidas protetivas, sem instauração de ação penal após sete meses dos fatos, configura constrangimento ilegal; (ii) definir se há elementos suficientes para revogar as medidas protetivas impostas ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5 A vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação de medidas protetivas de urgência para resguardar sua integridade física e psicológica.
6. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) autoriza a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da instauração de ação penal ou conclusão de inquérito, com base no risco à segurança da vítima.
7. O prolongamento das medidas protetivas, mesmo após sete meses, não configura ilegalidade, pois o tempo de vigência deve ser compatível com o risco que a vítima ainda enfrenta, conforme avaliação do juízo de origem, que está próximo dos fatos.
8. A palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para a manutenção das medidas protetivas.
9. A jurisprudência do STJ e a Resolução 492/2023 do CNJ recomendam que a vítima seja ouvida antes da revogação ou alteração das medidas protetivas, garantindo sua segurança e integridade. IV. DISPOSITIVO
10. Recurso não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.171/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n . 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
3 . Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5 . Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775 .341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas.
(REsp: 2066642 MG 2023/0127622-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir
3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5 . A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC: 190050 SP 2023/0415236-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático- probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
HC 964910/SP (2024/0455525-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
HC 964910/SP (2024/0455525-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Reitere-se, com urgência, os termos do Ofício n. 242840/2024-CPPE (fl. 2.170), dirigindo-o ao Juízo de Direito da Vara Única de Louveira/SP, a fim de que, no prazo de 5 dias, sejam encaminhadas as informações acerca da situação processual e prisional do paciente, bem como do andamento da ação penal. Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, por meio eletrônico, e com o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
À Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que, caso necessário, entre em contato telefônico com referido Juízo.
Em caso de ausência de resposta, oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe as cópias pertinentes.
Em seguida, voltem os autos conclusos, com a maior brevidade possível para análise de mérito.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
HC 964910/SP (2024/0455525-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB 325572/SP)
HC 964910/SP (2024/0455525-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS - SP325572IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J B S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2332599-45.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foram deferidas medidas protetivas em desfavor do paciente, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12):
"HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. Alegação de não cometimento do delito, vez que é a vítima quem procura pelo paciente, além de estar restringido o convívio com seu filho. Descabimento. Palavra da vítima que merece posição de destaque no contexto probatório. O prazo das medidas protetivas é, hoje, o prazo de sua necessidade, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei no. 14.550/2023. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de risco iminente ou efetivo que justifique a manutenção das medidas protetivas.
Pondera que "os fatos que fundamentaram a medida ocorreram há mais de dois anos, sem qualquer relato recente que configure situação de urgência" (fl. 6).
Alega que as medidas protetivas são desproporcionais e tem prejudicado o exercício do direito do paciente de visitar o filho menor.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas ou, subsidiariamente, sejam estas revisadas para excluir os avós maternos do filho das restrições, e permitir que atuem como intermediários nas trocas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.