SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS COTTA DE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS COTTA DE RAMOS (OAB 186490/MG)
HC 1053523/SP (2025/0455540-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS COTTA DE RAMOSADVOGADO:LUCAS COTTA DE RAMOS - MG186490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de Vitor Adriano dos Santos, contra acórdão de fls. 564-571 do Tribunal de origem, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – Materialidade e autoria bem demonstradas – Pena inalterada – Regime prisional fechado – Subsistência. Pedido revisional indeferido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, sob regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, do Código Penal (fls. 191-201).
Em apelação, o Tribunal de origem manteve a condenação (fls. 255-264). Interposta a revisão criminal, o pedido foi indeferido (fls. 564-571).
Neste writ, o impetrante alega contradições no relato da vítima quanto à cronologia e às circunstâncias dos fatos. A defesa ressalta a ausência de relatos de ameaça e a dificuldade de compatibilizar a versão de violência grave em ambiente com outras pessoas presentes sem qualquer percepção de terceiros. Indica a inconsistência entre a descrição de abuso severo e o histórico de atendimentos no sistema de saúde sem a detecção de sinais físicos ou psicológicos correlatos. Assinala-se também a impossibilidade da agressão, considerando relato da vítima de que ele estaria embriagado e sonolento. Informa que o acórdão que julgou a revisão criminal não enfrentou a tese da incongruência das datas, sendo insuficiente a fundamentação apresentada. Ao fim, requereu a concessão da ordem, para absolver o paciente (fls. 2-11).
As informações solicitadas foram prestadas (fls. 588-593, 594-636).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e , caso conhecido, pela denegação, em parecer assim ementado (fls. 638-641):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. QUESTÕES JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS E RECHAÇADAS NA APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O AREsp n. 2.208.432/SP, conexo a estes autos, não apreciou o mérito da controvérsia.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A defesa sustenta a existência de contradições relevantes no relato da vítima quanto à cronologia e às circunstâncias dos fatos.
Segundo a peça, a vítima teria “criado coragem” para contar o ocorrido após palestra escolar, mas a conferência de datas revela que a palestra ocorreu em 2011, enquanto o boletim de ocorrência foi registrado apenas em 2016, indicando lapso de quase cinco anos sem explicação plausível.
Alega-se, ainda, que a própria vítima afirmou que o crime teria ocorrido quando tinha 11 anos, o que situaria o evento em 2012, tornando incompatível o ano de 2016 como data do fato.
Contudo, tais alegações defensivas não infirmam a robustez do conjunto probatório consolidado. Consta do aresto impugnado que a materialidade está comprovada por boletim de ocorrência, relatório técnico que registrou a piora do estado psicológico da ofendida após a notícia do fato, além da prova oral.
Ainda, a vítima apresentou narrativa coerente e detalhada, descrevendo o abuso quando tinha 11 anos, com dor e sangramento, sem condições de defesa, o que foi corroborado pelo relato materno sobre o impacto emocional.
Eventuais imprecisões decorrentes do tempo decorrido não têm o condão de descredenciar o conjunto probatório harmônico supracitado. Nessas condições, a tese de inconsistência temporal não procede. É o que deflui do acórdão de origem (fls. 567-571):
[...] A materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos amealhados aos autos de origem, em especial pelo boletim de ocorrência acostado aos autos (fls. 04/06), pelo laudo pericial de exame de corpo de delito (fls. 09/10) e pelo relatório do CREAS (fls. 38/39), ao ensejo do qual anotado que após a vítima registrar a ocorrência na Delegacia de Defasa da Mulher houve uma piora no quadro psicológico dela, com a necessidade de atendimento psicoterápico, bem como pela prova oral.
[...] S. C. L. C. (Samantha), ora vítima, em suas declarações em Juízo afirmou que em consulta com psicóloga de sua escola deu-se conta do que ocorrera no passado: seu tio, ora acusado, estuprou-a. O trauma provocou, certa época, sua internação. O abuso sexual deu-se quando contava 11 anos de idade e percebeu sangramento após a relação sexual mantida com o denunciado, não sabendo, à época, como proceder, entrando em pânico. No dia do ocorrido sua tia Jéssica havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e o réu também, mas ele estava mais sóbrio do que ela. Estava em seu quarto quando sentiu o acusado tocando em seu pé e em seguida fazendo sinal para que saísse do quarto. Ato contínuo, ele começou a beijá-la e a despiu, não havendo como defender-se dele, muito mais forte. O réu tirou sua roupa e após isso sentiu muita dor. Não levou os fatos a sua genitora por não ter a dimensão do que lhe ocorrera. SÓ veio a começar a namorar com 17 anos de idade (fls. 162 dos autos de origem).
Patrícia, genitora da vítima, declarou que certo dia ela estava a chorar e ao ser questionada do porquê narrou que havia sido abusada sexualmente aos 11 anos de idade por seu tio, ora acusado, na casa de sua avó Cleide. A ofendida passou a sofrer de problemas de ordem emocional por conta do trauma vivenciado (fls. 162 dos autos de origem).
[...] Estreme de dúvidas, pois, a responsabilidade criminal do peticionário.
Harmoniosos e detalhados os depoimentos da vítima e das testemunhas, que motivo algum teriam para deliberadamente incriminar o acusado, certo o vexatório da situação, a trazer ou aguçar ainda mais a desestruturação no ninho familiar.
Eventuais divergências, decorrentes do tempo decorrido entre os fatos e o presente não tem o condão de descredenciar o vasto conjunto probatório.
Registra-se que a palavra da vítima, em crimes que tais, praticados de forma clandestina, é de suma importância.
Tal a força da versão apresentada pela vítima, em casos que tais, que, respaldada pelos demais elementos de prova colhidos, torna irrelevante a ausência de laudo pericial comprobatório.
O revelado pela vítima, que à época contava 11 anos de idade, nem minimamente se viu carregado de traços de sugestionabilidade, vendo-se emoldurar em coerência singular, ficando claro que o inculpado protagonizou a ignóbil prática.
Irrelevante eventual inconsistência no que se refere à data do ocorrido, se meses antes ou depois do narrado pela vítima, importando saber que ela foi abusada sexualmente por seu tio, ora peticionário, na residência de sua avó e que não seria crível imaginar que houvesse de sua parte a vontade de impingir os fatos ao denunciado por mero deleite ou para satisfação pessoal, certo o vexatório da situação, insista-se.
A petição de habeas corpus também sustenta que o acórdão impugnado não enfrentou, de modo suficiente, a alegada discrepância de datas, o que configuraria violação ao dever de motivação.
Todavia, verifica-se que a questão foi analisada pela instância ordinária, concluindo que eventuais imprecisões sobre a data do ocorrido são incapazes de infirmar a robustez do conjunto probatório, o qual evidencia a prática delitiva.
A defesa aventa outras teses que põem em dúvida a palavra da vítima, discorrendo sobre a ausência de relatos de ameaça e a dificuldade de compatibilizar a versão de violência grave em ambiente com outras pessoas presentes sem qualquer percepção de terceiros.
Afirma a inconsistência entre a descrição de abuso severo e o histórico de atendimentos no sistema de saúde sem a detecção de sinais físicos ou psicológicos correlatos.
Assinala-se também a divergência entre a versão de suposta dominação total pelo agressor e o depoimento de testemunha que descreve o acusado em estado de embriaguez e sonolência, sugerindo inviabilidade da prática narrada.
Contudo, as alegações não afastam o acervo probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O acórdão fundamentou, de modo expresso e suficiente, a credibilidade da palavra da vítima, em harmonia com elementos técnicos e testemunhais, concluindo pela autoria e materialidade delitivas.
É inviável desconstituir essas premissas fáticas na via eleita do habeas corpus, diante da impossibilidade de dilação probatória. No mesmo sentido, pode-se citar a ementa a seguir:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME ÚNICO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a condenação por estupro de vulnerável, considerando o conjunto probatório sólido, incluindo relatos da vítima e testemunhas a respeito dos atos libidinosos ocorridos em mais de uma oportunidade. 4. Não há omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, pois as razões do não provimento do recurso foram claramente explicitadas. [...] (AgRg no AREsp n. 2.931.473/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E NORMAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. [...] Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas [...] Na hipótese, a palavra da vítima foi corroborada pelo depoimento das testemunhas. [...] (AREsp n. 2.842.476/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nessa linha de entendimento, o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 638-641, manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS COTTA DE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS COTTA DE RAMOS (OAB 186490/MG)
HC 1053523/SP (2025/0455540-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS COTTA DE RAMOSADVOGADO:LUCAS COTTA DE RAMOS - MG186490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS COTTA DE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS COTTA DE RAMOS (OAB 186490/MG)
HC 1053523/SP (2025/0455540-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:LUCAS COTTA DE RAMOSADVOGADO:LUCAS COTTA DE RAMOS - MG186490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS COTTA DE RAMOS (IMPETRANTE)
Advogado
LUCAS COTTA DE RAMOS (OAB 186490/MG)
HC 1053523/SP (2025/0455540-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS COTTA DE RAMOSADVOGADO:LUCAS COTTA DE RAMOS - MG186490IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADRIANO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.