TutAntAnt 435/DF (2024/0455575-9)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DUARTEADVOGADO:NELSON BUGANZA JUNIOR - SP128870REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA DUARTE objetivando a atribuição de efeito suspensivo à decisão de segunda instância, em sede de Agravo de Instrumento, que confirmou a liminar de tutela de evidência, com fulcro no art. 311, inc. II, do CPC.
O Requerente aduz que, em casos nos quais o ato recorrido, além de evidenciar periculum in mora e fumus boni iuris, apresenta teratologia, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que permitem a análise da tutela cautelar de urgência antecedente antes da admissibilidade ou da interposição do Recurso Especial (fl. 4e).
Nesse cenário, aponta a plausibilidade do direito com lastro no princípio da isonomia, uma vez que a “Superintendência do Patrimônio da União no Distrito Federal, autorizou a venda de imóveis funcionais, conforme comprova a matéria veiculada no site METRÓPOLES, datado de 27 de novembro de 2024, que ora se colaciona, mas se nega a autorizar a venda do imóvel ao Requerente” (sic; fl. 12e).
Quanto ao perigo da demora, assevera que “reside na expedição imediata do Mandado de Reintegração de Posse e intimação para desocupação do imóvel, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, portanto, no próximo dia 7 de dezembro de 2024, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, autorizando inclusive ao Oficial de Justiça designado requerer o uso da força policial” (sic; fl. 14e).
Por fim, defende que a decisão que indeferiu a liminar no Agravo de Instrumento é teratológica, uma vez que, na primeira instância, não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de evidência em caráter liminar. Além disso, destaca que a publicação da intimação da decisão indicou como prolator um Desembargador Federal que se encontrava em gozo de férias, configurando clara violação ao princípio da identidade física do juiz e acarretando a nulidade absoluta da decisão (fls. 11-12e;15e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
No caso, constato a inexistência de interposição de recurso especial e a pendência de agravo interno, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (processo n. 1051315-30.2024.4.01.3400), razão pela qual esta Corte é incompetente para apreciação do pedido.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do STJ.
Publique-se e intime-se.