HC 1053536/MS (2025/0455595-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ARNALDO CABREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de A. C., contra Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 568/569):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECAPITULAÇÃO DOS FATOS COMO ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA INSUFICIENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ATOS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A LASCIVIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESNECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 7.ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a pretensão contida na denúncia oferecida contra A. C., a fim de condená-lo à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de importunação sexual contra uma das vítimas. A denúncia refere-se a supostos atos libidinosos diversos da conjunção carnal cometidos pelo apelante contra as filhas da sua ex-companheira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para a condenação do acusado pelo crime de importunação sexual ou estupro de vulnerável, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, bem como em analisar a necessidade de especificação do valor pretendido a título de danos morais quanto à infração cometida em contexto de violência doméstica e familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) O toque na genitália e nas nádegas da vítima, adolescente de 13 anos de idade, quando esta repousava durante o período noturno configura o crime de estupro de vulnerável e não o delito de importunação sexual, conforme a exegese do Tema Repetitivo 1.121.
4) Descabe falar em retroatividade da jurisprudência prejudicial ao réu, pois o entendimento do STJ acerca da matéria já estava pacificado neste sentido anteriormente ao julgamento dos recursos representativos da controvérsia.
5) A inexistência de provas isentas de dúvida razoável sobre a lascividade dos demais toques realizados em contexto de brincadeiras impróprias, impõe a absolvição do recorrente diante da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6) Exige-se apenas o pedido expresso na denúncia para fins de arbitramento de indenização por danos morais em caso de estupro cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7) Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes do, art. 217-A, caput (estupro de vulnerável), por diversas vezes, c/c caput e II (padrasto) e (crime art. 226, art. 71 continuado), todos do Código Penal, e em relação às vítimas art. 1 º, VI, da Lei 8.072/1990, K G P F e F P F.
Encerrada a instrução, o Juízo da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e ao Adolescente julgou parcialmente procedente a denúncia, desclassificando a imputação, quanto à vítima a K G P F, para o art. 215-A do Código Penal (importunação sexual) e absolvendo o paciente relativamente à vítima F P F, fixando pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais.
Em apelações, a Terceira Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao ministerial para condenar o paciente pelo art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, fixando pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime fechado, mantendo a absolvição dos “demais toques” por dúvida razoável sobre a lascividade e a indenização por danos morais.
O impetrante argui constrangimento ilegal, argumentando, em síntese: a) a existência de flagrante ilegalidade por insuficiência probatória e violação do VII, do CPP; b) que a condenação por estupro de vulnerável se fundou exclusivamente na palavra da vítima e que os demais testemunhos são indiretos (“ouvir dizer”), sem prova material ou testemunha presencial do evento noturno narrado por K G P F.
Requereu, ainda, subsidiariamente, o restabelecimento da Sentença de primeiro grau, com a desclassificação da conduta para o art. 215-A do Código Penal, sob a dinâmica fática descrita como “toques nas nádegas e tentativa de tocar a genitália por cima da calcinha” (fls. 14/15), requerendo, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena até o julgamento definitivo do Habeas Corpus, em razão do risco de trânsito em julgado e execução da pena de 14 anos em regime fechado.
A liminar foi indeferida (fls. 575/577).
Informações prestadas às fls. 591/594.
O MPF deu parecer pelo não conhecimento do Habeas Corpus de caráter substitutivo, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 596/603).
É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No mesmo sentido, o “habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória” AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus visando à absolvição do acusado, mediante alegação de fragilidade probatória, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da sentença condenatória proferida em 1º grau, a qual desclassificou a conduta para o tipo penal descrito no art. 215-A, do Código Penal.
O recurso não deve ser conhecido.
Como bem explicitou o Parquet, o trânsito em julgado do Acórdão condenatório se deu na data de 02/12/2025 (fl. 592), sendo nítido que o presente Habeas Corpus é substitutivo de revisão criminal.
Demais disso, o Tribunal a quo, a partir da análise das provas dos autos, afastou o argumento de que a condenação teria se dado exclusivamente pela palavra da vítima e por testemunhos indiretos, tendo havido apreciação do corpus probatório de maneira completa e privilegiando a palavra da vítima, porque coerente e somada aos demais elementos de prova coligidos aos autos, sendo relevante destacar, nesse sentido, os seguintes trechos do Acórdão recorrido:
“A versão do apelante de que foi ao quarto somente para carregar o seu celular diante da tomada no local é afastada pelo relato da genitora das ofendidas no sentido de que existiam diversos outros pontos de energia no apartamento.
Destarte, não prospera tal alegação, sendo apenas uma tentativa de se eximir da culpa. Restando a versão do apelante isolada em meio aos autos, sem nenhuma prova que ampare suas alegações.
Ademais, cumpre salientar, no tocante da validade do depoimento da vítima, como prova para a condenação, não há nada que desacreditasse suas declarações. Logo, devem ser utilizadas para embasar um decreto condenatório, mesmo porque ela não teria nenhum motivo para incriminar o apelante injustamente.
Por oportuno, é importante ressaltar que, nos delitos contra a liberdade sexual são, em sua grande maioria, praticados às escondidas, razão pela qual, a palavra da vítima deve ser aferida com grande confiabilidade, mormente quando somadas aos elementos de provas coligidos como no caso dos autos [...].
Por fim, cumpre esclarecer que o estupro de vulnerável ocorre
quando o agente pratica qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos, sendo desnecessário que ocorra a penetração, basta haver toques lascivos para satisfação própria ou de terceiros, configurando assim o crime do art. 217-A do CP, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Apesar do exposto na sentença sobre a impossibilidade de aplicação do referido precedente ao caso dos autos (p. 378), cabe frisar que o posicionamento do STJ acerca da matéria já estava pacificada neste sentido anteriormente ao julgamento do Tema n. 1.121 do STJ” (fls. 562/564).
Evidentemente, constata-se dos excertos supratranscritos que a alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus.
Registre-se, ainda, que o Tribunal a quo seguiu a orientação jurisprudencial deste Sodalício, há muito firmada no sentido de que “em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (STJ: AgRg no AREsp n. 301938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgRg no AREsp: 1994996 TO 2021/0322893-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).
Na hipótese, a condenação foi respaldada em provas consideradas suficientes, e não exclusivamente na palavra da vítima, que não se encontra isolada e nem dissociada de outros elementos de prova mencionados nos autos, uma vez que corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, possuindo peso preponderante sobre demais elementos de prova.
Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo recursal, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, confira-se os Precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n . 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6 . A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).
Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na exasperação da pena base realizada.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS