SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. W DOS S T (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (RECLAMADO)
Advogados
MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA (OAB 10316/DF), FERNANDO CARNEIRO BRASIL (OAB 29425/DF)
Rcl 50378/DF (2025/0455607-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:W DOS S TADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A A DE MADVOGADO:MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF010316
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, contra decisões proferidas pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no agravo de instrumento n. 0749659-91.2025.8.07.0000.
A parte reclamante sustenta que (fl. 4):
Ao permitirem o prosseguimento de atos expropriatórios com base em um critério de cálculo já rechaçado pelo STJ, as autoridades reclamadas praticam ato que nega vigência e eficácia à decisão desta Corte, tornando-a letra morta. É como se o julgamento do REsp nº 2.231.398-DF não tivesse qualquer valor ou efeito prático, o que é inadmissível.
A consequência jurídica imediata da decisão desta Corte foi a perda da liquidez do título executivo, requisito indispensável para qualquer execução, nos termos do art. 783 do CPC. Um título ilíquido não pode amparar atos de expropriação. Ao ignorar essa premissa, as instâncias ordinárias não apenas violam a lei federal, mas, principalmente, afrontam a autoridade do STJ, que já se pronunciou sobre a forma de cálculo do débito.
Requer (fls. 5-6):
b) A concessão de MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão de todos os atos executivos nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061535-82.2005.8.07.0001, até o julgamento final da presente Reclamação, oficiando-se com urgência o Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília;
[...]
f) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação para, confirmando a liminar, cassar as decisões reclamadas e determinar a suspensão definitiva do cumprimento de sentença até que se proceda ao recálculo integral da dívida, nos exatos termos da v. decisão proferida por esta Colenda Corte no REsp nº 2.231.398-DF, garantindo-se, assim, a autoridade das decisões deste Superior Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 105, I, "f", os casos de reclamação ao STJ. Confiram-se:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
[...]
Nos autos do REsp n. 2.231.398/DF, foi proferida a decisão dando provimento ao recurso "para determinar que a SELIC seja aplicada no cálculo dos juros de mora e da correção monetária do crédito executado" (fl. 45). Entendeu-se que (fls. 43-45):
A Corte Especial do STJ, em julgamento proferido em DJEN de 15/10/2025, conheceu e deu provimento ao de relatoria do 20/10/2025, RE Sp n. 2.199.164/PR, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, fixando a seguinte tese repetitiva no tema n. 1.368/STJ: "O do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° art. 406 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." Confira-se a ementa:
[...]
Ocorre que o título executivo não previa os índices para atualização do crédito, tendo consignado apenas que a importância devida seria acrescida de correção monetária a partir do recebimento e de juros legais a partir da citação.
Referida assertiva não foi impugnada pela parte recorrida.
Sendo assim, inexistente no título previsão expressa dos índices a serem aplicados, não há falar em ofensa à coisa julgada.
Dessa forma, imperiosa a aplicação do precedente citado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que a SELIC seja aplicada no cálculo dos juros de mora e da correção monetária do crédito executado.
Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Na origem, a parte reclamante solicitou ao TJDFT a suspensão do leilão designado nos autos do cumprimento de sentença. O Juízo da 5ª Vara de Família de Brasília consignou que (fl. 11):
1. A decisão do STJ que determinou a modificação da forma de cálculo da dívida objeto deste processo (ID nº 255110950) ainda não transitou em julgado e nem possui efeito suspensivo, ou seja, não implica na suspensão dos atos executivos já determinados.
Não haverá qualquer prejuízo ao devedor, pois a dívida poderá ser recalculada após o leilão e antes do pagamento à credora, já que também é preciso aguardar o trânsito em julgado da decisão do STJ para que a dívida seja recalculada.
A avaliação do imóvel a ser leiloado foi realizada em abril/2024 (ID nº 191924779) e, ao contrário do que alega o executado, não está defasada, até porque os preços dos imóveis não sofrem variação significativa em tão curto espaço de tempo.
A legislação não admite alienação por iniciativa particular promovida pelo próprio executado, mas apenas pelo exequente (art. 880 do CPC), de forma que o pedido do executado não encontra o mínimo amparo legal.
Ademais, este processo tramita há 20 anos e precisa chegar a um termo.
Por tudo isso, o leilão do imóvel do executado fica mantido.
Irresignada a parte interpôs agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu indeferir o pedido liminar nos seguintes termos (fl. 33):
O juízo de origem destacou que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2231398-DF), embora tenha determinado a modificação da forma de cálculo da dívida, ainda não transitou em julgado e não possui efeito suspensivo. Desse modo, tal decisão não implica, por si só, na suspensão automática dos atos executivos já determinados.
Ademais, o magistrado de primeira instância ponderou corretamente que não haverá prejuízo ao executado, ora agravante, pois a dívida poderá ser recalculada após a realização do leilão, mas antes do efetivo pagamento dos valores à credora. Ressaltou, ainda, que o próprio recálculo da dívida, para se tornar definitivo, depende do trânsito em julgado da referida decisão da Corte Superior, o que reforça a desnecessidade de paralisação da execução neste momento.
Desse modo, os argumentos do agravante sobre a iliquidez do título e o cerceamento ao direito de remição esbarram, em análise preliminar, na ausência de trânsito em julgado e de efeito suspensivo da decisão que alterou o critério de cálculo. A execução, que tramita há longo período, deve prosseguir, podendo os eventuais acertos de valores ser realizados antes da destinação final dos recursos oriundos da expropriação.
Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Não há falar em violação da decisão proferida no REsp n. 2.231.398/DF. O TJDFT não se opôs a aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, apenas indeferiu o pedido de suspensão do leilão, ponto não tratado no recurso especial.
Em tais circunstâncias, conclui-se que não se encontram presentes os requisitos constitucionais para a propositura da reclamação, pois não ocorreu violação de decisão proferida por esta Corte Superior.
Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a reclamação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. W DOS S T (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (RECLAMADO)
Advogados
MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA (OAB 10316/DF), FERNANDO CARNEIRO BRASIL (OAB 29425/DF)
Rcl 50378/DF (2025/0455607-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRARECLAMANTE:W DOS S TADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A A DE MADVOGADO:MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF010316Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (RECLAMADO), 1. W DOS S T (RECLAMANTE), 3. JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (RECLAMADO)
Advogados
MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA (OAB 10316/DF), FERNANDO CARNEIRO BRASIL (OAB 29425/DF)
Rcl 50378/DF (2025/0455607-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJRECLAMANTE:W DOS S TADVOGADO:FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF029425RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:A A DE MADVOGADO:MARIA CUSTODIA SERMOUD FONSECA - DF010316Processo distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.