HDE 11233/EX (2024/0455656-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M LREQUERENTE:S DE J F LOUTRO NOME:S DE J FADVOGADO:MIRELLY ANDRADE DE SOUZA - ES032560REQUERIDO:M LREQUERIDO:S DE J F LOUTRO NOME:S DE J FADVOGADO:MIRELLY ANDRADE DE SOUZA - ES032560
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. L. e S. de J. F. L. (ou S. de J. F.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil de Lisboa, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a sentença estrangeira (fls. 14-15) e o acordo por ela homologado (fls. 12-13) acompanhados de apostila (fl. 17) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 16).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre prestação de alimentos em favor de S. de J. F. L., "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN