Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS (OAB 190893/MG), PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA (OAB 111238/MG)
HC 1053544/MG (2025/0455677-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:PAULO HENRIQUE NEVES PIMENTA - MG111238BRUNO GOMES MOREIRA DOS SANTOS - MG190893IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K P C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.24.519980-7/001, deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente (fls. 13-31).
A liminar foi indeferida (fls. 210-211).
Consta que o paciente foi denunciado pelo crime do art. 217-A, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, por fatos de 19/10/2022; sobreveio sentença absolutória por insuficiência probatória; em apelação, o acórdão fixou a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de R$ 4.000,00, com trânsito em julgado em 13/11/2025 e expedição de mandado de prisão em 27/11/2025 (fls. 52-57, 31, 224-225 e 535-536).
A defesa alega intempestividade das razões da apelação ministerial, com nulidade do julgamento; sustenta ausência de provas e violação ao in dubio pro reo; aponta ilegalidades na dosimetria, com indevido reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, e não aplicação da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I), pois o paciente contava 20 anos na data dos fatos; requer a concessão da ordem para anular o acórdão e restabelecer a sentença absolutória, ou, subsidiariamente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, ou o redimensionamento da pena com afastamento da agravante e reconhecimento da atenuante (fls. 3-12).
Informações foram prestadas pela autoridade a quo (fls. 224-225).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com concessão da ordem de ofício para aplicar a atenuante da menoridade relativa (fls. 587-596).
