TutCautAnt 762/GO (2024/0455748-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:BANCO SAFRA S AADVOGADOS:LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295FLÁVIO CORRÊA TIBÚRCIO - GO020222PATRICIA YAMASAKI - PR034143MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277ARTHUR MENDES LOBO - PR046828WAMBIER YAMASAKI BEVERVANCO LIMA & LOBO ADVOGADOS - PR002049REQUERIDO:LELIO VIEIRA CARNEIROADVOGADOS:RENATO FREITAS PIRES - GO021850LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES - GO021500MURILO FREITAS PIRES - GO025623
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual o BANCO SAFRA S. A. requer seja atribuído efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJGO assim ementado (e-STJ, fls. 1.406/1.407 e 1.415):
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. LAUDO HOMOLOGADO. PRECLUSÃO. IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA COM VALOR SUFICIENTE PARA QUITAR TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FE.
1. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.
2. O título é exigível quando não há óbice de qualquer natureza à imputação do dever de saldar o débito ao executado. Comprovada a quitação dos valores cobrados na execução, tem-se por inexigível o título executivo.
3. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé pelo credor.
4. Desprovido o primeiro apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11o do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.824/1.833 e 1.951/1.979).
Nas razões do especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 9):
a) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por não ter suprido omissões sobre questões de ordem pública nem corrigido erros materiais, apontados em Embargos de Declaração, mas que poderiam e deveriam ter sido corrigidos até mesmo de ofício;
b) violou os arts. 493, 933, 485, § 3º, e 507 do CPC, por ter considerado preclusas matérias que, porém, não se submetem ao regime das preclusões (questões de ordem pública);
c) violou o art. 313, V, “a”, do CPC, por não ter reconhecido a existência de prejudicialidade externa em função da existência de ações declaratórias que têm por objeto a decisão sobre com quem ficarão os imóveis dados em garantia, se com o Banco, ou se com a sua antiga proprietária, garantidora da operação executada;
d) violou o art. 940 do CC e divergiu da jurisprudência do e. STJ a respeito da condenação à devolução em dobro, ante a manifesta ausência de má-fé, dedutível que é da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Neste pedido, o provimento acautelatório reivindicado pretende "impedir a realização de bloqueios e a evitar o iminente e irreversível levantamento de mais de R$ 30 milhões, atualmente em cumprimento de sentença decorrente de acórdão que, além de ter se negado a apreciar relevantes questões de ordem pública, violou: a) o art. 313, V, "a", do CPC, por não ter suspendido o processo em caso típico de prejudicialidade externa; e b) o art. 940 do CC, por ter determinado o pagamento em dobro do valor executado pelo Banco com base no mero ajuizamento da Execução, o que não se enquadra no conceito de má-fé" (e-STJ, fl. 3).
Os fatos processuais da demanda originária foram assim resumidos (e-STJ, fls. 4/5):
Antes do pedido de recuperação judicial das empresas do "Grupo Coral", em 07.12.2011, o Safra concedeu empréstimo à Coral Administradora de Serviços (CCB 2004708 e Aditivo 2076938), no qual Lélio Vieira Carneiro, aqui Requerido, figurou como garantidor.
Em 2013, devido ao inadimplemento, o Safra executou seu crédito (autos n. 328701-59.2013.8.09.0051), no valor de R$ 3.202.774,63, inclusive contra o fiador, Lélio, que opôs Embargos à Execução.
Nos seus Embargos (autos n. 5391122-58.2017.8.09.0051), Lélio alegou que o débito já havia sido quitado, pois o Safra teria consolidado em seu nome a propriedade fiduciária de imóveis dados em garantia para outro contrato (CCB 2004490, celebrada com a empresa Planservice, outra pessoa jurídica e outro CNPJ), com imóveis dados em garantia pela empresa Oreal. Segundo o fiador Lélio, o valor desses imóveis seria suficiente para cobrir o valor daquele outro contrato (CCB 2004490, que não foi objeto da execução) e, também, o contrato executado no presente processo (CCB 2004708).
Como o contrato era outro, celebrado com terceiras pessoas, Lélio teve de se valer de uma narrativa falaciosa, segundo a qual o Safra teria proposto complexa engenharia financeira para se tornar credor privilegiado na recuperação judicial do Grupo Coral. A estratégia teria sido a seguinte: ciente do iminente pedido de recuperação, o Safra teria negociado créditos pendentes do Grupo Coral (mesmo ainda não vencidos), emprestando mais dinheiro com a exigência de que lhe fossem dados em garantia imóveis que cobrissem o valor de ambos os contratos.
Para fazer parecer que o valor das garantias imobiliárias cobriria os dois contratos, Lélio comparou o valor não atualizado da dívida (com data de 2013, congelado na data da propositura da execução) com o valor atualizado dos imóveis (em 2023), em óbvia e intencional inconsistência de cálculo, feita "sob medida" para tornar sua tese menos inverossímil.
Mesmo assim, as instâncias ordinárias acolheram a sua tese, justamente com base nesse raciocínio financeiramente inconsistente. Segundo o Juiz, "os valores dos imóveis dados em garantia ultrapassam o dobro do valor emprestado na CCB n^ 002004490, não sendo crível que se trate de mero erro ou coincidência o fato de ele não abarcar a CCB nç 002004708 (objeto da presente execução), mormente porque envolve instituição financeira experiente no mercado financeiro".
Ainda segundo o requerente, o "TJGO motivou o acolhimento dos Embargos [do devedor] na seguinte afirmação: 'existe nos autos prova de que o contrato objeto da execução ora embargada (CCB n. 002004708) restou devidamente quitado, no momento em que houve a transferência para o Banco dos imóveis dados em garantia no contrato CCB n. 002004490" (acórdão de apelação, p. 9)" (e-STJ, fl. 5).
Em segundo grau, "o Tribunal acolheu os Embargos à Execução em ainda maior extensão, por ter entendido que o Safra, ao cobrar 'título já quitado', teria agido de má-fé, pelo que deveria ser condenado a devolver o dobro do valor executado (art. 940 do CC)", observando que o julgamento ensejou as seguintes consequências (e-STJ, fl. 5):
a) em 2013, o Banco Safra executou uma CCB inadimplida, no valor de R$ 3,2 milhões;
b) o acórdão, porém, fez com que o Banco Safra se tornasse "devedor do seu próprio devedor", tendo sido intimado agora, em primeiro grau, em cumprimento de sentença, a pagar o elevadíssimo valor de R$ 27 milhões, decorrência da condenação à devolução em dobro do valor inicialmente executado, sem se aferir nem demonstrar, além de tudo, a existência de má-fé;
c) o fundamento para essa condenação foi o de que o Banco Safra supostamente já teria recebido, mediante execução de alienação fiduciária de outros imóveis, que garantiam outras dívidas (que não a executada), o valor de seu crédito – o TJGO acolheu alegação de compensação entre partes diferentes (fora da relação obrigacional devedor e credor);
d) mas o pior é que esses outros imóveis – que garantiam outras dívidas – são objeto de 9 (nove) ações declaratórias de ineficácia (art. 129 da Lei 11.101/05) propostas pela Massa Falida da garantidora – uma para cada imóvel – e já há decisões (de 1º e 2º graus) determinando o retorno dos imóveis à garantidora, impedindo a sua consolidação no nome do Banco Safra (AREsp 2.174.911/GO, AREsp 2.638.727/GO, AREsp 2.168.915/GO, AREsp 2.184.296/GO, AREsp 2.463.053/GO, AREsp 2.321.252/GO, AREsp 2.185.324/GO);
e) o Banco Safra foi condenado a devolver em dobro o valor de um crédito existente e não pago (CCB objeto da execução), só porque teria recebido imóveis (relacionados a outra dívida que não a dívida objeto da execução) que o próprio Judiciário determinou que não poderia consolidar em seu nome e que fossem devolvidos ao devedor, hoje já uma Massa Falida;
f) atualmente, a mais antiga dessas ações se encontra em grau de AREsp 2.035.941/GO), sob relatoria de Vossa Excelência, o que demonstra haver prejudicialidade externa incontornável entre o presente caso e as 9 (nove) ações declaratórias acima mencionadas. Ora, somente depois do trânsito em julgado das sentenças dessas ações declaratórias é que se poderá discutir se o Banco Safra cobrou ou não dívida já paga e se agiu ou não com má-fé ao simplesmente executar um crédito existente e impago;
g) porém, o tema da prejudicialidade externa não foi enfrentado pelo acórdão recorrido pelo e. TJGO, que, por isso, proferiu decisão contraditória (entre a decisão objeto do REsp e AREsp) com as sentenças e acórdãos de procedência daquelas 9 (nove) ações declaratórias de ineficácia de constituição de garantia imobiliária.
Indica a existência de prevenção, ao argumento de que "o presente pedido enseja distribuição com base na regra do art. 55, § 3º, do CPC, segundo a qual dois ou mais processos devem ser reunidos para julgamento conjunto, mesmo que não haja conexão, para evitar o 'risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente'", observando que, "[n]o caso, não só há esse risco, como ele inclusive já se consumou nas instâncias ordinárias, o que reforça a necessidade de reunião para corrigir a contradição havida entre as decisões proferidas neste processo, de um lado, e em ações declaratórias que discutem o destino dos imóveis dados em garantia, de outro" (e-STJ, fl. 10). Nesse contexto, menciona a existência de contradição:
a) no presente processo, o acórdão recorrido decidiu que, como o Safra teria supostamente recebido imóveis dados em garantia a outro contrato que não o executado, ele não poderia executar o valor da CCB objeto deste processo; mas b) nas ações declaratórias em questão, o Judiciário decidiu que esses imóveis devem retornar à sua antiga proprietária.
Defende que "não existe dívida paga (com os imóveis) porque os imóveis deverão ser devolvidos ao devedor, por decisão atual das ações declaratórias de ineficácia das garantias fiduciárias. Daí a prejudicialidade externa. Enquanto não julgadas definitivamente as ações declaratórias, não se pode examinar o mérito dos Embargos à Execução do devedor, já que esse é seu único fundamento" (e-STJ, fl. 10).
Portanto, para "evitar a perpetuação dessa distorção - e até para, enfim, corrigi-la -, convém que o Recurso Especial - e, portanto, o presente pedido - seja distribuído ao Exmo. Ministro Marco Buzzi, relator dos seguintes recursos, interpostos nas ações declaratórias de ineficácia das garantias imobiliárias e ainda pendentes de julgamento: AREsp 2.174.911/GO, AREsp 2.638.727/GO, AREsp 2.168.915/GO, AREsp 2.184.296/GO, AREsp 2.463.053/GO, AREsp 2.321.252/GO, AREsp 2.185.324/GO" (e-STJ, fl. 11 - grifos originais).
Destaca ainda que, em "todos esses casos, as instâncias ordinárias determinaram que os imóveis retornassem à sua antiga proprietária. De forma contraditória, porém, o acórdão [...] recorrido não só extinguiu a execução instaurada pelo Safra, como o condenou a pagar duas vezes o valor da execução, porque, em tese, os imóveis em questão teriam sido consolidados em nome do Safra. A questão é de tal complexidade, que em outros Agravos em REsp envolvendo os mesmos imóveis, o Exmo. Ministro Marco Buzzi determinou que a Corte Estadual julgasse novamente os Embargos de Declaração: REsp 2.090.468/G0, AREsp 2.166.517/GO e AREsp 2.184.889/GO" (e-STJ, fl. 11), sendo "absolutamente necessário que o Recurso Especial e o presente pedido sejam julgados sob relatoria do Exmo Ministro Marco Buzzi" (e-STJ, fl. 11).
Aduz a presença do fumus boni iuris, reiterando as razões do especial acerca da inexistência de dívida, "pois os imóveis retornarão à Massa Falida" (e-STJ, fl. 12), e da tese de negativa de prestação jurisdicional do acórdão, quanto à análise dos seguintes pontos (e-STJ, fl. 12):
a) inexatidão material (art. 494,1, do CPC) consistente em se levar em conta o valor atualizado dos bens dados em garantia a outro contrato (em 2023) e o valor desatualizado da dívida (em 2013), pois, se os valores fossem comparados em uma mesma data, as garantias não bastariam para as duas CCBs; b) a prejudicialidade externa da questão sobre o destino dos imóveis dados em garantia - a outro contrato -, nas ações declaratórias e o fato de que o acórdão recorrido proferiu decisão contraditória às sentenças e acórdãos destas outras ações; c) o erro material consistente em se dizer que o contrato executado neste processo não teria garantias, quando o seu instrumento expressamente previu garantia (cessão ao Safra dos direitos creditórios de "contratos de prestação de serviços suficientes para cobrir 100% do saldo devedor até o integral pagamento da dívida"); d) o erro material consistente em se declarar que o Agravo de Instrumento já teria tornado preclusa a questão sobre o laudo pericial, quando, porém, o acórdão foi de não conhecimento; e e) nenhuma dessas questões se sujeita a preclusão, especialmente porque jamais foram objeto de decisão de mérito.
Reforça que "as instâncias ordinárias poderiam e deveriam ter conhecido dessas questões, inclusive de ofício. Então, como o fundamento central do acordão recorrido foi justamente a preclusão, isso mostra como esse capítulo recursal é, de fato, de provimento não só possível, como maximamente provável" (e-STJ, fl. 13).
Ademais, "o capítulo da prejudicialidade externa evidenciou a violação ao art. 313, V, 'a', do CPC de modo cabal: por não ter aguardado o desfecho das ações declaratórias - nas quais se declarou que os imóveis não devem integrar o patrimônio do Banco Safra - o acórdão recorrido, contraditoriamente, reconheceu que os imóveis teriam sido consolidados em nome do Banco Safra e, por isso, ele não poderia executar o seu crédito 'já adimplido'. Ou seja: a contradição entre decisões - que o CPC quer sempre evitar - ocorreu no presente caso, por força da declaração equivocada feita pelo acórdão recorrido".
Argumenta pela ausência de má-fé do banco Safra, pois: "a) ele não tinha como adivinhar de que forma o Judiciário julgaria as ações declaratórias, pendentes até hoje, a respeito do destino dos imóveis; b) também não poderia ele prever que, neste caso, a excussão de garantia de outro contrato, firmado com terceiras pessoas, seria considerada como quitação da CCB aqui executada; c) portanto, poderia - e deveria - ajuizar a execução até para evitar o transcurso do prazo prescricional, não se podendo falar em má-fé" (e-STJ, fl. 13).
Defende que todos "esse fatores evidenciam a alta probabilidade de provimento do Recurso Especial, especialmente ao se considerar a divergência jurisprudencial analiticamente demonstrada nas razões recursais" (e-STJ, fl. 16).
Acerca do periculum in mora, alega que a após a interposição do recurso especial, "Lélio requereu o cumprimento de sentença (autos nº 5913361-52.2024.8.09.0051), apontando o imenso valor de R$ 27.636.006,58, decorrente de 'devolução em dobro' determinada pelo acórdão recorrido, com base na premissa errada de que o Safra executou crédito que já teria recebido mediante consolidação de imóveis dados em garantia para outro contrato, mesmo que o Judiciário tenha anulado essa mesma consolidação em ações a respeito. Para agravar ainda mais o risco de dano grave, Lélio protocolou petição no último dia 27.11.24, requerendo a imediata expedição de penhora online no valor de R$ 33.497.640,04, o que pode ser feito a qualquer momento" (e-STJ, fl. 16).
Assim, requer em síntese: "a) O recebimento deste requerimento e a sua distribuição para o Exmo. Ministro Relator Marco Buzzi, em razão da sua prevenção, nos termos do art. 71/RISTJ; b) a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, a fim de que seja temporariamente suspenso o cumprimento de sentença n. 5913361-52.2024.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, impedindo-se a realização de qualquer bloqueio, arresto, penhora, constrição ou levantamento, até o julgamento final do recurso perante esse E. STJ [...]" (e-STJ, fl. 18).
É o relatório.
Decido.
De início, verifico que este requerimento foi distribuído para a minha relatoria em razão da prevenção gerada pelo AREsp n. 1.430.664/GO (que aportou no STJ em 17/01/2019), relacionado à execução originária e que antecede o recurso indicado pela requerente para ensejar possível prevenção do em. Ministro Marco Buzzi (AREsp 2.035.941/GO, recebido neste Tribunal em 26/11/2021).
Nesse contexto, e sobretudo ante a premência do pedido de tutela provisória, examino o requerimento desde logo, sem prejuízo da oportuna consulta que será feita ao douto Ministro Marco Buzzi e, se for o caso, da aplicação do comando do art. 64, § 4º, do CPC/2015.
Isso ponderado, entendo que o requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Nesta avaliação superficial, própria do exame realizado em sede de tutela provisória, afigura-se plausível o acolhimento da tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista a importância dos argumentos deduzidos pela requerente em seu recurso declaratório rejeitado, por meio do qual reivindicou manifestação da Corte local sobre temas que, ao menos em tese, podem alterar a solução da controvérsia (e-STJ, fls. 1.988/1.991):
a) Em primeiro lugar (erro material – nulidade no processo), o acórdão considerou que o valor dos bens dados em garantia na CCB 2004490 (que não tem relação com a presente Execução) bastaria para quitar aquela CCB e mais a CCB aqui executada (2004708).
Porém, essa conclusão decorre de um erro de premissa sobre o qual o acórdão omitiu: o de se comparar o valor dos imóveis em 2023 (valor atualizado e muito valorizado) com o valor nominal que as CCBs tinham em 2011 (valor antigo, sequer corrigido).
Ou seja: os valores comparados tinham bases cronológicas distintas e distantes. Isso gerou uma óbvia distorção temporal, que vicia a comparação que esteve na base da inferência que se fez de que as garantias prestadas na outra CCB (feita com terceiros) também valeriam para a CBB executada neste processo.
Veja-se o quanto isto é grave: o raciocínio já é indireto, pois não passa de uma inferência ou ilação. E, como se não bastasse isso, essa dedução ainda esteve fundada em erro de premissa quanto aos reais valores dos imóveis e das dívidas, isto é, ambos aferidos em bases cronológicas homogêneas, e não de forma distorcida, com doze anos de defasagem.
Ora, em 2011, os imóveis dados em garantia na outra CCB valiam R$ 3.386.723,27, mas em 2023, valiam R$ 8.072.088,18, quase o triplo do valor original. E, naquela mesma época (2011), o valor do débito da CCB efetivamente garantida (CCB 2004490) era de R$ 3.340.999,99.
Isso prova que a garantia em questão se referia apenas à CCB 2004490, pois os valores históricos, na base de 2011, eram quase idênticos. Ou seja: o acórdão recorrido só entendeu que o valor das garantias acobertava duas CCBs (e não apenas a CCB 2004490) porque comparou valores em marcos temporais distintos: o valor da CCB em 2011 e o dos imóveis em 2023.
Se, porém, tivesse considerado os valores com parâmetros temporais corretos, a conclusão teria sido a de que o valor dos bens era insuficiente à quitação das duas CCBs e que, portanto, a dedução inferencial de que teria havido qualquer “engenharia financeira” não teria qualquer embasamento na realidade.
Esta omissão e este erro de premissa, efetivamente verificados no acórdão da apelação, não foram sanados em embargos de declaração, tendo o Colegiado optado por considerar que o tema estava precluso, o que, como se demonstrará abaixo, não é o caso.
b) Em segundo lugar (prejudicialidade externa não enfrentada), o acórdão da apelação considerou que a suposta consolidação, em nome do Safra, da propriedade de imóveis dados em garantia na CCB 2004490 (não executada neste processo) teria quitado a outra CCB, que é cobrada neste caso (CCB 2004708), o que exigiria o acolhimento dos Embargos à Execução de Lélio, seu fiador.
Porém, o próprio Judiciário determinou, até o momento, em ações autônomas, que os imóveis dados em garantia retornassem à antiga garantidora; então, eles não foram definitivamente incorporados ao patrimônio do Safra, única hipótese em que se poderia cogitar – ainda assim incorretamente – que o valor executado no presente caso já estaria quitado.
Dizer que os imóveis estão no patrimônio do Safra é, portanto, um erro material, que igualmente decorreu da omissão não suprida quanto ao fato de que o próprio Poder Judiciário impediu que os imóveis fossem consolidados em nome do Safra.
Ora, se o Judiciário determinou que a propriedade dos imóveis retornasse à sua antiga proprietária (que os havia dado em garantia em CCB não discutida neste processo), como pode o mesmo Judiciário acolher os Embargos à Execução de Lélio sob a premissa de que os imóveis pertencem ao Safra e, com isso, o débito está quitado? Isso não faz qualquer sentido.
Porém, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o e. TJGO não supriu essa omissão nem corrigiu esse erro de premissa – premissa que, aliás, é o ponto central do acórdão da apelação –, razão pela qual se negou prestação jurisdicional, o que enseja a anulação do acórdão.
c) Em terceiro lugar, para amparar a sua ilação de que as garantias de outra CCB (feita com terceiras pessoas) também se estenderiam à CCB executada neste caso, o acórdão recorrido declarou que esta última não teria qualquer garantia. Segundo este raciocínio, a suposta ausência de garantia na CCB executada evidenciaria que os imóveis garantidores da CCB não executada valeriam também para garantir a CCB aqui executada.
Ou seja, o acórdão presumiu que a garantia prestada na outra CCB garantiria os dois contratos, com base no suposto fato de que a CCB aqui executada não teria sido garantida.
Mas este é um erro material decorrente de uma omissão, já que os instrumentos contratuais referidos no próprio acórdão recorrido indicam a existência de cessão fiduciária garantindo a CCB que lastreia a execução embargada neste processo.
Ora, na contratação da CCB 2004708 (objeto da execução), a empresa Coral se comprometeu a ceder ao Safra “contratos de prestação de serviços suficientes para cobrir 100% do saldo devedor até o integral pagamento da dívida”. O próprio fiador executado, Sr. Lélio, juntou esse instrumento aos autos, do qual se dá destaque ao seguinte trecho:
A cessão fiduciária é ostensiva no instrumento contratual, mas isso foi levado em considerado pelo acórdão recorrido, que por isso incorreu em omissão e erro de premissa:
d) Em quarto lugar, o acórdão considerou que a questão sobre o conteúdo do laudo pericial já teria sido enfrentada em anterior Agravo de Instrumento do Safra. Porém, eis aí mais uma omissão (com consequente erro de premissa), já que nenhum dos dois Agravos de Instrumento do Safra versou sobre o tema: a) um deles (AI 5353460.43.2022-8.09.0000) tratou apenas do valor dos honorários periciais; e b) o outro (AI 5520695.13.2021-8.09.0051), embora tenha incluído a questão relativa à admissibilidade da prova pericial, não foi sequer conhecido, para que pudesse haver preclu- são.
Logo, não há acórdão que tenha tornado preclusa essa questão por tê-la resolvido: a afirmativa contrária consiste em omissão e/ou erro material, com o devido respeito.
e) Por fim, todas essas omissões e erros materiais poderiam – e deveriam – ter sido sanados quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Safra, inclusive porque foram levantados em tempo e porque, acima de tudo, dizem respeito a questões de ordem pública ja- mais decididas no processo.
Se essas questões tivessem sido levadas em consideração, no mínimo o reconhecimento presumido da suposta má-fé do Safra teria sido afastado, pois os fatos indiretos que embasaram a sua presunção se demonstrariam inexistentes, falsos.
A consequência disso seria a de que, mesmo que fosse confirmada a extinção da Execução (o que nem seria o caso, já que os imóveis dados em garantia não foram consolidados em nome do Safra), ao menos a condenação ao pagamento em dobro seria afastada.
Mas nada disso aconteceu, infelizmente: invocando abstratamente o instituto da preclusão, o e. TJGO decidiu manter o seu entendimento anterior, perpetuando omissões e erros de premissa, talvez confiando na correção que seria feita por esse e. STJ em sede de recurso especial.
Contudo, não havia qualquer preclusão a inviabilizar o seu exame pelo Tribunal Local.
O pressuposto errôneo dessa afirmação é o de que as questões não seriam de ordem pública.
Porém, todas elas são matérias de ordem pública, seja porque se destinam a evitar a prolação de decisões contraditórias e a formação de coisas julgadas materialmente incompatíveis. Esses dois aspectos demonstram que o exame das questões suscitadas interessa à jurisdição (ordem pública) e não apenas às partes (princípio dispositivo).
De fato, tem relevância a argumentação deduzida pelo requerente para questionar a solução adotada pela Corte local, no sentido de que houve a quitação de um determinado contrato – cuja dívida, objeto da execução, era representada pela cédula de crédito bancário (CCB) n. 2004708 – por conta da liquidação de garantia outorgada por terceiros, em outro instrumento – a CCB de n. 2004490. Segundo alega, o TJGO teria sido induzido em erro pela comparação feita entre o valor de avaliação dos referidos bens em data muito posterior àquela em que emitido o título executivo, este por sua vez aferido com o valor nominal lançado na execução.
Sob outro enfoque, o requerente noticia que está sub judice a consolidação da propriedade dos imóveis que teriam ensejado a quitação da dívida do requeridos, visto que a massa falida da devedora ajuizou demandas visando ao seu desfazimento (L. 11.101/2005, art. 129), com julgamento de procedência em primeiro e segundo graus de jurisdição. Essa circunstância evidencia a hipótese de prejudicialidade externa, atraindo a aplicação do comando do art. 313, V, "a", da lei processual, o que não teria sido observado pelas instâncias ordinárias, causando risco de o Judiciário proferir decisões contraditórias – o reconhecimento da quitação de um contrato pela consolidação da propriedade de bens imóveis que, ao fim, podem ser restituídos à fiduciante.
A par disso, carece de avaliação mais aprofundada a condenação do requerente no pagamento da pena civil prevista no art. 940 do CC/2002, ao fundamento de que teria ajuizado execução para exigir dívida sabidamente indevida. Isso porque, como se verifica da argumentação deduzida nas razões do especial e no presente requerimento, afigura-se por demais controversa a extensão da garantia fiduciária, outorgada por terceiros, e que pelo menos formalmente não abrangeria a cédula de crédito objeto da execução.
Veja-se os fundamentos pelos quais a Corte local impôs tão substancial condenação ao requerente, tornando-o "devedor de seu próprio devedor" (e-STJ, fl. 5, item "b"; e fls. 1.412/1.413):
No caso dos autos, a aplicação do art. 940 do Código Civil é patente, pois restou comprovado que o segundo apelado demanda por dívida já paga, ou seja, propôs à execução e mesmo recebendo a propriedade das garantias fiduciárias ofertadas (nove imóveis), continuou buscando recebimento dos créditos já pagos.
Ademais, restou provado nos autos que o Banco elaborou todos os instrumentos contratuais, inclusive o “Instrumento de Intenção Recíproca” (mov. 01, documento 16), prevendo a iminente Recuperação Judicial do Grupo Coral, oportunidade em que tinha pleno conhecimento do valor das garantias prestadas, as quais cobririam a quitação dos mútuos concedidos.
Desse modo, conclui-se que o Banco Safra tinha plena ciência da inexigibilidade da dívida exequenda, optando por cobrar valores sabidamente indevidos, o que demonstrada a sua flagrante má-fé.
Entretanto, "[o] mero exercício regular do direito de ação por parte da instituição financeira não constitui ato de má-fé, exigindo a jurisprudência do STJ, para a constatação do abuso de direito e procedência do pedido de pagamento em dobro do valor cobrado irregularmente, a comprovação cabal de atitude desleal ou maliciosa" (AgInt no REsp n. 1.471.252/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Com efeito, no Recurso Especial repetitivo n. 1.111.270/PR (Tema n. 622), a Segunda Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "[a] aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
No que se refere ao perigo da demora, o requerente apresentou documento por meio do qual demonstra a existência de ordem de bloqueio de valores (e-STJ, fls. 2.446 e 2.448), o que evidencia o risco de dano irreparável com a transferência imediata de quantia elevada, sendo certo que a notória solvabilidade da instituição financeira afasta possível risco em sentido reverso.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto (e-STJ, fls. 1.981/2.007), até ulterior determinação deste STJ.
Oficie-se, com urgência, o TJGO e o Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Após, consulte-se o em. Ministro Marco Buzzi sobre a prevenção suscitada.