HC 1053375/PE (2025/0455757-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCONDES MELO DA SILVAADVOGADO:MARCONDES MELO DA SILVA - PE059883IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:EDER SILVA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER SILVA SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente está preso preventivamente desde 06/06/2025, sob a acusação de suposta prática do crime previsto no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após apreensão de conteúdo pornográfico infantil em seu aparelho celular.
Sustenta o impetrante, em suma, o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência dos requisitos da prisão preventiva.
Alega que, além do excesso de prazo, o sistema PJe do TRF-5 encontra-se bloqueado para novos peticionamentos, o que impede a defesa de exercer o direito de postular diretamente a remessa ao STJ ou demonstrar fatos supervenientes. Sem possibilidade de utilização do meio eletrônico, o paciente encontra-se duplamente prejudicado.
Afirma que é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 216-217):
Da prisão preventiva
Existem fortíssimas provas da materialidade do crime do art. 241-B da Lei 8.069/1990 e indícios suficientes de autoria em desfavor do autuado, porque foram localizados no celular que o próprio flagranteado disse ser seu, fotografias e vídeos de sexo explícito envolvendo menores.
Isso não foi esporádico, tanto que a conduta teve início em 2021 e o último registro ocorreu em 22/10/2023, ou seja, mais de dois anos em que ele realizou o upload
Além disso, alegar que saiu dos grupos em que recebia essas mensagens e ainda possuir essas fotos revela, a princípio, sua inclinação por registros que contenham cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente; caso contrário, teria apagado as mídias.
É por isso que não há dúvidas de que uma mente que funciona dessa maneira não deixa de uma hora para outra de se envolver com registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
Ademais, os arquivos permanecem no celular do custodiado até a presente data, ou seja, o crime do art. 241-B do ECA ("possuir ou armazenar") estava sendo cometido.
Logo, está presente a contemporaneidade do art. 312, § 2°, do CPP.
Além disso, essas situações ocorridas no âmbito da internet são absolutamente incontroláveis, se forem decretadas medidas cautelares diversas da prisão, justamente pela facilidade em se destruir indícios ou provas dos fatos.
Por essas razões, e com base em precedentes do TRF-5 (HC 08103206020244050000, Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, julgamento: 10/09/2024; HC 00095606720124050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, julgamento 30/08/2012), decreto a prisão preventiva de EDER SILVA SANTOS.
Extrai-se da decisão que revisou a prisão preventiva (fls. 141-142):
A bem da verdade, os fundamentos que ensejaram a decretação da preventiva ainda persistem.
Ademais disso, colaciono alguns dos argumentos trazidos pela eminente relatora do HC 0810667-59.2025.4.05.0000 que indeferiu a liminar lá requerida:
"No presente caso, verifica-se que a investigação envolve crimes praticados no ambiente virtual, o que demanda análise técnica especializada do material apreendido e eventual rastreamento de atividades digitais. A natureza dos delitos relacionados à pornografia infantil, além de sua gravidade intrínseca, requer cuidadosa perícia do conteúdo encontrado nos dispositivos eletrônicos, procedimento que, por sua própria natureza, demanda tempo superior ao ordinariamente previsto para investigações convencionais.
(...)
A argumentação relativa à ausência de contemporaneidade do perigo também não se sustenta. O impetrante alega que o último upload de material ilícito teria ocorrido em outubro de 2023, o que afastaria a atualidade do risco que justifica a prisão preventiva. Tal alegação revela equivocada compreensão da natureza jurídica do delito imputado ao paciente. Com efeito, o crime tipificado no artigo 241-B da Lei nº 8.069/1990 tem natureza permanente, consumando-se enquanto perdurar a posse ou o armazenamento do material pornográfico infantil. A circunstância de que o último acréscimo ao acervo ilícito tenha ocorrido em data anterior não afasta a permanência da conduta delitiva (...) No momento da diligência policial, em junho de 2025, o paciente ainda detinha a posse do material ilícito, configurando a persistência da atividade criminosa e legitimando tanto o flagrante quanto a decretação da prisão preventiva.
(...)
O histórico investigativo também reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Conforme registrado pelo Ministério Público Federal, o paciente vem sendo investigado desde pelo menos 2021 por condutas reiteradas relacionadas ao armazenamento e possível compartilhamento de pornografia infantil, tendo sido objeto de doze notificações do National Center for Missing and Exploited Children ao longo de mais de dois anos. Tal circunstância evidencia não se tratar de conduta isolada, mas de padrão comportamental que indica propensão à reiteração delitiva. alegação de que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal não encontra respaldo nas particularidades do caso concreto. A natureza digital dos crimes investigados, associada à facilidade de acesso a redes virtuais e à possibilidade de compartilhamento instantâneo de conteúdo, torna as medidas alternativas propostas pela defesa inadequadas para conter os riscos identificados".
Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que foram localizados no celular do paciente, fotografias e vídeos de sexo explícito envolvendo menores, bem como porque vem sendo investigado desde pelo menos 2021 por condutas reiteradas relacionadas ao armazenamento e possível compartilhamento de pornografia infantil. Destacou-se, igualmente, que o réu foi objeto de doze notificações do National Center for Missing and Exploited Children ao longo de mais de dois anos.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
No mais, aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida de coação.
Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Por fim, a tese referente ao cerceamento de defesa não foi submetida e apreciada pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 57-60, razão pela qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS