SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR JARDIM REIS (IMPETRANTE)
Advogados
ADILSON AURELIO DOMICIANO (OAB 108394/MG), JOÃO VITOR JARDIM REIS (OAB 161352/MG)
HC 1053559/MG (2025/0455787-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADOS:ADILSON AURELIO DOMICIANO - MG108394JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO ANDRE LIGORIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. L. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/9/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-B e 217-A, § 1º, do Código Penal; e 24-A da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que a prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, no risco à integridade física e psicológica da vítima e no suposto descumprimento de medidas protetivas; contudo, sustenta que tais fundamentos foram superados em razão de fato novo, consistente na retratação judicial da ofendida, que esclareceu não ter ocorrido tentativa de estupro.
Afirma que, em 29/10/2025, as medidas protetivas de urgência foram revogadas a pedido da vítima, com a concordância do Ministério Público, evidenciando ausência de risco atual.
Assevera que a preventiva não pode perdurar com base em premissas superadas, uma vez que a vítima continuou a se encontrar voluntariamente com o paciente e o juízo natural reconheceu a inexistência de perigo.
Defende que a decisão deve observar a exigência de contemporaneidade e fundamentação concreta, nos termos do art. 315, § 2º-A, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A leitura do decreto prisional, parcialmente transcrito no acórdão do Tribunal de origem, revela que a custódia cautelar foi prolatada com base nos seguintes fundamentos (fls. 11-13, grifo próprio):
Consta nos autos que no dia 22/09/2025, na Rua José do Patrocínio, nº 1031, bairro São Pedro, nesta cidade e Comarca, os militares compareceram o local, onde a vítima relatou que a vítima Daniela Fagundes Moreira relatou que estava no Rancho Lemos com amigas e o autuado Marcio Andre Ligorio dos Santos, seu ex-companheiro, ligou para ela oferecendo carona até sua residência. Ao chegar, ele insistiu para entrar, e ela permitiu. No entanto, como havia consumido bebida alcoólica, ela adormeceu de imediato. Acordou com socos no rosto e xingamentos, pois o autuado havia vasculhado o telefone dela sem permissão, encontrando conversas com amigos. Em dado momento, o autuado ficou nu e tentou forçar uma relação sexual com a vítima. Ele não conseguiu porque ela conseguiu se desvencilhar e pedir socorro. A vítima relatou ainda que vendeu uma moto Biz para o autuado há aproximadamente um mês e que o veículo ainda está em seu nome. Ele, agora, aproveitando a situação, está querendo que ela devolva o dinheiro, gritando: “você vai me devolver o dinheiro, vagabunda!”, e ainda estava dando socos no rosto dela. Ela também relatou que ele tem várias fotos e vídeos dos dois em momentos íntimos e disse que irá usar essas mídias para chantageá-la com a divulgação não autorizada. O aparelho foi encontrado no interior da casa e apreendido. A vítima também disse que as ameaças estão no celular dela. Nesse cenário, o autuado foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial.
A vítima foi ouvida pela autoridade policial, onde confirmou os fatos (ID 105.***.***-01 - Pág. 6/7).
Com efeito, é cediço que a decretação da prisão preventiva, pressupõe, de forma imprescindível: (a) a presença dos pressupostos fáticos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais são a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; e, (b) o preenchimento de, pelo menos, um dos requisitos instrumentais da medida, previstos pelo art. 313 do Código de Processo Penal, a saber: que a infração penal em questão seja punida com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (art. 313, I, CPP); que o autuado seja reincidente (art. 313, I, CPP); que sirva para assegurar o cumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente deferida, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, CPP).
No caso dos autos, as condutas, em tese praticada pelo autuado, amoldam-se aos crimes do art. 213 c/c art. 14, II, e art. 129, § 9º do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
A materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) podem ser verificados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 105.***.***-01), pelo REDS nº 2025-044078100-002 (ID 105.***.***-02) e pelos demais documentos constantes nos autos.
Por outro lado, o periculum libertatis esta caracterizado nos autos pela reiteração delitiva do réu. HÁ cerca de 03 (seis) meses contra a mesma vítima, nos autos do APFD 5014767- 23.2025.8.13.0105, o autuado foi preso em flagrante delito em razão de fatos praticados contra ofendida. Na oportunidade, foi concedida ao autuado a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares e medidas protetivas em favor da vítima. Não obstante isso, o autuado voltou a delinquir, pois aproveitou-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava em estado de embriaguez, para agredi-la com socos e tentar estuprá-la.
Nesse cenário, não se pode ignorar que os fatos delituosos imputados ao autuado violam o equilíbrio e a paz social, ante o risco concreto de reiteração delitiva, justificando-se assim a constrição cautelar do autuado como medida de proteção à integridade da vítima e à garantia da ordem pública.
Por fim, o art. 12-C, § 2º da Lei nº 11.340/2006 estabelece que, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Dessa forma, caracterizados os motivos autorizadores da prisão processual, não há que se falar em substituição desta por qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõe o disposto no § 6º, do art. 282 do Código de Processo Penal. (...)” (ordem eletrônica nº 06).
Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente entrou na residência da ex-companheira após lhe dar carona e, aproveitando-se do estado de embriaguez dela, iniciou agressões com socos e xingamentos.
Após vasculhar o aparelho celular da vítima sem o consentimento dela e, demonstrando descontentamento com algumas conversas ali encontradas, o paciente alterou seu comportamento e tentou constrangê-la a manter relações sexuais, sendo impedido apenas quando ela conseguiu pedir socorro.
Além disso, o paciente ameaçou divulgar fotos e vídeos íntimos do ex-casal, exigiu a devolução de valor referente à venda de uma motocicleta e continuou a agredir a vítima. Com a chegada da polícia, tentou fugir, trancou-se em cômodo da casa e escondeu-se no telhado, tendo sido preso em flagrante.
Destaque-se que a conduta ocorreu em contexto de descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas em favor da vítima.
O autuado já havia sido preso em flagrante há aproximadamente três meses, ocasião em que lhe foi concedida a liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de medidas cautelares e protetivas de urgência.
Contudo, em total desrespeito às ordens judiciais, o agente reincidiu na prática delitiva e, valendo-se da vulnerabilidade da vítima, que se encontrava alcoolizada, agrediu-a fisicamente com socos e atentou contra sua dignidade sexual.
Em vista disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária
2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.
2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Além disso, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.
Nesse sentido (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas protetivas anteriormente deferidas à vítima.
3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 916.645/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao argumento de que houve retratação da vítima, consistente na negativa de tentativa de estupro pelo paciente, o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (fls. 9-10, grifo próprio):
Feitas essas considerações, tenho que não merece prosperar a tese de que o agente não praticou os delitos de estupro de vulnerável, violência psicológica contra a mulher, e descumprimento de medidas protetivas.
É que, como cediço doutrinária e jurisprudencialmente, não é possível, na estreita via do writ, o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria.
In casu, havendo lastro probatório mínimo – indícios suficientes de autoria e prova da existência dos crimes – e, constituindo as questões ventiladas pelos impetrantes na inicial matéria de mérito, deve ser rejeitada, por ora, a alegação de não ser o paciente o autor dos delitos em comento.
Dessa forma, não é viável a análise do referido argumento apresentado na inicial do writ, uma vez que não se permite a produção de provas nesta ação constitucional, a qual tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, não sendo possível revolver fatos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAO VITOR JARDIM REIS (IMPETRANTE)
Advogados
ADILSON AURELIO DOMICIANO (OAB 108394/MG), JOÃO VITOR JARDIM REIS (OAB 161352/MG)
HC 1053559/MG (2025/0455787-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO VITOR JARDIM REISADVOGADOS:ADILSON AURELIO DOMICIANO - MG108394JOÃO VITOR JARDIM REIS - MG161352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARCIO ANDRE LIGORIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.