Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 013558/PA)
HC 964931/PA (2024/0455856-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO:CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R F DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R F D em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0816627-45.2024.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71 do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP. Por fim, aduz serem adequadas e suficientes, ao caso em comento, as medidas cautelares alternativas, positivadas no art. 319 do referido diploma legal.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
