AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (AGRAVANTE)
Advogados
LEONARDO FERREIRA DE MELO (OAB 5959/RO), NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
AgRg no HC 1053599/RO (2025/0455969-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADOS:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO (AGRAVANTE)
Advogados
LEONARDO FERREIRA DE MELO (OAB 5959/RO), NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
AgRg no HC 1053599/RO (2025/0455969-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADOS:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERREIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO FERREIRA DE MELO (OAB 5959/RO), NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
HC 1053599/RO (2025/0455969-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARDO FERREIRA DE MELOADVOGADOS:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:RODRIGO HINDERSMANN DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 7006783-25.2022.8.22.0002), em acórdão assim ementado (fl. 459/480):
Direito Penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Preliminar de insanidade mental. Acolhimento. Manutenção da continuidade delitiva. Recurso não provido.
I. Caso em exame:
Trata-se de apelações interpostas por R. H. D. S. e G. D. O. C., ambos condenados por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal). R. foi condenado a 15 anos de reclusão, e G. a 10 anos e 6 meses de reclusão, ambos em 1. 2. 3. regime fechado. R. alega necessidade de perícia para comprovar sua insanidade mental e pede absolvição. G. pleiteia absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva.
II. Questões em discussão:
As questões em discussão são:
(i) a necessidade de instauração de incidente de sanidade mental em relação ao réu R., tendo em vista indícios de comprometimento de sua capacidade mental;
(ii) a existência de provas suficientes para manter a condenação de G.;
(iii) a aplicação da continuidade delitiva, alegada por G. como inadequada diante da dificuldade de especificação dos atos.
III. Razões de decidir:
Em relação a R., os autos indicam fundadas dúvidas quanto à sua capacidade mental, corroboradas por laudos anteriores que indicam deficiência mental moderada a grave.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERREIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO FERREIRA DE MELO (OAB 5959/RO), NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
HC 1053599/RO (2025/0455969-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LEONARDO FERREIRA DE MELOADVOGADOS:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:RODRIGO HINDERSMANN DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERREIRA DE MELO (IMPETRANTE)
Advogados
LEONARDO FERREIRA DE MELO (OAB 5959/RO), NILTON BARRETO LINO DE MORAES (OAB 3974/RO)
HC 1053599/RO (2025/0455969-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEONARDO FERREIRA DE MELOADVOGADOS:NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO003974LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO005959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHOCORRÉU:RODRIGO HINDERSMANN DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Diante da previsão do art. 149 do CPP, a negativa de instauração do incidente de insanidade mental constitui cerceamento de defesa, sendo necessária sua realização para averiguar a condição psíquica do réu;
Quanto à condenação de G., as declarações da vítima, corroboradas por outros depoimentos, fornecem provas suficientes para manutenção da condenação, sendo a palavra da vítima especialmente relevante em crimes sexuais;
A continuidade delitiva foi adequadamente aplicada ao caso de G., pois, embora não haja especificação do número exato de vezes em que os abusos ocorreram, há evidências de que os atos ocorreram repetidamente;
IV. Dispositivo e tese ACOLHIDO A PRELIMINAR arguida, para anular a sentença com relação ao réu R. H. D.
S., retornando os autos ao 1º grau e determino a instauração do incidente de sanidade mental para prolatação de nova decisão. Com relação ao réu G. D. O. C., NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença neste ponto.
Tese de julgamento:
"A negativa de instauração de incidente de sanidade mental, quando há indícios de comprometimento psíquico do réu, viola a ampla defesa." "A palavra da vítima, em delitos sexuais, tem valor probante relevante, desde que corroborada por outros elementos." "A continuidade delitiva é aplicável quando há repetição de atos, mesmo sem especificação do número exato de ocorrências."
Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso no artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e o réu GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO nas sanções do artigo 217-A, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 191/202).
O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, nos termos da ementa acima transcrita.
A parte impetrante sustentou, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, tanto na fase policial bem como na judicial, nada de concreto ou positivo foi amealhado para ser condenado pelos crimes descritos na denúncia, deixando patente que a condenação imposta a sua pessoa foi lastreada em provas duvidosas, contraditórias e insuficientes e sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP seria e é medida de justiça (fl. 27).
Asseverou, ainda, que, No caso, há dúvidas da própria existência dos fatos, principalmente no que tange a autoria reconhecida em desfavor do paciente (fl. 36).
Diz, ademais, que deve ser aplicada a atenuante contida no art. 65, inciso I, do Código Penal, pelo fato de que quando da ocorrência dos fatos o paciente era menor de 21 (vinte e um) levando-se em consideração as falas do próprio menor quando do Relatório de Atendimento e Acompanhamento (fl. 44).
Também menciona que deve ser concedida a ordem para se reconhecer a inexistência de continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal (fl. 49).
Requereu, no mérito, a concessão da ordem para (fls. 55/56):
a) Para que seja concedido este habeas corpus, afim de o absolver pela inequívoca insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo, declarando-o inocente b) Não sendo esse o entendimento, pugna para que seja concedida a ordem no presente Habeas Corpus, em favor de Gabriel para que seja reduzida a pena-base em seu mínimo legal ou próximo disto, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes e porquanto não se registrou no acordão do Tribunal de origem, uma fundamentação justa e necessária que justificasse um aumento exacerbado e exasperado da pena base, indo de encontro aos vários julgados oriundos deste Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.
c) Para que seja concedida a ordem, reconhecendo-se que a época dos fatos era menor de 21 (vinte e um) anos, nos termos do artigo 65, inciso I do Código Penal, levando-se em consideração as falas do menor colacionado no próprio acordão, onde afirmou que os fatos teriam acontecidos quando ele tinha menos de 07(sete) anos, como a ocorrência policial foi registrada no ano de 2022 e o menor nesse ano de 2022 tinha 12 (doze) anos, subtrai-se 05 (cinco) anos, fixa-se o ano de 2015, como data do suposto evento, o paciente é nascido em 01 de março de 1997, fazendo jus a atenuante.
d) Por fim, ficou patenteado nos autos que não se tratou de crime continuado (art.71 CP), não se tratou de continuidade delitiva, conforme respondeu o menor ao dizer que só teria ocorrido uma única vez
Informações prestadas (fls. 489/492 e 493/498).
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 500/510), em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. DOSIMETRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de revisão criminal, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada, o que não é o caso.
2. Se em decisão fundamentada o Tribunal de origem reputou presente a comprovação do delito de estupro de vulnerável, bem como reputou necessária a dosimetria da pena imposta, afasta-se a pretensão de absolvição ou revisão da pena aplicada por ensejar o revolvimento do acervo fático-probatório. Precedentes do STJ.
3. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
A impetração não merece acolhimento.
A eg. Corte estadual, manteve a condenação do ora paciente nos seguintes termos (fls. 459/480, grifei):
Materialidade
A Materialidade está devidamente consubstanciada pelo inquérito policial nº. 35/2022/1DP-CJB-Portaria, boletim de ocorrência policial nº. 51113/2022, laudo pericial de exame de corpo de delito do ofendido, termo de declarações da vítima, comprovante de inscrição da vítima no cadastro de pessoa física, como nas demais provas orais colhidas na instrução criminal.
Autoria
Por meio de depoimento especial, o menor J. C. O., vítima, relatou que com o seu primo (G.), não se recordando o nome do primo; que muito antes aconteceram situações também, mas ele havia parado. Afirmou que, após ele ter tido uma filha, certo dia sua mãe e a mulher do seu primo foram passear, de forma que ficou sozinho com o primo. Disse que, certo dia, G. o chamou e tirou seu órgão genital da calça, falando para ele (vítima) segurar, porém se negou e ele (G.) guardou o órgão. Informou que só contou para a mãe quando estava em Porto Velho novamente, pois só se sentia confortável para contar quando estava longe. Mencionou que seu primo o levava para o fundo da casa e só se recorda de vê-lo sem roupas e “indo para cima” dele, azo que tentou correr, mas ele (seu primo) o segurou. Relata que era bem pequeno quando aconteceu e estavam sozinhos na casa. Informou que acredita ter ocorrido só uma vez e que, na segunda, houve só a tentativa já relatada. Posteriormente, disse que “ele tentou uma vez (a relatad a), mas nas outras ele conseguiu”, ficando um pouco confuso sobre a quantidade.
Em Juízo, o informante J., pai da vítima, informou que ficou sabendo dos fatos através do conselho tutelar, depois de J. ter contado para a psicóloga da escola.
Ocorre que, quando soube, os abusos já tinham ocorrido há algum tempo, em torno de 3 anos. Moravam na chácara durante o ocorrido. Após a ciência dos fatos, ele questionou J. e este contou que G. tinha mexido com ele, falado besteiras, tentado fazer sexo oral, mas não lembrava ao certo o que J. tinha falado a respeito de R.. Disse que, conforme a vítima lhe contou, em relação ao R., não lembra quantas vezes foram.
Com relação ao G., o genitor informou que foram duas vezes, uma no sítio e uma na cidade. Relatou que, antes da ciência pelo conselho, já havia ficado sabendo por boatos vindos de J. referentes ao R., porém não levaram pra frente, uma vez que a criança era difícil de se comunicar, às vezes inventava histórias, mas quando iam ver era mentira. No entanto, em relação aos abusos, quando ele confessou, não houve contradição.
Aduziu que, após ficar sabendo, não teve mais contato com os réus, vendeu suas terras e se mudou. Disse que J. possui TDAH e comportamento agressivo, iniciado mais ou menos na época dos abusos. Afirmou que R. apresenta problemas psicológicos e físicos. Ademais, não soube ao certo como poderiam ter ocorrido os abusos no tocante ao G., pois eram raras as vezes que ele ia até a casa da vítima. JÁ em relação ao R., devido trabalhar na cidade e ficar boa parte do tempo lá, a mãe da vítima, para não se sentir sozinha, realmente ia até a casa da vizinha junto com J., onde ele acredita ter ocorrido. Acrescentou que, quando G. ia até a casa deles no sítio, costumava ir sozinho ou com o irmão.
A informante H., mãe da vítima, sobre os abusos da parte de G., asseverou que não questionou o filho, tendo a vítima falado para ela que o primo tinha mexido com ele, pouco tempo depois de ter ciência do ocorrido com R.. Ainda, relatou que a criança costuma contar histórias, e às vezes não são verídicas, fantasiando e aumentando um pouco. Narrou que as coisas acontecem porém ele aumenta. Não sabe dizer se ele inventaria essa questão de abuso, tanto que mudaram do sítio para a cidade. Informou que, quando iam na casa de R., sempre estavam em uma grande quantidade de pessoas, todas da família, e que nem sempre o marido ia junto, mas sempre ia com os 3 filhos.
Explicou, ademais, que eles ficavam na área jogando baralho, mas que J.
ficava junto de outras crianças, e que visualiza a possibilidade de ter ocorrido um abuso, visto que no sítio existem muitas coisas que facilitariam, como chamar para ver um pé de café. Informou que não soube de nenhum outro boato semelhante vindo de R., e que G. era e permanece casado.
A seu turno, a informante R., esposa do acusado G., disse que somente tinham contato com a vítima quando esta ia na sua casa, até mesmo para tomarem banho no rio. Disse que ele sempre demonstrou ser uma criança agitada e sabia que sua mãe sempre lutou por um benefício do INSS para ele devido a sua doença. Não soube informar como era sua relação com outras crianças e nem se ele inventava histórias pelo pouco convívio que tinham, bem como não sabe nada a respeito dos abusos supostamente praticados por G.. Informou que haviam momentos em que a família ia até a sua casa na cidade, sendo que, às vezes, a mãe de J. precisava resolver algo e deixava as crianças na casa dela, mas que, quando as crianças ficavam, G. não estava. Disse que eles nunca tiveram nenhum desentendimento com J., mas que ele tinha “brincadeiras sem graça” como falar algumas coisas sem sentido, que ele gostava muito de abraçar, azo que ignoravam, “cortavam”, e ele parava.
Em seu interrogatório, o réu G. declarou que houve somente uma ocorrência, consistente no fato de que, quando estava no sítio, foi fazer urinar na beira de um canavial, onde J. chegou próximo e ficou olhando para o seu pênis, azo que, na intenção de cortá-lo sem outro motivo, disse “o que foi que você está olhando, quer pegar?”, momento em que J. disse “para com isso que eu vou contar para a minha mãe”.
Asseverou que não possui nenhum desentendimento com a vítima; nunca teve nenhum motivo para isso; falou que a criança sempre foi muito inquieta e que sempre brigava com ele para que parasse com suas atitudes e ficasse no seu canto.
Sabe-se que a palavra da vítima assume especial relevância na análise de delitos sexuais, de maneira que deve ser utilizada como meio de prova apto a ensejar a condenação, desde que se apresente coerente, lógica e amparada em outros elementos confiáveis de convicção.
Em análise ao depoimento da vítima, este demonstrou bastante maturidade ao falar dos abusos que sofria, em relação ao réu G., a vítima disse que certo dia ele (acusado) o chamou e tirou seu órgão genital da calça, falando para ele (vítima) segurar, porém se negou e ele (G.) guardou o pênis. Além disso, o ofendido disse que se recordava do réu nu, vindo em direção a ele, segurando-o, e que, passado algum tempo, o réu G. tentou fazer a mesma coisa com ele novamente.
Alega a defesa que a vítima não sabia indicar o nome corretamente do réu, tendo falsas memórias e, por fazer tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar, pois a vítima foi veemente em indicar os nomes dos infratores, bem como, foi capaz de detalhar o abuso sofrido, veja-se:
Importa mencionar que desde os depoimentos realizados ainda na fase extrajudicial, a vítima não mudou a sua versão, mostrando coesa com as demais provas dos autos. Além disso, não há nada concreto a indicar que a vítima e testemunhas tivessem interesse em manipular a verdade para falsamente acusar o apelante.
No ponto, bem destacou o sentenciado que: “as declarações dos pais da vítima são lineares e não apresentam distorções ou contradições que possam colocar em cheque a credibilidade de seus depoimentos. Ao revés, as declarações prestadas na audiência de instrução se harmonizam com aquelas empreendidas na fase do inquérito policial.”.
Sobre o tema, assim já decidiu a 1ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça:
(...)
Enfim, diante desses elementos entendo que não há como acolher a tese defensiva de absolvição do apelante pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que o conjunto probatório coletado torna o pedido de absolvição por insuficiência de provas incabível.
Em seguida, o Colegiado a quo refutou o pleito de afastamento da continuidade delitiva ali arguido pela Defesa em decisão de termos seguintes:
DO AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA
Por fim, a defesa requereu o afastamento da continuidade delitiva, alegando que não é possível contabilizar a quantidade de crimes praticados ou sequer os momentos em que realmente ocorreram. Devendo ser operar para o reconhecimento do crime único.
Apesar de a vítima não conseguir especificar o número de vezes em que foi abusado, esse foi categórico ao afirmar que foram por diversas vezes, de forma que resta comprovado que o delito perpetrado pelo réu não foi um ato isolado.
Sendo assim, tem-se que o Apelante abusou da vítima mais de um vez, devendo a continuidade delitiva, e vejo que o sentenciante já aplicou no patamar mínimo de 1/6, estando em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de Justiça e Tribunais Superiores.
Como se vê, da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal a quo apontou a existência de indícios suficientes de autoria e a presença da materialidade delitivas em relação ao ora paciente. De igual modo, refutou a tese defensiva no sentido de se afastar a ocorrência de continuidade delitiva.
Sendo assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória ou de afastamento da continuidade delitiva, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e céler e do habeas corpus.
Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
2. As instâncias antecedentes entenderam devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos atentados violentos ao pudor pelos quais o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução do feito, em especial o depoimento das vítimas e das testemunhas, corroboradas pelo conteúdo do laudo de entrevista social contido nos autos.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal, tendo em vista tratar-se de vítima vulnerável.
4. A tese sobre a violação do art. 71 do Código Penal não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.957.232/PE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/02/2023, DJe de 03/03/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos (pouco mais de 30 dias), utilizando o mesmo modo de execução, o Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa, não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento demanda incursão na seara fático-probatória, providência incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 976.402/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 14/04/2025).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DA PROVA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1121. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6.INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA 1202.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso especial interposto por S.L.B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença condenatória, impondo ao réu pena de 42 anos e 6 meses de reclusão por crimes de estupro de vulnerável (art. 217- A, c.c. art. 226, II, na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal), cometidos contra sua filha e sua sobrinha. Pretende-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e não enfrentamento de teses defensivas.
No mérito, pleiteia-se a absolvição por ausência de provas, a desclassificação do crime para importunação sexual (art. 215-A do CP) e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena, com redução das frações de aumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ cinco questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por ausência de fundamentação quanto às teses defensivas; (ii) avaliar se há violação aos artigos 386, VII, do CPP, quanto à alegada ausência de provas suficientes para a condenação; iii) definir se há possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, conforme o art. 215-A do Código Penal; iv) apurar a adequação da dosimetria da pena, em especial quanto à valoração do vetor consequências do crime e a fração de aumento da pena-base; v) analisar se adequada a incidência do art. 71 do CP, bem como o percentual de aumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou omissão não se justifica, pois a decisão de primeiro grau abordou adequadamente as teses defensivas.
A absolvição do réu, baseada na alegada insuficiência probatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal, consolidada pelo Tema Repetitivo 1121, estabelece que a prática de atos libidinosos, .
com menor de 14 anos, consistentes em carícias nas partes íntimas, beijos na boca e pelo corpo, além de sexo oral, com relação à primeira vítima, filha do acusado, e em imobilizar a vítima e esfregar o pênis nas nádegas dela e tentar passar a mão em suas partes intimas, com relação à segunda vítima, sua sobrinha, presentes o dolo específico de satisfazer a lascívia, configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade da conduta.
Na dosimetria da pena, o aumento da pena-base acima de 1/6 exige fundamentação concreta. Embora o juiz de primeira instância tenha justificado a elevação da pena em razão das consequências do crime, aplicou fração de aumento de 1/4 sem motivação idônea para essa gradação superior.
A aplicação do aumento de pena pela continuidade delitiva, no percentual máximo, está devidamente fundamentada na frequência dos abusos, ainda que sem delimitação exata do número de ocorrências, porquanto reconhecido que os abusos ocorreram durante sete anos, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema Repetitivo 1202).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido para reduzir a fração de aumento da pena-base de 1/4 para 1/6, redimensionando a pena para 39 anos e 8 meses de reclusão
(REsp n. 2.038.910/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025).
Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido de que deve ser aplicada a atenuante contida no art. 65, inciso I, do Código Penal, pelo fato de que quando da ocorrência dos fatos o paciente era menor de 21 (vinte e um) levando-se em consideração as falas do próprio menor quando do Relatório de Atendimento e Acompanhamento (fl. 44), de igual modo, sem razão a parte impetrante, em seu reclamo.
Da análise do acórdão recorrido, constato que referida tese, nos termos em que mencionado no presente writ, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.