Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CC 217898/PR (2025/0456037-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SCINTERESSADO:P C COUTRO NOME:P C C BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:J L B DOS SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PR suscita conflito de competência, em procedimento de medidas protetivas, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC.
A controvérsia estabelecida neste incidente processual se cinge a saber qual o Juízo competente para a avaliação do possível manutenção de medidas protetivas, cuja vítima reside em Paranavaí – PR.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Paranavaí – PR, ora suscitante (fls. 159-164).
Decido.
Em situações análogas ao dos autos, esta Corte firmou a compreensão de que "i]ndependentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato" (CC n. 190.666/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14/2/2023, destaquei).
No particular, portanto, precisas as ponderações do Ministério Público Federal, quando assinalou (fl. 164):
O caso dos autos versa sobre definir o juízo competente para apreciar o novo pedido de manutenção das medidas protetivas de urgência, deferidas em contexto de violência doméstica praticada por ex-companheiro de vítima, que passou a residir em comarca diversa do local dos fatos.
Cumpre esclarecer que os fatos geradores do pedido de medida protetiva ocorreram na comarca de Balneário Camboriú-SC, onde também residia a vítima no momento em que foram deferidas as medidas protetivas. Agora, o processamento do feito diz respeito ao pedido de manutenção dessas medidas protetivas após a vítima ter se mudado para a comarca em que reside o agressor.
