Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
HabHer na Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A G M N DA C CREPRESENTADO POR:D C MREQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - DF070946HERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDEMAR GOMES DA CAMARA
DESPACHO
Antes de apreciar a petição de fls. 157-161, em que se requer a transferência do valor requisitado em nome de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA ao juízo sucessório, intime-se a parte interessada para regularizar o pedido apresentando certidão ou termo de compromisso de inventariante expedido pelo juízo sucessório com o nome completo e número de CPF do autor da herança e com a indicação do número do processo de inventário. Caso seja mais conveniente, poderá ser apresentada chave de acesso para consulta externa ao processo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Documento
Recebimento
Remessa
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
deferimento
HabHer na Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSREPRESENTADO POR:DANIELLA CAMPOS MARINSREQUERENTE:MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOSHERDEIROS DE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDEMAR GOMES DA CAMARA
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 124-142, ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS, menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS, e MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS requerem habilitação em razão do falecimento de ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, beneficiário dos honorários contratuais destacados deste requisitório.
Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso, tendo havido a comprovação de que as requerentes são herdeiras do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do , §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Conclusão
Petição
Remessa
Documento
Protocolo de Petição
Recebimento
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
Remessa
Remessa
Remessa
Remessa
Documento
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Ato ordinatório
Conclusão
2025
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recebimento
Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Remessa
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual.
Retifique-se a autuação para incluir ANA GUILHERMINA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS (menor representada por sua genitora DANIELLA CAMPOS MARINS) e MARIA ANTONIA MARINS NEVES DA CUNHA CAMPOS como interessadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, podendo os autos ser reativados em caso de novo requerimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALDEMAR GOMES DA CAMARAREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Iniciados os procedimentos para cumprimento desta requisição de pagamento, a Seção de Precatórios e RPV constatou o óbito do beneficiário de destaque de honorários. Assim, procedeu ao pagamento mediante depósito em conta judicial com marcação de bloqueio (fl. 114).
Ante o exposto, considerando a superveniente constatação de falecimento, ratifico o bloqueio efetuado e determino a intimação do advogado cadastrado nos autos principais, Dr. LUCAS PEDRO DA SILVA (substabelecimento sem reserva de iguais poderes acostado à fl. 109 da ExeMS 15614 - 201900833826), a fim de que informe, no prazo de 15 dias, se possui o contato dos herdeiros/sucessores do de cujus ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA, devendo, se for o caso, apresentar essas informações nos autos.
Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida e mantenha-se o bloqueio do conta do beneficiário principal, também falecido, nos termos da decisão de fls. 17-18.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALDEMAR GOMES DA CAMARAREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 15614 (201900833826), expedido em favor de WALDEMAR GOMES DA CAMARA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida informou o óbito do beneficiário principal e pugnou pela suspensão do feito até sua regularização. O Ministério Público Federal opinou pelo depósito em conta bloqueada.
É o relatório. Decido.
Com efeito, em consulta a sistema próprio, constata-se que WALDEMAR GOMES DA CAMARA faleceu em agosto/2023. Por tal motivo, até que seja promovida a habilitação de herdeiros/sucessores e comprovada a partilha do crédito, o pagamento deve ser realizado em conta bloqueada.
Ante o exposto, determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que a conta do beneficiário principal deverá ser aberta em nome do respectivo espólio.
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019), se houver.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de WALDEMAR GOMES DA CAMARA, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Retifique-se a autuação para incluir o complemento ESPÓLIO ao lado do nome da pessoa falecida.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALDEMAR GOMES DA CAMARAREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
Protocolo de Petição
Documento
Prc 12764/DF (2024/0456043-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALDEMAR GOMES DA CAMARAREQUERENTE:ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHAADVOGADO:LUCAS PEDRO DA SILVA - GO050723REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) requerida(s) acerca da expedição da requisição de pagamento e para verificação de sua regularidade formal.
Distribuição
Protocolo de Petição