HC 1053645/SP (2025/0456148-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIANA TRANCHESI ORTIZADVOGADOS:DÉBORA PEREZ DIAS - SP273795MARIANA TRANCHESI ORTIZ - SP250320JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - SP237564BRUNA NASCIMENTO NUNES - SP374593IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:LEONARDO GONCALVES RUFFO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO GONCALVES RUFFO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (fls. 519-521):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 217-A E 218-C DO CP E DOS ARTIGOS 240, 241-A E 241-B, DA LEI N.º 8.069/90 (ECA). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIÁVEL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O decisum impugnado está devidamente fundamentado, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 315 do Código de Processo Penal, e alicerçado em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de decretação da prisão preventiva pelo preenchimento dos requisitos da cautelaridade do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. O Paciente teve sua prisão preventiva decretada, após representação da Autoridade policial, encampada pelo Ministério Público Federal, em decorrência da colheita de elementos indiciários que apontaram para o envolvimento dele na prática das condutas ilícitas consistentes na produção, aquisição, posse e compartilhamento pela internet de material contendo pornografia infantil, com elevada plausibilidade, para a prática do crime de estupro de vulnerável.
5. Estão devidamente demonstrados os pressupostos de cautelaridade exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
6. O “fumus comissi delicti” revela-se com a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, consubstanciadas nos relatórios policiais e laudo mencionados na Denúncia já oferecida.
7. Com relação ao “periculum libertatis”, extrai-se do decidido pelo Juízo de origem que a prisão preventiva se justifica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
8. A conduta em apuração envolve a prática pelo Paciente de violência direta contra criança.
9. HÁ indícios de reiteração de condutas delitivas em desfavor de crianças integrantes do círculo familiar e social do Paciente.
10. As circunstâncias que envolvem o cumprimento do mandado de prisão – localização em endereço diverso do fornecido à Justiça e próximo à região do aeroporto - evidenciam o risco concreto de fuga.
11. A atualidade do “periculum libertatis” também é patente, uma vez que os fatos imputados se deram, em tese, até momento próximo ao início das investigações.
12. O fato de o Paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do C. STJ.
13. Evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas, eis que se revelam inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
14. Ausente qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo”, que de forma fundamentada decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Ordem de Habeas corpus denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que:
1) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, inexistindo demonstração de risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal;
2) mostra-se ilegal a decisão que decreta a prisão preventiva com base em meras suposições ou ilações quanto à probabilidade de reiteração delitiva e à intenção de se furtar da aplicação da lei penal;
3) não haveria fatos novos posteriores à decretação de medidas cautelares alternativas, que estavam sendo regularmente cumpridas pelo paciente;
4) medidas cautelares alternativas seriam suficientes no caso dos autos, em especial diante das condições pessoais favoráveis, bem como da atitude colaborativa do paciente.
Liminar indeferida às fls. 557-558 e informações prestadas às fls. 565-588.
Petição da parte impetrante noticiando a prolação de decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal (fls. 591-612).
Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 613-642).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso dos autos, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
A Corte local rejeitou a ordem de habeas corpus nos seguintes termos (fls. 490-522):
"[...]
A investigação teve início com a abertura do IPL n.º 2025.0016325, em 09.04.2025, motivada pela comunicação do National Center for Missing & Exploited Children - NCMEC (organização privada sem fins lucrativos cuja missão é ajudar a encontrar crianças desaparecidas, reduzir a exploração sexual infantil e prevenir a vitimização de crianças e adolescentes), a qual reportou a existência de um usuário de conta junto à empresa X Corp., titular do e-mail [email protected], que teria sido identificado com material contendo abuso infantil, no mínimo a partir de dezembro de 2023, e com uma série de registros em janeiro e fevereiro de 2025, com suspeita de que aquele indivíduo abusaria sexualmente de sua filha e sua sobrinha, menores de idade. Foi também relatado o recebimento de material correlato pela plataforma Instagram (Id. 333490761 - p. 03).
Com o aprofundamento das investigações e a identificação do Paciente Leonardo Gonçalves Ruffo, a Autoridade policial representou pela busca e apreensão em seu desfavor, bem como pela prisão temporária (Id. 333490762 - p. 02/04).
Em 30.05.2025, o Juízo da 9ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, acolhendo a manifestação ministerial, deferiu apenas a busca e apreensão e impôs medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente, notadamente o afastamento da residência e locais de convivência e de coabitação, além de proibição de contato com seus filhos e sobrinha (Id. 333490777 - p. 01).
O mandado de busca e apreensão foi cumprido em 18.06.2025, ocasião em que arrecadados um aparelho celular Iphone 13, um Notebook Dell e um HD Toshiba em posse do Paciente (Id. 333490778 - p. 02).
Posteriormente, a Polícia Federal representou pela prisão preventiva do investigado, o que foi encampado pelo Ministério Público Federal (Id. 333490781 - p. 01/04 e Id. 333493133 - p. 01/09).
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do investigado, em 05.08.2025, no ato apontado como coator, assim vazado (Id. 333490758 - p. 05/22):
"III - DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA
A hipótese criminal apurada é a prática dos crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, artigos 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, tendo como vítima, inclusive, a filha bebê de um ano do investigado.
Verifica-se materialidade e indícios de autoria.
Realizada a busca e apreensão, os dispositivos eletrônicos do investigado foram submetidos à perícia, que constatou graves provas de abuso sexual da filha bebê do investigado. Destaca-se da representação policial (ID 410629012 - fl. 2):
[..] Concluído esse exame, foi apresentado o Laudo de Perícia Criminal Federal n° 2706/2025 - SETEC/SR/PF/SP, que veio a confirmar toda a suspeita inicial, fazendo prova não apenas da posse e compartilhamento, mas também, e principalmente, da conduta de abuso sexual pessoal e físico de familiar em sua própria residência.
Da leitura do laudo, esta autoridade firma juízo de convicção acerca da submissão, pelo menos, de sua filha [M], hoje com 1 ano e 2 meses de idade, a atos criminosos voltados, no mínimo, à produção de imagens de cunho sexual, que posteriormente foram compartilhadas pela internet. Segue recorte do quesito 5 e sua resposta:[...]
O investigado foi individualizado a partir de pesquisas de análise dos dados cadastrais e de conexão.
Conforme consta dos autos, o NCMEC - National Center for Missing & Exploid Children comunicou o Report n. 206180393 referente ao usuário GustavusBr80859, titular do e-mail gustavusbrangone@gmail. com que, no mínimo a partir de dezembro de 2023, com diversos registros em janeiro e fevereiro de 2025, em tese, abusou sexualmente da própria filha, atualmente com um ano de idade, e da sobrinha com cinco anos de idade:
"De um total de 368 arquivos compilados na comunicação, muitos repetidos, 30 mídias sugerem que o suspeito teria abusado da filha o se masturbaria para a sobrinha e filhas de amigos, todas crianças." (1.2 do IPL - g. n.). Em pesquisas visando a identificação do investigado, apurou- se que o refendo e-mail é vinculado à número de telefone citado no Report n. 182463042 datado de 12/12/2023 emitido pelo Instagram que informou que o usuário 'Maxuehl Cortz' enviou material de abuso sexual infantil para o usuário "gustbrang_", havendo coincidência de nome e data de nascimento do usuário investigado.
Consta da Informação a fl. 3 do IPL:
"[...] INFORMAÇÕES DO CASO:
O CASO RAPINA 446/2025 - RAPINA/CCASI/CGCIBER/DCIBER/PF faz referência a 1 (um) report NCMEC (206180393), referente ao usuário GustavusBr80859, titular dos E-mails: gustavusbrangone@gmail. com.
Segundo informações contidas no report do X Corp, GustavusBr80859 é suspeito de abusar sexualmente de sua filha e de sua sobrinha.
Em seus diálogos, o reportado deixa clara sua preferência sexual por meninas entre 4 (quatro) e 11 (onze) anos de idade.
Na conversa com o usuário de ID 1729738143497129985, o suspeito afirma o seguinte: "Mas cara, bato muito pra folha [filha] do meu irmão tb. Tem 5 atualmente".
Em outro momento, o mesmo interlocutor pergunta quantos filhos o reportado tem e ele responde que possui dois meninos e uma menina. Em seguida, o outro usuário fala: "Ixi uma hora ela vai virar mulher mais cedo to que o normal" e "Desculpa se vc não gosta disso", referindo-se à filha do suspeito. Este, por sua vez, diz: "cara...... a perversao sempre me excita!!!!!". Eles, então, continuam a falar da filha do reportado, que possui 8 meses de vida, segundo o suspeito.
De acordo com a troca de mensagens, entende-se que o reportado já colocou o seu pênis em contato com a genitália da bebê e, logo depois, ele diz que "ela desse tamanho tem q ser anal cara... q não arregaca".
[...]
Verifica-se risco à ordem pública. Os fatos apurados se revestem de extrema gravidade. Isso porque tratam-se de crimes cometidos contra bebês e crianças pequenas, sendo uma, em tese, a filha bebê do investigado, no âmbito doméstico.
Não é só.
Chama a atenção o conteúdo das mensagens e arquivos apurados, em que são retratados em detalhes e com naturalidade os abusos, a demonstrar absoluto descaso para com a condição de tenra idade das vítimas e desconsiderando por completo o fundamental papel de proteção parental.
Os elementos dos autos indicam, inclusive, a utilização de programa focado na privacidade dos usuários para a transmissão dos arquivos de abuso sexual infantil, a caracterizar a acentuada premeditação, frieza e dissimulação para produção, posse e compartilhamento dos arquivos de abuso sexual infantil.
Portanto, a conduta do apurada é revestida de gravidade em concreto, pois inclusive praticada contra bebê no âmbito familiar, ambiente que deveria refletir segurança.
A conduta em tela estampa o risco à ordem pública de forma a justificar a medida extrema de prisão, que é compatível com a gravidade em concreto dos fatos apurados.
Ressalta-se, ademais, que há indícios de conduta reiterada e habitual do investigado em face de diversas crianças, inclusive contra os próprios filhos, sendo uma bebê.
HÁ perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado, que, em tese, praticou reiteradamente produção, compartilhamento e posse de arquivos de abuso sexual infanto-juvenil, bem como, em tese, teria abusado sexualmente da própria filha bebê e apertado o pescoço dela enquanto contava com meses de vida. Destaca-se do apurado:
[...] que bateria muito para filha de seu irmão, com 05 anos à época da conversa e que a acha "delicada. Desde uns 2. Me da tesão"; que teria 03 filhos, sendo dois meninos e uma menina; que ao ser indagado pelo usuário com quem conversava sobre já ter visto a genitália de sua filha respondeu que "vejo todo dia !!!!": que ao ser indagado nos termos "JÁ passou o pau ali?" respondeu que "JÁ!! Muito"; que ao ser indagado "JÁ gozou em cima dela?" "Ela precisa ser acostumada com porra já" respondeu "O que acha?" "so no corpo?"; que sua filha teria 08 meses; que em resposta ao comentário do usuário "ou vc já pode usar um dildo preto nela tb" "so não pode se maior que ela" disse "ir esfregando... pqp//// cara.. tesao isso" "ela desse tamanho tem q ser anal cara... q não arregaca"; que estaria falando de São Paulo capital; que o choro de sua filha o excitaria e que já teria se tocado com uma mão apertando o pescoço dela; e que sua perversão viria de muitos anos de vício. [...]
[...]
Ressalte-se que a cena retratada na figura 40 a seguir (enforcamento do bebê abusado) é compatível com o comportamento descrito em conversa retratada na Informação de Polícia Judiciária n° 158/2025 (páginas 26 a 30, "o choro dela me excita/já me toquei com uma mão apertando de leve o pescoço dela").
Observa-se, outrossim, que os fatos e o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado são recentes. Apurou-se condutas no mínimo a partir de dezembro de 2023, com diversos registros em janeiro e fevereiro de 2025. Assim, verifica-se o requisito do art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, pois a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, D Je de 20/12/2024.). A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, D Je de 13/12/2024.). Entendimento em contrário fulminaria a tutela da ordem pública em investigações complexas.
No caso, minuciosa e diligente investigação foi realizada pela Polícia Federal para apurar crime de difícil elucidação, já que ocorrido no âmbito doméstico e com uso de tecnologia de ocultação, sendo que a descoberta da prática delitiva decorreu de reportes virtuais que ensejaram as cautelares efetivadas, o que justifica o prazo decorrido desde a prática do crime até a data do pedido ora formulado. Tal decurso de prazo não afasta o risco concreto à ordem pública, na medida em que existente nos autos indícios veementes de reiteração delitiva e ousadia na prática criminosa a demonstrar risco evidente gerado pelo estado de liberdade do imputado, que pode vitimar outras crianças.
[...]
O mandado de prisão foi cumprido em 08.08.2025 (Id. 333494460 - p. 02).
A audiência de custódia foi realizada em 09.08.2025, tendo sido reconhecida a legalidade do ato da prisão.
Em 12.08.2025, o Juízo impetrado manteve a prisão preventiva do Paciente, sob a seguinte fundamentação (Id. 333490759 - p. 05/08):
"3) Da prisão preventiva
As crianças e os adolescentes têm especial tutela do Estado. Isso pela inequívoca situação de vulnerabilidade e desenvolvimento em que se encontram. Conforme observa a doutrina de Leandro Paulsen:
"a infância é uma fase especial de crescimento e desenvolvimento físico, psíquico cognitivo e social. O estado de vulnerabilidade da criança pede que ela seja protegida de qualquer dano, por não ter ainda capacidade de prover seu próprio cuidado.
Entre as diversas formas de violência praticadas contra a criança, talvez seja a violência sexual a mais perniciosa, na grande maioria dos casos, perpetradas por familiares e pessoas próximas. Segundo AZAMBUJA, 'a violência sexual pode ser definida como o envolvimento de crianças e adolescentes, dependentes e imaturos quanto ao seu desenvolvimento, em atividades sexuais que eles não têm condições de compreender plenamente e para as quais são incapazes de dar consentimento, ou que violam as regras sociais ou papeis familiares'. O desenvolvimento psíquico saudável depende de cuidados e de proteção. WINNICOTT ensina que 'uma falha no ambiente precoce é o que de mais desastroso pode acontecer à saúde mental de um indivíduo" (PAULSEN, Leandro. Crimes federais. - 2. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018. pg. 429.)
Nesse contexto, conforme fundamentado na decisão ID 366345328, na fase incipiente da apuração, apesar de não estarem presentes os requisitos para prisão temporária, mister se fez a determinação de medidas cautelares para preservar as vítimas até a profunda apuração dos fatos que se revestem de gravidade concreta.
Assim, foi determinada que a proibição de contato, por qualquer meio, e o afastamento cautelar do investigado da residência e locais de convivência e de coabitação relacionados aos filhos e sobrinha, ainda não identificada, com fulcro no art. 21, I e II, da Lei n. 14.344/2022. O investigado teve expressa ciência das medidas (ID 371417815 - fl. 8 dos autos n. 5004707-11.2025.4.03.6181).
Cumprida a busca e apreensão foi determinado que o investigado comprovasse o endereço que passou residir (ID 371510973 dos autos n. 5004707-11.2025.4.03.6181). A defesa informou nos autos que o investigado iria residir na Rua Nelson Gama de Oliveira, n. 1.113, apto 82, bloco A, Vila Andrade, São Paulo/SP, CEP 65734-150 (ID 372167544, 372167546 e 372219444 dos autos n. 5004707- 11.2025.4.03.6181).
Porém, quando do cumprimento do mandado de prisão, restou apurado pela Polícia Federal que "ninguém estaria residindo no apto 82- Bloco A". O irmão do investigado, aparente proprietário do imóvel, teria informado que o investigado residiria no local, mas não saberia informar se estaria no momento (ID 411417088).
Das informações apuradas, chama a atenção a declaração de endereço relacionado ao irmão do investigado, cumprindo ressaltar que a medida cautelar então vigente abrangia a sobrinha do investigado.
No caso, observa-se novo indício de dissimulação com a declaração de endereço inidôneo. Conforme apurado, foi necessária a realização de diligências para localização do investigado com atuação de três equipes compostas por policiais federais que, dentre outros locais, apurou "imediações do aeroporto, diante da possibilidade de tentativa de fuga" (ID 411727565 dos autos n. 5006506- 89.2025.4.03.6181). Assim restou relatado:
Durante as diligências, foram inspecionados diversos estabelecimentos hoteleiros - Estanplaza Berrini, Premium Flats Berrini, Transamerica Berrini, Intercity Berrini, Mercure São Paulo Berrini. Park Inn, MP Flats, Hostel Brooklyn, Stay Charlie e Ibis Congonhas - com o objetivo de obter informações sobre eventual hospedagem do investigado.
Por volta das 18h, em diligência no hotel Hotel Aeroporto, localizado na R. Baronesa de Bela Vista, 772 - Vila Congonhas, São Paulo - SP, funcionários informaram que Leandro Gonçalves Ruffo encontrava-se hospedado no local, indicando ainda o número do quarto ocupado por ele.
Os funcionários do Hotel, estabeleceram contato com o ocupante do referido quarto solicitando que saísse do aposento. Neste instante, a equipe policial verificou que se tratava do procurado, momento em que foi dado voz de prisão a Leandro Gonçalves Ruffo.
Conforme dados do Google Maps, o hotel é localizado a um quarteirão do Aeroporto de Congonhas e, apesar do alegado pela defesa, evidência concreto risco de fuga, seja porque o endereço não foi informado para Justiça conforme expressamente determinado, seja pela proximidade com o aeroporto. Verifica-se efetiva ocultação do investigado. Destaca-se o exposto pelo Ministério Público Federal no ID 411742891 dos autos n. 5006506-89.2025.4.03.6181:
Assim sendo, tem-se que foram trazidas aos autos novas informações que apontam para um risco concreto de fuga e que justifica a decretação de uma nova prisão preventiva em face do investigado.
De fato, as circunstâncias do caso evidenciam que a escolha de um hotel nas imediações do Aeroporto de Congonhas não pode ser tida como uma mera coincidência. A escolha estratégica de um local próximo a uma importante via de saída do estado, e com acesso a voos nacionais para todo o país incluindo regiões de fronteira, não pode ser tratada como casualidade.
Trata-se de uma conclusão lógica extraída diretamente do comportamento do investigado e não de uma ilação sem fundamento. De fato, hospedar em um hotel não é crime, contudo essa circunstância, somada à evasão de sua residência (ID 411417088 - Pág. 1/2 ) e escolha de um local próximo a um aeroporto (ID. 411727565 - Pág. 10/11) representam fortes indícios de que o investigado, em liberdade, buscará furtar-se à aplicação da lei penal.
HÁ, portanto, além do risco à ordem pública já ressaltado na decisão ID 411234959, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Cumpre ressaltar que medidas cautelares diversas não são aptas a evitar reiteração delitiva, nem aptas a afastar o risco concreto de fuga.
Assim, a prisão preventiva do investigado se impõe.
No mais, ratifico e reitero a decisão ID 411745659 sobre a legalidade do cumprimento do mandado de prisão.
[...]
Não há ilegalidade no ato judicial hostilizado, eis que a decretação da prisão preventiva pela Autoridade impetrada foi suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e do artigo 315 do Código de Processo Penal, além de estar amparada em motivação concreta, evidenciando-se sua necessidade a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, pode ser decretada, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, é admitida nos casos de imputação relativa a crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, o qual se observa na hipótese dos autos.
No caso concreto, tem-se que as decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau encontram-se devidamente amparadas por elementos concretos extraídos das circunstâncias fáticas constantes dos autos, os quais evidenciam a presença do "fumus comissi delicti", consubstanciado nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, a partir dos relatórios policiais e do laudo mencionados tanto pela Magistrada "a quo", como pelo MPF em sua Denúncia, já oferecida.
Com a juntada aos autos originários do Laudo Pericial n.º 2706/2025 SETEC/SR/PF/SP, demonstrou-se a existência de 02 imagens ativas nos dispositivos eletrônicos apreendidos em poder do Paciente, bem como a recuperação de outros 252 arquivos contendo material de pornografia infantil, consignando-se, ademais, a possibilidade de estar configurada não apenas a posse e o compartilhamento do referido conteúdo ilícito, mas também, em patamar mais gravoso, a própria produção de parte desse material, decorrente de abusos sexuais perpetrados, em tese, pelo investigado contra sua filha menor.
Relativamente ao "periculum libertatis", infere-se que a medida extrema da prisão preventiva revela-se indispensável não apenas à tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta das circunstâncias fáticas apuradas, como também à garantia da efetividade da jurisdição penal, assegurando-se, assim, a regular aplicação da lei penal.
Nos termos do Parecer Ministerial, “[a] investigação encetada nos autos de origem não se limita aos delitos de produção, disponibilização e armazenamento de material previsto nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente: os elementos coligidos apontam, com elevada plausibilidade, para a prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), o que confere densidade e gravidade ímpares ao quadro fático e reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar”.
A conduta em apuração envolve a prática pelo Paciente de violência direta contra criança.
Ainda nesse ponto, em que pese a argumentação defensiva, no sentido de que não teria ocorrido alteração do panorama fático após a elaboração do laudo de perícia criminal (informática), citado na decisão vergastada, vê-se que o documento foi crucial a revelar a acentuada periculosidade do agente, porquanto evidenciou o teor das conversas do Paciente com outros usuários da rede social, as quais indicam a reiteração de condutas delitivas em desfavor de crianças integrantes de seu círculo familiar e social. Tais circunstâncias, ademais, não descartam a projeção do risco, de modo a transcender o âmbito restrito das vítimas identificadas.
Diante desse quadro, resta demonstrada a razoável probabilidade de reiteração criminosa.
Dessa forma, há possibilidade sólida e concreta de que sua liberdade configure risco à ordem pública.
Por outro lado, a fundamentação adotada pelo Juízo, visando resguardar a efetividade da aplicação da lei penal, assenta-se também em elementos objetivos, não se tratando de mera conjectura de fuga, cujo risco restou configurado.
Nesse contexto, verifica-se que a segregação cautelar do Paciente foi decretada em 05.08.2025, sendo certo que, no dia subsequente, restou frustrada a diligência realizada no endereço informado por ele ao Juízo quando de sua ciência acerca das medidas cautelares anteriormente impostas. Além do que, na ocasião, os agentes policiais teriam sido informados pelo responsável pela segurança do local de que não havia qualquer pessoa residindo no referido imóvel.
Com efeito, o Paciente somente foi localizado em 08.08.2025, após diversas outras diligências policiais, e estava hospedado em hotel situado nas imediações do aeroporto, o que evidencia a necessidade da medida cautelar para garantir a correta persecução penal.
A atualidade do “periculum libertatis” também é patente, uma vez que os fatos imputados se deram, em tese, até momento próximo ao início das investigações. Destaque-se que eventuais condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e trabalho lícito não são, por si sós, circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, consoante pacífico entendimento do C. STJ, mormente quando existem outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional, como na hipótese em análise. D
estarte, resta evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas do artigo 319 do CPP, eis que se revelam, nesse momento, inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Outrossim, não há que se cogitar a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência na impetração de prova pré- constituída que ateste o preenchimento dos requisitos do artigo 318 do CPP.
Não há, portanto, qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo”, que de forma fundamentada decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente, medida, por ora, razoável e proporcional." (grifei)
Como visto, a prisão preventiva foi decretada diante de evidências, reveladas em extensa e minuciosa investigação, de que o paciente praticaria, de forma reiterada, gravíssimos crimes de natureza sexual contra crianças, inclusive contra a própria filha, bem como delitos de produção, disponibilização e armazenamento de material relacionado à pornografia infantil.
Conforme fundamentado de modo detalhado pela Corte de origem, não se trata de um único crime de natureza grave, praticado em uma circunstância isolada, mas sim de uma série de crimes, praticados no decorrer de anos, ao menos desde dezembro de 2023; os dados colhidos de dispositivos eletrônicos utilizados pelo paciente revelam não apenas a extrema gravidade das imputações, envolvendo abusos sexuais contra filha de apenas um ano de idade, mas também reiterada produção e compartilhamento de mídias contendo pornografia infantil.
O contexto descrito autoriza a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu neste caso.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INADEQUADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
2. "A tese da ilegalidade da prisão do recorrente, diante da aventada inocorrência do estado de flagrância, encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva." (RHC n. 49.262/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta. Segundo consta dos autos, o agravante, em plena luz do dia, abordou um menor de apenas 11 anos, desacompanhado, em via pública, passando a acariciar suas pernas e tocar suas partes íntimas, gesto que denota não apenas frieza e audácia, mas também total desprezo pela condição de vulnerabilidade da vítima.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 990.792/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, pois, "[c]onforme narrado no Inquérito Policial [...] a vítima estava dormindo, ocasião em que Carlos Leandro acordou Melissa e passou a mão em sua vagina, por baixo das roupas da vítima. Conforme bem anotou o Ministério Público, verifica-se que a ordem pública se encontra ameaçada, uma vez que o representado, embora não se tenha conhecimento de antecedentes criminais demonstra comportamento desregrado, mormente em razão de que se aproveitou da pouca idade da vítima para cometer o crime".
3. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso" (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023).
4. Ademais, "[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)
5. Em relação ao suposto excesso de prazo em razão de alegada demora no julgamento do referido agravo em recurso especial, urge consignar que "[n]ão cabe a este Superior Tribunal de Justiça examinar a tese de excesso de prazo no julgamento do agravo em recurso especial, pois, a teor do art. 102, I, 'i', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar originariamente 'habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior'" (AgRg no HC n. 907.618/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024.)
6. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no HC n. 953.445/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)
Sem razão a parte impetrante, ainda, quando sustenta que inexistiriam fatos novos posteriores à imposição inicial de medidas cautelares alternativas, que estariam sendo regularmente cumpridas, capazes de justificar a decretação da prisão preventiva.
Consoante bem destacou a Corte de origem, muito embora, em primeiro momento, tenha o Juízo de 1º grau aplicado apenas medidas alternativas, sob a percepção que seriam suficientes para afastar o risco de reiteração delitiva, a realidade fático-probatória foi sensivelmente alterada a partir das informações extraídas dos dados obtidos por meio da medida de busca e apreensão, momento em que constatado, com segurança, a extensão dos crimes praticados, indicando a insuficiência das medidas antes aplicadas, e revelando a imprescindibilidade da prisão para obstar a continuidade dos gravíssimos crimes sob investigação.
Não fosse isso o bastante, ao rejeitar o pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo de 1º grau salientou a existência de elementos concretos que indicariam risco à aplicação da lei penal, já que, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão, verificou-se que o paciente não estaria residindo no local por ele indicado como sendo sua residência, somente sendo encontrado, em hotel localizado nas imediações do aeroporto, após diligências dos agentes policiais.
A fundamentação delineada pelas instâncias ordinárias, também nesse ponto, mostra-se legítima, não se tratando de desmotivada ilação, indicando o contexto fático narrado, analisado em seu conjunto, concreto risco à aplicação da lei penal, em especial diante das informações no sentido de que o paciente não estaria residindo no local previamente indicado ao Juízo.
Deste modo, a prisão preventiva encontra-se validamente justificada, seja para preservação da ordem pública (diante da gravidade concreta dos delitos sob investigação, modus operandi empregado e efetivo risco de reiteração delitiva), seja para assegurar a aplicação da lei penal.
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria satisfatoriamente acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS