AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 1. D J F S (EMBARGANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 1. D J F S (EMBARGANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
EDcl nos EDcl no AgRg na RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 10/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 1. D J F S (EMBARGANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
EDcl no AgRg na RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO), 1. D J F S (EMBARGANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
EDcl no AgRg na RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 1. D J F S (AGRAVANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
AgRg no RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 1. D J F S (AGRAVANTE)
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MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
AgRg no RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), 1. D J F S (REQUERENTE)
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MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 043847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 043321/DF)
RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por D J F S, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal – CPP, em face de decisão proferida pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, nos autos do Recurso Especial n. 1.887.729/DF.
Consta dos autos que o requerente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 215-A e 217-A, caput, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal – CP (fls. 85/94).
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT desclassificou as condutas imputadas ao réu (ora requerente) para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (perturbação da tranquilidade) e, via de consequência, estabeleceu nova condenação à pena de 1 mês e 24 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto.
O recurso especial interposto pelo MPDFT foi provido pelo Ministro Relator, por meio de decisão monocrática, para restabelecer a sentença condenatória – o que resultou na propositura da presente ação revisional (fls. 65/69).
A condenação transitou em julgado em 7/10/2020.
Na presente revisão criminal (fls. 3/61), a defesa sustenta que, apesar da relevância da palavra da vítima no standard probatório dos casos envolvendo crimes sexuais, notoriamente reconhecida pela jurisprudência desta Corte Superior, o caso em exame destoa desta orientação, na medida em que o julgamento se deu em contrariedade às premissas dos autos e eivado de erro judiciário.
Acrescenta que a condenação não pode ser mantida com base apenas no depoimento da vítima e de testemunhas que não presenciaram os fatos apurados, sendo vedada a figura da "hearsay testemony", e que o laudo pericial de corpo de delito indicou a ausência de quaisquer vestígios de atos libidinosos praticados contra a vítima.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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REVISÃO CRIMINAL
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (REQUERIDO), D J F S (REQUERENTE)
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MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 043847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 043321/DF)
RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
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REVISÃO CRIMINAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), 1. D J F S (AGRAVANTE)
Advogados
MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS (OAB 43847/DF), LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 43321/DF)
AgRg no RvCr 6378/DF (2024/0456230-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:D J F SADVOGADOS:MATHEUS RIBEIRO DE ASSIS - DF043847LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF043321AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSAta de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/06/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
Requer, assim, seja julgado procedente o pedido revisional, para desconstituir o julgado e reconhecer a absolvição do requerente pela prática dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, nos termos do art. 386, II e VII do CPP ou, subsidiariamente, apenas do delito de estupro.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo "indeferimento do presente pedido de revisão criminal" (fl. 828).
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal - CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente as revisões criminais de seus julgados.
No caso, a despeito de não ter havido julgamento colegiado da questão controvertida, a jurisprudência desta Corte sedimentou orientação pelo processamento da revisão criminal ajuizada contra decisão monocrática de relator, no Superior Tribunal de Justiça, que examina o mérito de recurso especial.
Como relatado, a defesa requer a anulação da decisão monocrática, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a fim de reconhecer o pleito absolutório do requerente pela prática dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, considerando a ilegalidade da condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos de testemunhas indiretas.
Contudo, não se identifica o enquadramento da pretensão revisional em quaisquer das hipóteses legais do art. 621, I, II e III, do CPP.
É dizer, a parte não demonstrou de que forma a decisão impugnada foi contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; tampouco comprovou que a decisão fundou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos; por fim, nem mesmo indicou que foram descobertas provas novas da inocência do condenado.
No julgamento da decisão monocrática que se pretende rescindir, as referidas questões já foram endereçadas, consoante se pode perceber do seguinte trecho:
"Com razão o parecerista. De fato, a insurgência merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de estupro, unificado ao atentado violento ao pudor na atual redação dada pela Lei n. 12.015/2009, resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos (REsp n. 1.642.083/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/4/2017).
No mesmo sentido, confira-se: AgRg no AREsp n. 1.256.124/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/9/2018.
Quanto ao crime tipificado no art. 215-A do Código Penal, a consumação também ocorre com a prática de ato libidinoso, mas sem violência ou grave ameaça contra vítima e desde que não perpetrado contra menor de 14 anos de idade (hipótese que se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.858/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/9/2020; e AgRg no HC n. 584.799/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020.
Com efeito, se a conduta é voltada à satisfação da lascívia, é inviável a desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941:
[...]
No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de prova suficiente de que o recorrido praticou atos libidinosos contra duas vítimas, sendo uma delas (M E G de B) menor de 14 anos.
Eis o que consta do acórdão atacado (fls. 544/545):
[...]
No que concerne à vítima A. P. M. B., a denúncia descreve que o sentenciado "aproximou-se da vitima e, enquanto ela dormia, passou a mão em suas nádegas, por cima da roupa".
Em relação à ofendida M. E. G. B., a exordial acusatória narra que o réu "passou a mão nas pernas e na genitália da menor, sendo este último ato por cima da roupa".
Verifico que a materialidade e a autoria de tais condutas descritas na deúncia foram comprovadas, não havendo espaço para absolvição.
Fazem prova dos fatos delituosos ora apurados, notadamente, os seguintes elementos de convicção: Portaria Inaugural do Inquérito Policial (fls. 02/05), Ocorrência Policial (fls. 06/10), Laudos de exame de corpo de delito - atos libidinosos (fls. 20/23), e prova oral colhida (fls. 211 e 214).
[...]
Assim, ao desclassificar as condutas perpetradas contra as duas vítimas para contravenção penal, o acórdão dissentiu da orientação sedimentada nesta Corte, sendo o caso, pois, de cassar, em parte, o aresto atacado, especificamente no ponto que desclassificou as condutas, restabelecendo a condenação fixada na sentença.
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, dou provimento ao recurso especial para cassar, em parte, o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 2015041008173-3, restabelecendo a sentença que condenou o recorrido - como incurso nos arts. 215-A e 217-A, por várias vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal - à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado." (fls. 66/69)
Em verdade, a defesa pretende utilizar a revisão criminal para buscar a rediscussão das questões de mérito por mera irresignação com a prestação jurisdicional obtida.
Assim, inviável o conhecimento da presente ação revisional, pois ajuizada fora das hipóteses autorizadoras de seu manejo. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, I, CPP. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA OFERECER CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CONTINUIDADE DELITIVA, EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA E AS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVO RECURSO: DESCABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não autoriza conhecimento a revisão criminal no ponto em que se alega cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizado ao condenado apresentar contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público estadual, se os documentos existentes nos autos evidenciam ter sido aberta vista ao réu para apresentar contrarrazões ao recurso especial, em despacho publicado em 19/04/2023, tendo sido certificado, em 05/05/2023, que decorreu in albis o prazo para a defesa constituída apresentar as referidas contrarrazões.
2. Tampouco se justifica o conhecimento de revisão criminal fundada nas hipóteses previstas no art. 621, I, do Código de Processo Penal se não é possível identificar-se, de plano, a existência de violação a literal disposição de lei ou de julgamento contrário à prova dos autos.
Situação em que, a par de o entendimento adotado no julgado rescindendo se coadunar em tudo com a compreensão do tema posta no REsp n. 2.029.482/RJ, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos, tanto a denúncia quanto os depoimentos colhidos em juízo narraram a ocorrência de diversos atos libidinosos e crimes sexuais cometidos contra vítima que contava, à época, 12 (doze) anos de idade. Assim sendo, não se evidencia nem julgamento contrário à prova dos autos, nem violação a literal disposição de lei no julgado rescindendo que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Rondônia, para restabelecer a fração de 2/3 (dois terços), imposta na sentença, em decorrência da continuidade delitiva.
3. "A revisão criminal da dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após o trânsito em julgado, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do julgador, violação do texto expresso da lei, ou notória desproporcionalidade na fixação da pena. A ação revisional não pode ser utilizada como nova apelação, para rediscutir a valoração subjetiva de circunstâncias judiciais. (...)" (AgRg no HC 821464/SC, Rel. Min. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje de 07/12/2023).
Precedentes desta Corte.
4. A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de revisão criminal encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.
Precedentes: RvCr n. 5.325/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020;
AgRg na RvCr n. 6.041/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 8/5/2024.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.398/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de novas provas, violação do texto expresso da lei ou desproporcionalidade manifesta na fixação da pena.
2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede revisional.
3. A argumentação relativa à ausência de fundamentação na aplicação dos parâmetros do cálculo da pena também não encontra respaldo nos autos, na medida em que a decisão que se pretende revisar anunciou, de maneira expressa, que se restabeleceu "tal como feito na sentença, a incidência cumulativa das frações de aumento de 2/5, relativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas, e de 2/3, decorrente do emprego de arma de fogo" (e-STJ Fl. 16/17).
4. A análise das razões recursais indica a apresentação de novas teses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que representam indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 6.061/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPPB. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS POR MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - In casu, a revisão criminal não foi conhecida porquanto inviável a análise de pleito revisional que não encontra amparo nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do Código de Processo Penal Brasileiro.
III - É assente no âmbito deste Tribunal Superior de Justiça o entendimento de que o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 3.930/ES, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da revisão criminal.