Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (RECORRIDO), 1. V C B (RECORRENTE)
- Advogados
- SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO (OAB 28816/MT), VITÓRIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO (OAB 34740/MT)
RHC 227547/MT (2025/0456285-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECORRENTE:V C BOUTRO NOME:W C BADVOGADOS:SILLAS DA ROCHA CAPOBIANCO - MT028816OVITÓRIA RIOS MARIANO CAPOBIANCO - MT034740ORECORRIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de V.C.B., contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 1036534-69.2025.8.11.0000 (fl. 4), mantendo decreto de prisão civil por dívida alimentar. Segue a ementa (fl. 10):
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. JUSTIFICATIVA QUE NÃO IMPEDE A PRISÃO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ORDEM DENEGADA.
Alega-se, em síntese, que a prisão civil recai sobre dívida pretérita e de elevado valor, decorrente de execução referente a débito histórico superior a R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), sem caráter de urgência alimentar. Sustenta-se que o recorrente comprovou vínculo empregatício e se dispôs ao desconto em folha de pagamento antes da efetivação da prisão, a qual ocorreu em 15/10/2025. Afirma-se, ainda, que o cumprimento da custódia revela dupla ilegalidade, porquanto o recorrente teria sido recolhido em estabelecimento prisional feminino e posteriormente transferido para unidade localizada a mais de 200 km de sua residência, sem a devida assistência familiar. Aduz-se, por fim, a existência de risco concreto e devidamente comprovado de rescisão do contrato de trabalho, o que tornaria a medida contraproducente, ao suprimir a única fonte de renda do devedor e esvaziar a finalidade coercitiva da prisão civil (fls. 4-6). Foram juntados, em petição incidental, documentos destinados a comprovar a iminente rescisão contratual e a suspensão do vínculo laboral (fls. 60-63), bem como o registro eletrônico da respectiva protocolização (fl. 64). Consta, ainda, certidão de interposição do recurso diretamente no Superior Tribunal de Justiça (fl. 55).
Originalmente, trata-se de cumprimento de sentença de alimentos processado pelo rito da prisão civil, no qual, após reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal do executado, foi deferida a citação por edital, posteriormente impugnada pelo curador especial sob alegação de nulidade. Consta dos autos que o paciente veio a ser preso quando de abordagem em blitz de trânsito, ocasião em que foi verificada a existência do mandado de prisão em seu desfavor. A decisão impugnada rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a regularidade da citação ficta, ao fundamento de que restaram esgotados os meios ordinários de localização do devedor, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a adoção de diligências extraordinárias prévias. No mérito, diante da ausência de pagamento do débito alimentar e de apresentação de justificativa idônea, acolheu-se o parecer ministerial para decretar a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do , §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, a ser cumprida em regime fechado, com expedição de mandado no BNMP, ressalvada a liberação automática em caso de pagamento integral do débito ou do cumprimento do prazo da segregação, sem prejuízo da continuidade da obrigação alimentar (fls. 17-20).
