Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DARIO FREITAS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP)
HC 1053699/SP (2025/0456297-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DARIO FREITAS DOS SANTOSADVOGADO:DARIO FREITAS DOS SANTOS - SP353531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO PEREIRA FERNANDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de G P F, contra decisão do Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal n. 1505757-52.2022.8.26.0543.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes dispostos nos arts. 215-A (duas vezes) e 147-A, § 1°, I e II, ambos do Código Penal - CP.
Foi interposto recurso de apelação pela defesa, a qual apresentou posteriormente perante o TJ/SP pedido de autorização para o paciente realizar viagem internacional, com a finalidade de ministrar palestras em entidade religiosa situada nos Estados Unidos da América - EUA, o que foi indeferido por decisão singular do Desembargador relator às fls.12/13.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na negativa de autorização de viagem e na manutenção de medidas cautelares, por violação direta ao princípio da presunção de inocência. Pondera que a existência de acórdão sem trânsito em julgado não autoriza tratamento de culpado nem restrição de direito fundamental com base em presunção de culpa.
Aduz que não houve alteração fática concreta que justificasse a mudança de entendimento judicial, pois o paciente já obteve diversas autorizações anteriores, inclusive após a sentença, sempre com retorno e entrega do passaporte.
Argui que a negativa atual, fundada apenas na confirmação da condenação em 2º grau, desrespeita a segurança jurídica e o vedado comportamento contraditório.
Assere que a decisão impugnada é carente de fundamentação idônea e específica, por se limitar a mencionar a “condenação” não transitada em julgado, sem indicar risco concreto à aplicação da lei penal ou outra razão que torne imprescindível a restrição.
