HC 1053674/SP (2025/0456306-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EDUARDO LIMA VIEIRAADVOGADO:EDUARDO LIMA VIEIRA - SP403130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FAUSTO GUIMARAES JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FAUSTO GUIMARAES JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1506977-30.2020.8.26.0002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 213, caput, c/c os arts. 224, a, e 71, todos do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dano moral à vítima no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – e-STJ fls. 21/28.
O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, "para reduzir a pena final do réu para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e para afastar a indenização em desfavor do réu" (e-STJ fl. 44), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 30):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. O apelante foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime fechado, por três vezes, por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
2. O réu apelou buscando absolvição ou, alternativamente, o afastamento da continuidade delitiva, o direito de recorrer em liberdade e a não aplicação de indenização por danos materiais/morais.
3. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial no que tange a comprovação de conjunção carnal antiga.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a condenação é válida sem laudo pericial; (ii) se a versão do réu é crível; e (iii) a legalidade da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. A materialidade do crime é comprovada por outros elementos, sendo a palavra da vítima relevante em crimes sexuais.
6. A versão do réu foi rechaçada por contradições e falta de provas.
7. A indenização foi afastada por ausência de contraditório na fixação do valor.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e afastar a indenização.
9. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A ausência de contraditório na fixação de indenização é causa de nulidade.”
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CP, art. 213, 224, 217-A; CPP, art. 386, IV; STJ, HC 226.179/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, 08/10/2013; AgRg no Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme, AREsp 608.342/PI, 03/02/2015.
No presente writ, a defesa alegou que (e-STJ fl. 3):
A preliminar de nulidade do v. acórdão, ora decisão agravada, (doc. 01), se impõe pela manifesta violação ao princípio da busca da verdade real e pela interpretação parcial e descontextualizada da prova técnica, notadamente o laudo psicológico, que, ao invés de elucidar, foi utilizado de forma seletiva para fundamentar um decreto condenatório frágil.
A decisão agradava, acórdão recorrido extrai do laudo psicológico apenas a conclusão de que as manifestações da vítima seriam "compatíveis com o histórico descrito na inicial", ignorando deliberadamente a ressalva crucial feita pela própria perita, que define os limites de sua análise e a imprestabilidade do laudo como prova da materialidade ou autoria delitiva.
Sustentou, ainda, que "o acórdão fundamenta a relevância da palavra da vítima em julgados antigos (2013 e 2015), ignorando a evolução da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que, embora mantenha a importância do relato da ofendida, tem sido cada vez mais rigoroso na exigência de um suporte probatório mínimo, especialmente em casos de grande fragilidade contextual, como o presente" (e-STJ fl. 4).
Aduziu, assim, que "a condenação do paciente está fundamentada única e exclusivamente na palavra da vítima" (e-STJ fl. 7), bem como que "a precariedade do conjunto probatório no caso em análise é ainda mais acentuada pelo lapso temporal entre os alegados eventos e a comunicação autoritária, distante mais de uma década. Tal circunstância torna ainda mais imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo, que determina que, em situações de dúvida, deve-se decidir em favor do réu" (e-STJ fl. 8).
Diante dessas considerações, requereu (e-STJ fl. 15):
a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do venerando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1506977-30.2020.8.26.0002, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento de mérito deste habeas corpus, garantindo, assim, que não ocorra o cumprimento de uma pena cujo respaldo está em um conjunto probatório manifestamente frágil e não condizente com a estatal exigência de certeza para condenação.
b) A solicitação de informações detalhadas à autoridade coatora, para que forneça todos os elementos necessários à completa instrução deste writ e, dessa forma, permitir o juízo de valor adequado sobre as alegações de constrangimento ilegal aqui apresentadas.
c) A posterior oitiva do douto representante do Ministério Público Federal, assegurando-se o contraditório e o amplo debate sobre os fatos e argumentos trazidos à baila, o que é substancial para o adequado deslinde do caso ora submetido à apreciação desta Corte.
d) No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para cassar o venerando acórdão e a respeitável sentença condenatória, absolvendo o paciente da imputação feita, com fundamento na indiscutível insuficiência probatória delineada nos autos, concretizando a medida de justiça pautada nos princípios da presunção de inocência e da dúvida razoável, conforme proclamado pela mais lídima doutrina e jurisprudência.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o Tribunal de origem informou que a condenação do paciente transitou em julgado (em 19/8/2025) e a defesa ajuizou revisão criminal (e-STJ fls. 102/137), a qual foi encaminhada à Defensoria Pública para apresentação das razões, caso queira.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Dessa forma, inviável a apreciação deste writ.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO