HC 965315/SP (2024/0456327-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMAADVOGADO:VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA - SP372555IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ementado da seguinte forma (fl. 369):
ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. Inadimplemento incontroverso. Alegação de dificuldades financeiras para o pagamento do encargo alimentar. Discussão imprópria ao âmbito do habeas corpus. Valor excutido que compreende parcelas vencidas durante a Pandemia da COVID-19. Preservada a natureza alimentar. Precedente desta Relatoria. Ausência, na espécie, de ilegalidade na decisão editada pela autoridade impetrada. ORDEM DENEGADA.
A presente ação foi originalmente proposta no Supremo Tribunal Federal, que declinou da competência (fl. 379), pois "a parte impetrante se insurge contra decisão proferida por Tribunal de Justiça. Assim, é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente pedido".
O inadimplemento das parcelas teria se iniciado durante a pandemia e perdurado (ao menos) até a data da citação da ação de exoneração de alimentos, ocorrida em 11/4/2022 (fl. 28).
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar e a conversão do rito para o de expropriação.
Os presentes autos foram autuados em 2/12/2024.
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido com o HC 961.431, que foi distribuído em 14/11/2024.
Ante o exposto, considerando a identidade dos feitos, indefiro liminarmente o presente habeas corpus e determino seu arquivamento.