Rcl 50392/SP (2025/0456352-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRORECLAMANTE:DIEGO ALEXANDRE MAXIMOADVOGADO:EMERSON MAXIMO - SP385698RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SPRECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por DIEGO ALEXANDRE MAXIMO apontando o descumprimento, pelo JUIZ DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE PIRACICABA - SP e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de julgado desta Corte (ARESP nº 2.920.649/SP) que determinou "que o Ministério Público estadual avalie a possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal, afastada a recusa fundada exclusivamente na ausência de confissão prévia, haja vista que a confissão formal e circunstanciada pode ser realizada no momento da celebração do acordo, se assim o quiser o beneficiário, devidamente assistido por sua defesa técnica".
O reclamante alega que "retornando os autos ao juízo de origem, o ilustre representante do Ministério Público, em manifestação que desafia a lógica e a hierarquia do Poder Judiciário, novamente se recusou a propor o acordo, utilizando-se de fundamentação que ignorou o cerne da decisão superior. A Douta Magistrada de primeiro grau (primeira autoridade reclamada), por sua vez, em ato que constitui o epicentro da ilegalidade, limitou-se a proferir um despacho de "ciência" à defesa, determinando o prosseguimento da ação penal, abstendo-se de exercer o devido controle de legalidade sobre a recusa ministerial, em claro e direto descumprimento à ordem do STJ, data venia" (e-STJ fls. 2-9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte já fixou as seguintes teses de julgamento: "1. A reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à comprovação das alegações. 2. A juntada extemporânea de documentos essenciais à propositura da reclamação é inadmissível" (AgRg na Rcl n. 48.572/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, grifo nosso).
Observo que o reclamante não juntou documento essencial à compreensão da controvérsia – a saber, a nova manifestação do Ministério Público que, supostamente, nos termos da inicial, "desafia a lógica e a hierarquia do Poder Judiciário, novamente se recusou a propor o acordo, utilizando-se de fundamentação que ignorou o cerne da decisão superior" –, o que inviabiliza por completo o exame das alegações deduzidas nestes autos.
Ante o exposto, nego seguimento à presente reclamação, forte no artigo 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO