HC 965094/RS (2024/0456369-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRAADVOGADO:CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA - RS119138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J M DCORRÉU:A R RCORRÉU:A MCORRÉU:A O SCORRÉU:A Q Q MCORRÉU:A L DE MCORRÉU:A V H DE CCORRÉU:C S LCORRÉU:C M PCORRÉU:C L O DOS SCORRÉU:C P DE C DE FCORRÉU:C K NCORRÉU:C M FCORRÉU:C C DA RCORRÉU:D W M SCORRÉU:D A DE CCORRÉU:D H MCORRÉU:D R NCORRÉU:E J C F DA RCORRÉU:E E C ACORRÉU:E DE ACORRÉU:F R S NCORRÉU:F LCORRÉU:F Q MCORRÉU:F F DOS SCORRÉU:F J ECORRÉU:F J T KCORRÉU:G O DOS SCORRÉU:G A RCORRÉU:J C D CCORRÉU:J K T DA SCORRÉU:J P T C DA SCORRÉU:J V FCORRÉU:J M P DE CCORRÉU:J B MCORRÉU:J S DA SCORRÉU:J DA S CCORRÉU:J C M LCORRÉU:L S FCORRÉU:L M GCORRÉU:L A R ACORRÉU:L H T ACORRÉU:L C S LCORRÉU:L S DOS S TCORRÉU:M G DE SCORRÉU:M DA S MCORRÉU:M E G BCORRÉU:M DE FCORRÉU:M DA S ACORRÉU:M M BCORRÉU:M DOS S PCORRÉU:M DA C DOS SCORRÉU:N M RCORRÉU:P R C DO ACORRÉU:R DA R DE FCORRÉU:R J P PCORRÉU:R K DE OCORRÉU:R T BCORRÉU:S M A DO P DE CCORRÉU:S J RCORRÉU:S O DOS SCORRÉU:S G DE A DE CCORRÉU:T B F PCORRÉU:V F DOS SCORRÉU:V J MCORRÉU:V L DO PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J M D contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5233146-16.2024.8.21.7000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
Contra a decisão impetrou-se habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, conforme ementa a seguir (e-STJ fl. 286):
HABEAS CORPUS. CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUMUS COMMISSIDELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS NOS AUTOS. GARANTIA DAORDEM PÚBLICA QUE IMPÕE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, é cabível a prisão preventiva da paciente para a garantia da ordem pública, nos termos do Art. 312 do Código de Processo Penal. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está adequadamente fundamentada, em observância ao disposto no Art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos da prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta criminosa. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). A gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos foram cometidos revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. HABEAS CORPUS DENEGADO.
No presente writ, o impetrante alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em argumentação genérica e abstrata.
Aduz a ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, reforçando que o paciente não participa de organização criminosa.
Sustenta a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, alegando que os fatos teriam ocorrido há mais de um ano.
Afirma, ainda, que mostram-se adequadas e suficientes, no caso, as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CP.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/10).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do paciente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro relacionados ao tráfico de drogas.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
O Tribunal manteve a segregação cautelar do paciente com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 287/291):
[...]
Adianto que estou denegando a ordem de Habeas corpus. Quando da análise do pedido liminar, assim fundamentei o decisum:
"Trata-se de Habeas corpus impetrado em favor de J M D, contra ato do Juizo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro que decretou a prisão preventiva do paciente. A autoridade apontada como coatora, em 10/07/2024 acolheu a representação da autoridade policial após a manifestação do Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente, assim como de outros 92indivíduos, no que importa (evento 21, DOC2 e evento 21, DOC4):
2. J M D: J M D figura como fornecedor de entorpecentes de Sapucaia do Sul e região, sendo responsável por abastecer área estabelecida como sua pelas lideranças da facção criminosas, integrando, assim, a organização investigada. Em conversa com R DE F, J M D pede para que R DE F avise seus subordinados para não vender na “rocinha” e na “boqueirão”, pois seriam áreas suas. R DE F diz que repassará a informação. “Abaixo, seguem imagens de diálogos com J M D, o “Pepe”, que foram realizadas captura de tela por R F e encontravam-se na galeria de fotos do aparelho telefônico dele:
"Acima, J D diz para R F avisar os seus colaboradores, sejam eles J F, M B e A S para não venderem os entorpecentes nas regiões chamadas de "Rocinha" e "Boqueirão", pois estas eram áreas que somente J D tem o direito de vender". Diálogos entre R DE F e J M P DE C, mantidos por intermédio do número (51) 98237-3645: "No dia 08/10/2023, J C diz a R F que E C contestou o porquê de ele não poder pegar outros entorpecentes de outros traficantes, pois era do conhecimento de todos que J L vendia para outros. J C diz a R F que resolveu a situação (que E C deveria pegar os entorpecentes apenas dos traficantes da região de Sapucaia, mas que ele gostaria de vender algo além da cocaína, pois somente a cocaína não estava tendo muito rendimento). R F diz a J C que se E C quiser vender outros entorpecentes além da cocaína, que terá de falar com ele, pois a região de Sapucaia é dele (R F), de "Pepe" (JD) e T (R T)"."R F diz a J C que é para E C pegar cocaína dele para vender e que se E C quiser outro tipo de droga, que é para ver com R T, pois ele tem de todos os tipos. R F deixa claro que, independentemente do entorpecente que E C queira vender, que é para comprar deles". Além disso, pelo que se depreende da conversa entre J DE C e R DE F, J D A seria o fornecedor de maconha da região: "No dia 09/10/2023, J C e R F continuam conversando acerca de entorpecentes. J C questiona sobre quais outros entorpecentes ele tem ideia de vender. R F diz para ele ver se precisa de ecstasy, maconha, pois ele falará com R T para conseguir. Ao que tudo indica, R F e J C estavam programando aumentar os lucros, vendendo outros tipos de entorpecentes, além da cocaína. J C cita que a maconha da localidade é fornecida por J D, mas que não é de boa qualidade. R F diz que irá buscar por uma maconha de melhor qualidade". (...)
II. Fundamento: A Autoridade Policial angariou vasto material probatório que identificou indivíduos que integram organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas na região de Sapucaia do Sul que, de acordo com a investigação, apresenta-se complexa e empresarialmente estruturada. O procedimento investigativo iniciou-se com a apreensão de 8 quilos de cocaína em poder do armazenador e fracionador M DOS S P (oportunidade em que foram localizadas, também, balanças de precisão e prensa hidráulica utilizada no refinamento do entorpecente); e com a apreensão de grande quantidade de drogas em poder de R DE F, além de anotações e aparelhos celulares. Segundo os elementos de informação até então angariados, em especial a análise das anotações e conteúdo/imagens acessadas nos aparelhos telefônicos dos investigados, concluiu-se que a droga comercialziada fora adquirida por lideranças de facções e destinavam-se ao abastacimento de fornecedores intermediários. Conforme a investigação, três facções diferentes uniram-se para, além da manutenção do comércio ilegal de entorpecentes na região de Sapucaia do Sul, firmaram acordo de colaboração com o propósito de fazer prevalecer seu código de conduta nas regiões dominadas pelas facções consistente na dominação de bairros que elegem como seus territórios, impondo suas próprias regras e forma de agir para garantir a prática do negócio ilícito por eles realizados, objetivo comum das organizações investigadas, circunstância que evidencia a complexidade e importância dos fatos apurados. Para tanto, valem-se de agentes públicos (policial militar A P R) que, prevalecendo-se dos acessos que a função pública lhe proporciona, impede ou dificulta a ação estatal no combate à criminalidade, facilitando a perpetuação criminosa e seu estabelecimento nos lugares eleitos; e advogados (P M R) que, da mesma forma, viabilizam acesso aos sistemas da justiça, auxiliando os grupos criminosos e colaborando para o aperfeiçoamento dos crimes perpetrados. A representação policial indicou, de maneira pormenorizada, a função, a atuação e os vínculos de cada investigado. Inicialmente, foram apontados como lideranças: M DE F, A M DA S e A P R (“Os Manos”), J A DOS S C (“Abertos”) e J P R (“V7”). Subordinados à M DE F, foram identificados: a) R DA R DE F, coordenador do tráfico de drogas, seu “braço direito” na perpetuação do comércio de drogas nos pontos liderados por M; b) D W M S, responsável pelo controle financeiro recebendo valores ilícitos auferidos pelo esquema criminoso; e c) D H M responsável pela aquisição de armas de fogos e execuções em nome da facção "Os Manos", atendendo as determinações de M (restou indiciado na "Operação Kraken"). M DE F contava com outros colaboradores para ações diversas no interesse do seu grupo criminoso: L C S L realizava as cobranças de usuários e fornecedores de drogas; b) F R S N, promovia outras atividades em favor da facção (restou indiciado na " Operação Tunel Santo" como um dos financiadores da construção do túnel para fuga em massa do sistema prisional). Por sua vez, subordinado à R DA R F, atuando como gerentes do tráfico foram identificados: T B F P, A DOS S T, M M B, V J M, L A O DA , F J T K, E P G, M G DE S, C C DA R, J C D C, J C M L, C L O DOS S, D A DE C, N M R, A F C e S O DOS S, que atuam em Porto Alegre/RS e região metropolitana, notadamente, em Esteio/RS, Sapucaia do Sul/RS, São Leopoldo/RS, Novo Hamburgo/RS e Campo Bom/RS. Também vinculados à R DA R F, realizando diversas atividades visando à perpetuação do tráfico de drogas, foram identificados: C P DE C F (sua companheira), J M P DE C (seu cunhado), M DOS S P e R K DE O . Ressalte-se que todo o comércio ilícito de entorpecentes também contava com elaborada logística, clara divisão de tarefas, sempre atendendo às ordens dos indivíduos de hierarquia superior, com “produção em escala empresarial”. Através das conversas acessadas dos aparelhos celulares apreendidos foram identificados os fornecedores de drogas: J M D, ML DA S M, M DA S A e F J E e os armazenadores de entorpecentes: P R C DO A, L M G, L A R A, J B M, I S DA R F, S M A DO P DE C M F S, M A DE A, V L P e J B D R. Com lastros nas conversas, os fracionadores dos malotes de cocaína também foram identificados: R K R, Ê E C Á, bem como C M P que recebiam auxílio, nesse mister, dos gerentes: J B M e M DOS S P.
(...)
Resumidamente, é esse o esboço dos fatos investigados e demonstram que a prisão preventiva representada mostra- se imprescindível para a garantia da manutenção da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. O robusto conjunto probatório que acompanha a investigação indica a existência de organização criminosa responsável pela prática de condutas que atingem um sem número de vítimas, desafiam as leis e impedem a rotina das comunidades onde as organizações criminosas se fixam. No caso em tela, há fortes indícios do envolvimento de mais de uma organização criminosa que contam com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, circunstância que indica que o negócio ilícito praticados pelos investigados encontra-se estruturado. A prática reiterada do tráfico de drogas perpetrado na região de Sapucaia do Sul de forma engenhosa e com sofisticada logística, e posterior lavagem de capitais, conta com a participação de três facções criminosas até então rivais ("Os Manos", "V7, e "Os Abertos") indicando a forte estrutura e organização do tráfico realizado. No ponto, destaco trecho da investigação que demonstra o desprezo dos investigados com o trabalho das forças policiais e sensação de impunidade que permeiam suas condutas, elementos que ratificam a necessidade da prisão cautelar. Em um dos relatório de investigação anexo à representação e que supedaneam a presente decisão, a Autoridade Policial destacou que foguetes foram acionados em comemoração a progressão do regime de M DE F indicando o desprezo da organização com a aplicação da lei penal. Em outro trecho, percebe-se o descaso com o trabalho exercido pelas forças de segurança quando R DE F em conversa com sua companheira, C DE C se propõe realizar a entrega dos entorpecentes, argumentando "que ninguém estaria ficando preso, mesmo quando portando quilos de entorpecente, então não seria ele que ficaria com apenas algumas porções", contexto que indica que a sensação de impunidade não é entendimento isolado ou referente apenas às lideranças da facção. "Abaixo, seguem diálogos entre R DE F e C P DE C DE F, mantidos por intermédio do contato número (51) 98237- 3645: Abaixo, já no dia 29/08/2022, R F diz que faria malotes com toda a droga que ele tem, C F rebate dizendo que pode fazer quantos quiser, porém se não tiver entregador de nada adianta. A verdadeira revolta do casal é com o entregador J (J V F), o qual C F chama de “imundícia” e que, ao que tudo indica, parece não estar cumprindo os horários de trabalho nas entregas. R F fala que ele mesmo fará as entregas com um carro velho usando o pretexto que “Ninguém tá ficando preso mesmo” e afirmou que pessoas que são pegas com muitos quilos de droga não ficam presas, não iria ser ele com “meia dúzia de paranga” que iria ficar". Os representados, em sua maioria, são indivíduos integrantes de organização criminosa, com vastos antecedentes criminais, de forma que a liberdade, ainda no curso da investigação, fomentará a reiteração criminosa e o restabelecimento da rede organizada a qual se pretende combater (é sabido que novos indivíduos assumem a responsabilidade no "negócio" do indivíduo preso/morto) motivo pela qual a medida extrema deve abarcar todas as escalas hierárquicas da organização. Importante destacar, ainda, que o esquema criminoso se estende a mais de um município da região metropolitana de Porto Alegre/RS, evidenciando que a medida representada mostra-se necessária não só para a garantia da ordem pública (conforme explicitado) como, também, para garantia da aplicação da lei penal - pois é provável que os investigados, cientes da existência da presente investigação, irão evadir do distrito da culpa. Outro ponto que merece destaque é a existência de fortes indícios de participação de agentes da segurança pública que, acessando aos sistemas de consultas disponíveis, tem conhecimento de informações sensíveis, e podem colocar em risco a instrução criminal e segurança dos demais agentes públicos atuantes na investigação. Segundo os relatórios de análises elaborados pela Autoridade Policial, A P R, policial militar, através dos acessos aos sistemas e grupos policiais, divulgou informações (inclusive, identificando-os) dos policiais que investigavam R DE F e seus subordinados a fim de frustrar diligências das forças de segurança, colocando em risco, a segurança pessoal dos colegas policiais. As razões expostas, da mesma forma que justificam o decreto da prisão preventiva, afastam a concessão de medidas cautelares diversas da prisão ( do Código de Processo Penal), pois tratando-se de indivíduos com fortes indícios de envolvimento em facções criminosas e reiteração delitiva, a aplicação de medidas mais brandas mostram-se insuficiente, principalmente em razão da difícil fiscalização e ausência de senso de responsabilidade dos investigados. Portanto, a decretação da prisão cautelar busca conter a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo, conduta criminosa de natureza permanente e que se protrai no tempo até sua cessação, cricunstância que não só ratifica a necessidade de imediata atuação do Estado para conter a prática da conduta como, também, demonstra a contemporaneidade da medida. No entanto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva dos seguintes investigados: (...) III. Dispositivo: , DECRETAMOS a prisão preventiva dos investigados abaixo relacionados, com fundamento no do Código de Processo Penal como forma de garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicacação da lei penal:
(...)
23. J M D
(...)"
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, em consonância com o Art. 93, IX, da Constituição Federal, e amparada no contexto fático delineado nos autos. As circunstâncias fáticas autorizam, ao menos em análise liminar, a manutenção da prisão preventiva, tendo sido demonstrados de forma concreta o Fumus comissi delicti e o Periculum libertatis. Neste contexto, em cognição sumária, a prisão preventiva é medida que se impõe para garantir a ordem pública, estando preenchidos os requisitos legais previstos no Art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio da presunção de inocência, principalmente quando calcada em dados concretos, como ocorre nos autos. Outrossim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições pessoais favoráveis, como a primariedade, trabalho lícito e residência fixa, não obstam a decretação da prisão preventiva nem conferem ao paciente o direito à liberdade provisória (AgRg no RHC 142.553/MG, Rel. Ministro JOEL ILANPACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021). Outrossim, forçoso reconhecer que a gravidade dos crimes e as circunstâncias em que os fatos foram cometidos revelam objetivo risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares previstas no Artigo 319 do Código Processo Penal. Deste modo, não havendo ilegalidade flagrante, bem ainda estando evidenciados o Fumus commissi delicti e o Periculum libertatis, mantenho a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar."
Ratifico in totum meu posicionamento inicial, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram o indeferimento da medida liminar. Ante o exposto, voto por denegar a ordem de Habeas corpus.
[...]
De início, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado, consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
In casu, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, o autuado, supostamente, participaria de organização criminosa, fortemente estruturada e voltada aos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que contaria, inclusive, com a participação de funcionários públicos da força de segurança e advogados, funcionando na região de Sapucaia do Sul/RS (e-STJ fl. 290). De acordo com a Corte de origem, em tese, o paciente seria fornecedor de entorpecentes da cidade de Sapucaia do Sul e região, sendo o responsável pelo abastecimento da área estabelecida como sua pelas lideranças da facção criminosa (e-STJ fl. 287), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Desta forma, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.
Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Desta forma, observa-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
No mesmo sentido, os precedentes:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. OPERAÇÃO NAUFRAGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE COM EXTENSA FICHA CRIMINAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da Operação Náufrago. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, à luz do princípio da colegialidade e da necessidade de garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do agravante, evidenciada pela participação em esquema criminoso com grande movimentação de drogas. 4. O interregno entre os fatos e a decretação da prisão preventiva é justificado pela complexidade das investigações, não configurando ilegalidade por ausência de contemporaneidade. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo 6. Recurso improvido. (RHC n. 185.355/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
2. Na espécie, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi afastada por meio de decisão monocrática, não tendo sido submetida à apreciação do respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça local. Ademais, o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi devidamente fundamentado. Assim, não se verifica manifesta ilegalidade a justificar excepcional afastamento do óbice relativo ao prévio exaurimento das instâncias ordinárias.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
4. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que é legítima a segregação cautelar destinada a desarticular organização criminosa, para garantia da ordem pública. Precedentes.
5. No caso, o agravante é investigado por, em tese, integrar organização criminosa com complexo aparato de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, sendo descrito, pelas instâncias ordinárias, que a organização movimentou mais de 3 bilhões e meio milhão de reais entre 2018 e 2022. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, porquanto amparada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos praticados no contexto da organização criminosa.
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
7. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 910.202/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.
3. Em relação à alegação de ausência de contemporaneidade, em que pese as investigações datem inicialmente de 2021, não há elemento indicativo que o recorrente esteja desvinculado da empreitada delitiva. Ademais, são investigações complexas, com mais de 80 réus, não estando configurada a ausência de contemporaneidade.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Finalmente, verifico que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.