Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (OAB 0000000/DF)
HC 965013/PE (2024/0456420-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:T F CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
T. F. C. alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Apelação n. 0000604-74.2022.8.17.5810.
A defesa entende não haver justificativas concretas para a adoção de patamar superior à fração de 1/6 na fixação da pena-base.
Requer que, na primeira fase da dosimetria, seja aplicada a fração acima mencionada.
As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do writ" (fl. 301).
Decido.
Segundo os autos, o paciente foi condenado a 1 anos e 61 meses de detenção, em regime inicial aberto, ante a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para fixar a condenação em 8 meses de detenção, mantidos os demais termos da sentença.
O assunto em discussão foi assim analisado no acórdão recorrido (fls. 14-15):
Verifica-se, ademais, que para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, o juiz sentenciante acresceu 05 (cinco) meses da pena-base.
Neste ponto, requer a defesa a utilização da fração de 1/8 sobre a pena mínima prevista para o crime.
Ora, de acordo com a jurisprudência consolidada da Corte Cidadã, “Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias”. (AgRg no HC n. 911.110/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024).
