HC 965031/SP (2024/0456437-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALTHER VILLAS BOAS FRANCO FILHOADVOGADOS:WALTHER VILLAS-BOAS FRANCO FILHO - SP150203FLAVIA GABRIELA RONDINA DE MATTOS GARCIA - SP407569IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J BCORRÉU:R A CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J B apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2331118-47.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual lhe denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 382/383):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ABUSO SEXUAL. INÉPCIA E DECADÊNCIA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de J B, denunciado por crimes previstos nos artigos 217-A, 226, II e 240 do ECA, visando a nulidade da denúncia e a extinção do feito. A impetrante alega inépcia da denúncia e decadência da ação penal, sustentando que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei 13.718/18 e que não houve representação da ofendida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a denúncia é inepta; e (ii) se há decadência a ser reconhecida em razão da ausência de representação da vítima.
III. Razões de decidir
4. A denúncia apresenta descrição adequada dos fatos e a capitulação jurídica, não sendo inepta. 5. A existência de elementos mínimos para a instauração da ação penal é suficiente, não se confundindo com a robustez do conjunto probatório, que será analisado na fase contraditória. 6. A alegação de decadência é improcedente, pois os crimes em questão são processados por ação penal pública incondicionada, não exigindo representação da vítima menor de 18 anos.
IV. Dispositivo e tese
7. Denega-se a ordem impetrada, por inexistência de constrangimento ilegal.
8. Tese de julgamento: “1. A denúncia não é inepta, apresentando descrição adequada dos fatos. 2. A decadência não se aplica, pois a ação penal é pública e incondicionada.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação ECA, arts. 217-A, 226, II e 240. Código Penal, art. 225. Jurisprudência Não foram citadas jurisprudências específicas no texto.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa aponta que teria ocorrido a decadência no presente caso, tendo em vista a vítima só ter representado após mais de 6 meses depois de atingida a maioridade.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja reconhecida a decadência.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar o habeas corpus, consignou que (e-STJ fls. 386/387):
No mais, no que tange a alegada ocorrência da decadência, como bem ressaltado pela d. Procuradoria (fls. 244/247): “De outro lado, em relação aos abusos sexuais cometidos, em tese, sob a égide da Lei nº 12.015/09, observa-se que a redação do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal vigente à época atribuía ao Ministério Público a titularidade da ação penal nos casos envolvendo vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (...)
Sob tal perspectiva, a pretensão da defesa de reconhecimento do prazo decadencial se apresenta impertinente, considerada a prescindibilidade de representação da vítima menor de 18 anos à época dos fatos, como condição de procedibilidade da persecução penal.
De fato, cuida-se de crimes processados mediante ação penal pública incondicionada, cuja legitimidade para propositura se situa na esfera de competência do Órgão de Acusação.” .
No presente caso, tal como entendimento pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a vítima era menor de 18 anos de idade quando os delitos, em tese, aconteceram, não há falar em necessidade de representação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS NA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1. A ação penal é pública incondicionada, haja vista que o crime de estupro praticado contra a vítima B. M. F. ocorreu em 2010, quando esta possuía 10 anos de idade, e as práticas delitivas contra a ofendida M. R. F. tiveram início em 2011, quando esta tinha 10 anos de idade, e, por isso, em ambos os casos, já vigorava o art. 225, parágrafo único, do Código Penal, com redação alterada pela Lei n. 12.015/2009, isto é, a ação penal para apurar tais delitos é de natureza pública incondicionada, descabendo, pois, cogitar a decadência do direito de representação das vítimas.
[...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.986.702/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.