Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MARCOS AURELIO DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS AURELIO DE ALMEIDA (OAB 067825/PR)
HC 878109/PR (2023/0456623-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:MARCOS AURELIO DE ALMEIDAADVOGADO:MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - PR067825IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W W A BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. W. A. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Ação Penal n. 000042-17.2020.8.16.0070.
O paciente foi condenado, no piso, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ofensa ao art. 218-C, § 1º, do Código Penal, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de origem em sede de apelo.
Sustenta o impetrante, por meio deste, sofrer o paciente constrangimento ilegal em razão do trânsito em julgado da condenação certificado de forma errônea.
Aduz que, como defensor constituído pelo paciente e, nesta condição, devidamente cadastrado nos autos, o impetrante não foi intimado da inclusão do recurso na pauta de julgamento, tampouco do acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora, violados assim, além do mandamento do art. 370 do CPP, direitos e garantias constitucionais.
Alega que, em que pese a informação do Tribunal estadual quanto à intimação do resultado do julgamento em 30/10/2023, o impetrante não teve ciência da publicação por falha no sistema PROJUDI, tanto que, conforme print juntado na petição, referente à tela de consulta a partir de seu cadastro no dia 28/11/2023, o feito não consta na pasta de "prazos perdidos".
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para, declarando-se a nulidade do processo a partir da inclusão do apelo na sessão de julgamento, a renovação dos atos processuais com observância às diretrizes legais.
A liminar foi indeferida às fls. 78/79 pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator do feito.
As informações processuais encontram-se às fls. 94/95.
