TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), ERNANY BONFIM FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ERNANY BONFIM FILHOADVOGADO:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:P C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), P C DE S (AGRAVANTE)
Advogados
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF), ERNANY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
AgRg no HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:P C DE SADVOGADOS:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530ERNANY BONFIM FILHO - DF023530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Edital
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), P C DE S (AGRAVANTE)
Advogados
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF), ERNANY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
AgRg no HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:P C DE SADVOGADOS:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530ERNANY BONFIM FILHO - DF023530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), P C DE S (AGRAVANTE)
Advogados
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF), ERNANY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
AgRg no HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:P C DE SADVOGADOS:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530ERNANY BONFIM FILHO - DF023530AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), ERNANY BONFIM FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ERNANY BONFIM FILHOADVOGADO:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:P C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl.32):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, INCISO II, F, DO CP. RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO NA DE FRAÇÃO 1/6. PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. DANOS MORAIS. ADEQUADO.
1. Os crimes cometidos no âmbito das relações domésticas, inclusive aqueles contra a dignidade sexual, na quase totalidade dos casos, são praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria. Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e seu agressor. 1.1. Esse cenário, inclusive, constitui, não raro, um elemento adicional no ânimo do criminoso, certo de que a ausência de testemunhas pode resultar em sua impunidade. 1.2. Em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, ainda que menor de idade, de modo que seu depoimento acerca do crime e sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, afigura-se hábil à condenação.
2. Na espécie, no que concerne à autoria e materialidade dos delitos imputados na peça acusatória, a despeito das teses suscitadas no recurso, a sentença está fundamentada em elementos robustos e idôneos, hábeis a sustentarem a condenação imposta ao sentenciado, porque ancorados nas provas dos autos. 2.1. Com efeito, a vítima relatou em juízo, com firmeza, clareza, coesão e riqueza de detalhes, as violações a sua intimidade e dignidade sexual praticadas pelo réu, relato que se encontra ancorado em outros elementos de prova juntados ao caderno processual.
3. Revista a dosimetria penal para valorar negativamente as circunstâncias e consequências do delito e fazer incidir a agravante da violência doméstica. 3.1. Mantidos os critérios de exasperação fixados na sentença pela continuidade delitiva, considerando a quantidade de atos praticados.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), ERNANY BONFIM FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ERNANY BONFIM FILHOADVOGADO:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:P C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), ERNANY BONFIM FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
ERNANIY BONFIM FILHO (OAB 023530/DF)
HC 965290/DF (2024/0456642-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:ERNANY BONFIM FILHOADVOGADO:ERNANIY BONFIM FILHO - DF023530IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:P C DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
4. Adequadas a fixação do regime fechado para cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direito e de suspensão da pena, porque não atendidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.
5. Mantida a necessidade de compensação a título de danos morais, bem assim o valor fixado na sentença por se revelar, na espécie, proporcional às circunstâncias do caso.
6. Recursos conhecidos. Recurso da defesa desprovido e Recurso do Ministério Publico parcialmente provido.
O paciente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 217-A, CP c/c art. 5º, incisos II e III, e 7º, inciso III, da lei. 11.340/06) na forma continuada (art. 71, do CP), à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa alega, em síntese: a) que o decreto condenatório deveria ser revisto posto que o impetrante alega que a condenação teria se dado unicamente com base na palavra da vítima e que, portanto, o paciente deveraa ser absolvido na forma do artigo 386, II do CPP; e b) que a dosimetria deve ser revista a fim de minorar a fração do crime continuado.
Ao final, requer a concessão da ordem para "reconhecer-se, mesmo em análise perfunctória das peças juntadas a esta ação autônoma de impugnação, que a r. sentença condenatória e acórdão se basearam única e exclusivamente no depoimento da criança" (e-STJ, fl. 30).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Inicialmente, é de se ressaltar que a decisão do Tribunal de origem está de acordo com o entendimento dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade, sendo dispensável a existência de laudo pericial para comprovação da materialidade do crime. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante indicação de provas reproduzidas sob o crivo do contraditório, reconheceram o estupro de vulnerável, inviável a desconstituição do trânsito em julgado e o reexame do caderno fático e probatório para, em habeas corpus, absolver o agravante.
2. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, de que a palavra coerente da vítima tem especial valor nos crimes sexuais praticados às escondidas. As relações sexuais forçadas foram narradas ao Juiz e corroboradas por laudo pericial que atesta a conjunção com ruptura de hímen, ainda que em data impossível de ser delimitada pelos peritos. O Tribunal de Justiça explicou se tratar de vítima com condições de entender os fatos (13 anos), o que transmite a segurança para uma condenação.
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC n. 852.027/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) - Grifo Acrescido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial as declarações das duas vítimas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável e constrangimento de menor, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
3. Não há falar em aplicação da consunção em crimes cometidos em circunstâncias distintas, contra duas vítimas diferentes, sob desígnios autônomos. Assevere-se que a última conduta imputada ao paciente foi praticada contra a vítima L. M. L. após completar 14 anos de idade, de maneira que o tipo penal que sanciona essa conduta e o crime de estupro de vulnerável protegem objetividades jurídicas distintas, o que, por si só, afasta o princípio da consunção.
4. Ao contrário do que argumenta a defesa, as condutas criminosas praticadas pelo paciente contra as menores ocorreram, inicialmente, no período de 2004 a 2008, tendo cessado, por conseguinte, em data posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 28 de março de 2005, que agravou a fração de aumento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.427/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) - Grifo Acrescido
Outrossim, quanto à dosimetria da pena, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os parâmetros para a exasperação da sanção devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PAPEL DE RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontado a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes, a revisão desse entendimento, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e maus antecedentes apresentando fundamentação idônea.
4. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.617/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.).
E, ainda, quanto à majoração decorrente da continuidade delitiva, o quantum aplicado também está de acordo com o entendimento desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO ANTE A REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PLEITOS PREJUDICADOS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 840.244/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 0002449-09.2018.8.26.0451, era vindicada, além da absolvição do paciente, o redimensionamento de sua sanção, pelos mesmos fundamentos ora invocados.
2. Na oportunidade, verifiquei que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nos depoimentos prestados pelas testemunhas Paula Eugênio Lisbão dos Santos, diretora da Escola Municipal na qual a vítima cursou o terceiro e quarto anos do ensino fundamental, a qual narrou em Juízo que a vítima lhe contou que toda vez que ia na casa da avó, Anderson o atraia para ir à casa dele, sob o pretexto de jogar vídeo game e joguinhos no celular, mas, após algum tempo, concretizada a promessa, ele mudava dos jogos para filmes pornográficos. O ofendido ainda declarou que, enquanto assistia aos vídeos pornográficos, o apelante lhe pedia para repetir com ele as cenas que viam (e-STJ, fls. 339/340, daqueles autos); e por L. C. R. de M., tia e detentora da guarda do ofendido, a qual informou que questionou o menor sobre os fatos e ele confirmou que o apelante o atraía para a casa dele, quando brincava na rua da casa de sua mãe, sob o pretexto de lhe dar o celular para brincar, mas lá, ele reproduzia vídeos pornográficos e um acariciava o órgão genital do outro enquanto assistiam os vídeos (e-STJ, fl. 340, daqueles autos).
3. Acrescente-se, ainda, o depoimento minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou que - tudo começou quando ia à casa da sua avó. Sempre que ia na casa do apelante, ele lhe oferecia alguma coisa, como celular ou quadriciclo, e todas essas vezes, ele fazia "as coisas". Constrangido, esclareceu que toda vez o apelante pegava em seu "pipi" e ficava apertando. Ele também sempre o mandava pegar no pênis dele e, nessas ocasiões, ele tirava a própria roupa. A primeira pessoa para quem contou sobre os fatos foi sua avó, mas ainda não entendia o que estava acontecendo. Ia à casa do apelante quase todo dia e que ele lhe mostrava vídeos pornográficos e pedia para que repetisse o que estava vendo nos vídeos (e-STJ, fl. 339, daqueles autos) -.
4. Nesse contexto, ressaltei que era inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie. Precedentes.
5. Em relação à fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva, a Corte estadual consignou quanto ao ponto que depreende-se da prova oral colhida nos autos que os abusos praticados pelo apelante se repetiram, por diversas vezes, razão pela qual, de rigor a aplicação de adição decorrente do crime continuado, previsto no artigo 71, caput, do Código Penal. Assim, mostrou-se justa a majoração de 2/3 (dois terços)aplicada pela Magistrada de primeiro grau, não havendo que se falar em decréscimo algum (e-STJ, fl. 344, daqueles autos).
6. Desse modo, asseverei que ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra o menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como operado, haja vista que embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerada adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um longo período de tempo.
Precedentes.
7. Nesses termos, por se tratar de questões já analisadas e decididas por esta Corte Superior, julguei prejudicada nova avaliação dessas insurgências.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 879.242/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) - Grifos Acrescidos.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.