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Processo Nº 0456648-38.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0456648-38.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes
(1)
0 Dezembro 2024 3 eventos 5 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA) HC 965262/PA (2024/0456648-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P S T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. S. T. DA S. apontando como autoridade coatora o Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Pará da Revisão Criminal n. 0819776-49.2024.814.0000.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da prática de conjunção carnal e atos libidinosos diversos com sua enteada, à época em que ela possuía 10 anos de idade.
No relatório da revisão criminal, o Tribunal paraense narra que apelação defensiva (n. 0801030-65.2022.8.14.0013) foi parcialmente provida para redimensionar a reprimenda para 12 anos de reclusão (acórdão da apelação não acostado aos autos).
A defesa interpôs revisão criminal, e o Desembargador relator, em decisão monocrática datada de 26/11/2024 (e-STJ fls. 9/12), não conheceu liminarmente do pedido.
Daí o presente writ, impetrado em 1º/12/2024, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Afirma "que se optou pelo “remédio heroico”, porque: o enfrentamento da questão (dosimetria da pena) nele suscitada dispensa exame analítico de provas e devido ao Desembargador (TJPA) não ter levado ao colegiado, analise da Revisão criminal, não analisando de maneira mais analítica a ilegalidade da pena, onde a Revisão em caráter excepcional deve ser proposta para sanar tal ilegalidade e não sendo conhecida pode impetrar hc substitutivo" (e-STJ fl. 4).
4 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 4 dez 2024 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão Insurge-se contra a decisão monocrática do Desembargador relator, que "PROFERIU DESCISÃO MONOCRATICA DE MANEIRA GENERICA, SEM ANALISE DOS DEMAIS DESEMBARGADORES E CONSEQUENTEMENTE A DOSIMETRIA DA PENA QUE FICO DEFINITIVA ME SEU GRAU MAXIMO DA PENA E DEVE SER REDIMENDIONADA DE MANEIRA CORRETA POR ESTE HONRADO JUIZO" (e-STJ fl. 6), alegando ser forçoso reconhecer a necessidade da cassação da sentença.
Requer que (e-STJ fl. 7):
1) seja conhecido o writ; e
2) no mérito, seja concedida a ordem impetrada para a necessidade RECONHECER a CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM E ABSOLVIÇÃO Paciente – P. S. T. DA S., BEM COMO REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MINIMO LEGAL POIS O PACIENTE CONDENADO EM GRAU MAXIMO.
É o relatório. Decido.
Insurge-se a defesa contra ato singular de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não conheceu, liminarmente, da ação de revisão criminal por se tratar de reiteração de pedido apreciado na apelação criminal e sem a apresentação de fatos novos aptos a ensejar a reanálise da sentença. Todavia, trata-se de decisão monocrática contra a qual seria cabível agravo regimental para análise colegiada do pedido, que, aparentemente, não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento deste writ, tendo em vista que não cabe habeas corpus impetrado contra decisão singular.
Nesse sentido, tem-se orientado a jurisprudência desta Corte Superior, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL DO WRIT ORIGINÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA DETERMINAR AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGUE O PEDIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda.
2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor.
3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria decisão de primeiro grau, o que não é possível.
4 - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 344.975/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 60.261/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 3/8/2015, grifei.)
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO NA INSTÂNCIA A QUO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (CF, ARTS. 105, I, "A" E "C" E II, "A"). SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões constantes do art. 105, I, "a" e "c", e II, "a", da Carta Magna.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 303.098/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 9/12/2014, grifei.)
Na mesma esteira, colhem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. HÁ óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ, do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou, ausente o manejo de agravo regimental. Precedentes.
[...] 3. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (HC n. 129.553, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 13/10/2015.)
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Da mesma forma, não é admissível a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal.
[...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Assim, o decisum que poderia ter sido submetido a esta Corte Superior seria apenas o acórdão da revisão criminal no qual o Tribunal de origem tivesse, de forma colegiada, efetivamente analisado o mérito das questões ora aventadas.
A propósito, cito o seguinte julgado, do qual se deduz a necessidade de haver acórdão do colegiado de origem especificamente em caso de revisão criminal:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO IN PROCEDENDO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA COLEGIALIDADE. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES QUE SERÃO REEXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, CONCEDIDO.
1. Pacientes condenados, respectivamente, às penas de 16 anos de reclusão, e de 10 anos de reclusão, ambos em regime inicial fechado e com penas pecuniárias em 1200 dias-multa, como incursos nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/06, porque presos em flagrante no dia 17/05/2008, mantendo em depósito 29 pedras de crack, além da importância de R$ 219,00.
2. As condenações transitaram em julgado, e a Defesa ajuizou revisão criminal. Todavia, o Desembargador-Relator do feito, em decisão monocrática, analisou sumariamente os pedidos revisionais e não conheceu da ação de impugnação.
3. A revisão criminal, em regra, deve ser submetida ao órgão colegiado. Entretanto, seu relator pode indeferir liminarmente a inicial, dando recurso ao corpo de julgadores, em casos excepcionais e que se referiam a aspectos processuais (v.g., má instrução do pedido e inconveniência do apensamento dos autos originais). Inteligência do art. 625, § 3.º, do Código de Processo Penal.
4. No caso dos autos, a decisão atacada incorreu em erro in procedendo ao analisar o meritum causae antecipadamente, sem a participação do colegiado, o que determina a nulidade do procedimento adotado pela instância ordinária e a submissão da ação autônoma à câmara reunida ou ao órgão equivalente.
5. Tal invalidade harmoniza-se com os princípios do devido processo penal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e da colegialidade, em especial quando constatado que a dosimetria da pena dos Pacientes seriam perfeitamente passíveis de reforma mediante revisão criminal.
6. Prejudicado o exame das questões que serão reanalisadas por ocasião do julgamento da revisão criminal (negativa de autoria delitiva, exclusão da condenação quanto ao crime de associação para o tráfico e redução da pena do delito de tráfico ilícito de drogas).
7. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, concedida para anular a decisão que não conheceu da Revisão Criminal n.º 0241061-3, determinando-se o regular processamento do feito para que, ao final, seja apreciado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. (HC n. 228.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013, grifei.)
De mais a mais, ainda que não se tratasse de ausência de análise colegiada da matéria a impedir o pronunciamento por este Sodalício, não seria mesmo o caso de conhecer do presente habeas corpus, tendo em vista a nítida deficiência das razões defensivas, que não mostram em que consiste a ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena, pois não informa qual(is) vetor(es) teria(m) sido inidoneamente desabonado(s) e que não apresentam argumentos para infirmar os fundamentos apresentados pelas origens para a majoração da basilar e, assim, justificar o pedido de neutralização da(s) circunstância(s) judicial (is) desfavorável (is). Ou seja, a exordial do writ é assaz lacônica e genérica, não esclarecendo qual fora a ilegalidade na dosimetria da pena e impossibilitando, assim, a identificação e compreensão da controvérsia.
Do mesmo modo, para além de não ter sido matéria tratada na decisão monocrática da revisão criminal ora impugnada, a parte impetrante não esclarece o porquê de ser o caso de cassação da sentença condenatória para absolver o paciente, apenas citando a absolvição no pedido final, sem se debruçar sobre o tema e sem apresentar nenhum argumento para sustentá-lo ao longo do writ, em nítida deficiência das razões de defesa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se . Intimem-se.
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA) HC 965262/PA (2024/0456648-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P S T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
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Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (IMPETRANTE)
Advogado RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (OAB 003776/PA) HC 965262/PA (2024/0456648-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO:RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE - PA003776IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P S T DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.