SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
THIAGO HONORIO DE MEDEIROS (REQUERENTE), SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A (REQUERIDO)
Advogados
BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES (OAB 076245/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
TutAntAnt 436/DF (2024/0456652-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HONORIO DE MEDEIROSADVOGADO:BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES - DF076245REQUERIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente objetivando "seja determinado ao plano de saúde a manutenção dos serviços bem como a execução de prontidão da transferência do autor da unidade em que se encontra internado para um dos hospitais conveniados da seguradora" (e-STJ fl. 5), ficando a cargo do segurado "o pagamento das mensalidades do Seguro conforme plano de vigência" (e-STJ fl. 5). Em reforço ao pedido, destaca "decisão do TJDFT" (e-STJ fl. 5):
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO. UNILATERAL. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. LEI N° 9.656/1998. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, com fulcro no art. 3º, §2º, do CDC, c/c o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao trabalhador demitido sem justa causa o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 3. Quanto ao período em que a apelada tem direito de manter sua condição de beneficiária do plano de saúde, tanto a legislação supracitada quanto a Resolução da ANS n° 279 estipula que o ex- empregado demitido sem justa causa faz jus ao período de um terço do seu tempo de permanência no plano limitado ao período de 6 a 24 meses. 4. Conforme identificado nos autos, a apelada usufruiu do plano de saúde por mais de sete anos o que lhe dá o direito de permanência no plano pelo período de até 24 meses, após sua demissão. 5. O cancelamento realizado pela apelante contrariou a legislação vigente, de modo que a apelada faz jus a reintegração ao plano de saúde pelo período máximo de 24 meses. 6. Honorários majorados. , do CPC. 7. Recurso conhecido e não provido.
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
THIAGO HONORIO DE MEDEIROS (REQUERENTE), SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES (OAB 076245/DF)
TutAntAnt 436/DF (2024/0456652-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HONORIO DE MEDEIROSADVOGADO:BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES - DF076245REQUERIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
THIAGO HONORIO DE MEDEIROS (REQUERENTE), SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES (OAB 076245/DF)
TutAntAnt 436/DF (2024/0456652-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:THIAGO HONORIO DE MEDEIROSADVOGADO:BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES - DF076245REQUERIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2 dez 2024
· 11:53 · há 1 ano
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
THIAGO HONORIO DE MEDEIROS (REQUERENTE), SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A (REQUERIDO)
Advogados
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES (OAB 076245/DF)
TutAntAnt 436/DF (2024/0456652-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:THIAGO HONORIO DE MEDEIROSADVOGADO:BRUNO MARCIO CORREA MAGALHAES - DF076245REQUERIDO:SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 12), defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Protocolo de Petição
Art. 85, § 11
O requerente relata que se encontra internado "no Hospital UFU-Hospital Das Clínicas Uberlândia/Serviço de Ortopedia e traumatologia, endereço: AV AMAZONAS ESQ COM RUA CEARÁ, Nº 1569. Após ter sido vitima de acidente quando se deslocava de Brasília até Campinas-SP para finalização de um serviço, o acidente automobilístico ocorreu em 29/11/2024 quando estava parado por conta do trânsito na BR050 na altura entre Araguari e Uberlandia quando uma CARRETA colidiu em seu carro e outros 9 causando engavetamento e deixando 1 morto e 7 feridos" (e-STJ fl. 2).
Menciona que "apresentou fratura, luxação parede posterior quadril esquerdo, fratura falange prox 3 quirodáctilo + 4 e 5 metacarpos com pouco desvio, fratura base do 5º metatarso a direita, fratura incomplete fibula a direita. Frente ao Quadro do paciente na urgência, o incluso relatório médico do Dra. Ana Paula Oliveira Silva (médica responsável pelo paciente na unidade em que se encontra internado), CRM/MG 101682, descreve com precisão, o gravíssimo quadro de saúde do paciente, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista a necessidade de urgência para realização de cirurgia" (e-STJ fl. 2).
Esclarece que "a família do autor recebeu da unidade de saúde na qual [...] está internado a informação de que não há leito de UTI disponível e por isso não foi realizada a internação como solicitada pelo médico assistente para a manutenção da cirurgia do paciente, não restando outra alternativa senão a de pedir a proteção jurisdicional. O paciente segundo relatório médico apresenta um 'Quadro de Necessidade de abordagens cirúrgicas de respectivas fraturas, ainda sem programação para abordagem frente a grande demanda de pacientes na unidade e extensa fila de espera de aproximadamente 30 dias' em decorrência do acidente sofrido" (e-STJ fl. 2).
Aduz sua "hipossuficiência [...] no tocante à possibilidade de obter essa informação de disponibilidade de leitos junto à Central de Regulação de Leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Distrito Federal" (e-STJ fl. 3). Requer "seja oficiado em caráter de urgência e em horário especial o referido órgão para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades do paciente em comento na rede pública ou particular conveniada" (e-STJ fl. 3).
Assim, "resta evidente o interesse processual da parte requerente, tendo em vista que até o momento não foi realizada a internação do requerente mediante a justificativa de ausência de vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, bem como há relatório firmado por médico integrante da rede pública de saúde local que informa a necessidade de transferência para leito de UTI" (e-STJ fl. 3).
Assevera que "os familiares da parte autora não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua TRANSFÊRENCIA e internação em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES de hospital da rede particular, razão pela qual se socorrem do presente feito para assegurar o direito à saúde do qual a parte autora é titular, através da disponibilização do serviço médico que lhe está sendo indicado, ou seja, sua transferência para leito de UTI. Por derradeiro, urge a requisição da aludida transferência e internação, por intermédio do Poder Judiciário, de tal sorte que somente assim pode ser concretizado, in casu, o direito constitucional à saúde da parte autora" (e-STJ fl. 3).
Segundo afirma, o requerente "possui plano de saúde vinculado a empresa SUL AMERICA SEGUROS COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, CNPJ: 01.***.***/0001-46 Registro na ANS 006246 Número da matricula do beneficiário no plano: 88888 4772 4919 0019 relacionado a sua antiga empresa que entretanto se desligou agora no ultimo dia 21 de novembro e empresa solicitou o desligamento do plano em 21 de outubro" (e-STJ fl. 3). Nesse contexto, destaca que "o plano ainda consta como vigente na referida prestadora do Seguro até 09/12/2024, porém quando a família entrou em contato com o suporte da seguradora foi informado que essa data refere-se caso o segurado queira manter o vinculo com a seguradora e para essa manutenção o mesmo deveria ser aprovado, abaixo segue carteirinha e termo de vigência" (e-STJ fl. 3).
Nas razões do pedido, menciona os arts. 196 e 198, II, da CF e colaciona julgados do TJDFT para reforçar a tese de "obrigatoriedade de o Distrito Federal fornecer aos necessitados o completo tratamento médico, inclusive, com internação em Unidades de Tratamento Intensivo" (e-STJ fl. 9). Assevera a necessidade de observância dos "dispositivos legais citados e os referenciais jurisprudenciais colacionados para se destinar ou custear, urgentemente, em favor da parte autora, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES que conforme o laudo médico, é de extrema urgência a disponibilização de uma UTI para realização de cirurgia" (e-STJ fl. 9).
Afirma a presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, defendendo que a probabilidade do direito "está firmada no laudo médico" (e-STJ fl. 9) e que "a demora na solução do caso indubitavelmente ensejará danos irreparáveis da parte autora, pois, apesar de estar recebendo tratamento intensivo, suas necessidades terapêuticas exigem suporte específico não disponível no hospital que está internada, o que poderá acarretar o agravamento de seu quadro e os prejuízos inerentes, podendo levá-la a óbito" (e-STJ fls. 9/10). E ainda (e-STJ fl. 10):
[...] no caso em tela a evidente Irreversibilidade da medida, uma vez que havendo necessidade da internação em UTI e melhorando o quadro do paciente poderá este ser transferido para outro setor do hospital, liberando-se a vaga para outro paciente.
Assim, requer: "[...] b) que o representante seja constituído curador especial da parte requerente, para os fins desse processo, nos termos do art. 72 do CPC; c) seja concedida a tutela provisória nos termos do art. 1.059 do CPC bem como a tutela antecipada antecedente conforme artigo 303 do CPC com imediata intimação da segurada para disponibilizar meios de transportes para transferência do assegurado da unidade em que se encontra internado para uma das unidades vinculadas a seguradora para de prontidão a realização de cirurgia. Caso não seja possível, intimar parte requerida e da Secretaria de Estado de Saúde por meio da CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE UTI para proceder à internação IMEDIATA da parte requerente em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES BEM COMO A TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE EM QUE SE ENCONTRA INTERNADO PARA UNIDADE DOS HOSPITAIS DE BRASÍLIA PARA MAIOR ACOMPANHAMENTO DA FAMÍLIA, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.) a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública sob pena de multa diária; [...] e) A intimação para o atual hospital de internação do autor no sentido de providenciar todos os tramites para apoio na transferência do autor; f) a realização de diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212 e ss. do Código de Processo Civil; g) a intimação do representante do Ministério Público; h) a procedência do pedido, de maneira a confirmar a antecipação da tutela, por meio de sentença, e condenar o a seguradora ou o Distrito Federal a fornecer a requerente, de forma IMEDIATA, vaga em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, em qualquer hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, a internação da autora em UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES se dê em qualquer hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria, etc.), a expensas do Réu, até completa recuperação de sua saúde, ou, até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública, sob pena de multa diária. i) seja deferida a tramitação prioritária em virtude de tratar-se de procedimento cirúrgico conforme laudo medico acostado aos autos. j) Seja a presente demanda distribuída a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. k) Seja oficiada em caráter de urgência a Central de Regulação de leitos de UTI da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e em horário especial para que informe sobre a existência de vagas que atenda às necessidades do paciente em comento na rede pública ou particular conveniada" (e-STJ fls. 10/11).
É o relatório.
Decido.
É sabido que "as tutelas provisórias requeridas diretamente no STJ são admissíveis nas ações originárias ou nas hipóteses em que se tenha aberto sua competência recursal (art. 288 RISTJ e 299 do CPC/2015)" (AgInt no TP n. 2.306/AC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 22/11/2019 - grifei).
O presente pedido de tutela provisória não se amolda a nenhum dos referidos casos, do que decorre a manifesta incompetência desta Corte para decidi-lo.