AgRg no HC 965089/MT (2024/0456654-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:J D DE BADVOGADO:RENAN MACEDO VILELA GOMES - GO049848AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
J D DE B ingressa com petição de fls. 134/147, juntando documentos e requerendo a reconsideração da decisão de fls. 128/129.
Na mencionada decisão, não se conheceu do habeas corpus em face de vício na instrução dos autos. Com o pedido de reconsideração, o requerente juntou cópia do acórdão exarado no HC n. 1010689-69.2024.8.11.0000 (fls. 190/202), bem como afirmou que o Tribunal estadual ainda não julgou o recurso em sentido estrito, razão pela qual, sanado o defeito na formação dos autos, reconsidero a decisão e passo ao exame do presente writ.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J D DE B, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Narram os autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 148, caput (por 5 vezes) e 121, incisos I, III e IV (por 4 vezes) todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal) – fl. 45.
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, que estaria fundamentada na gravidade abstrata dos delitos. Afirma que não há contemporaneidade, que há excesso de prazo e que o paciente tem problemas de saúde (cardiopatia grave).
Aponta, ainda, a ausência de provas que vinculem o paciente aos fatos criminosos, bem como a nulidade do reconhecimento do réu, realizado sem a observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requer, em liminar, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. No mérito, postula a revogação da prisão preventiva e a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal. Subsidiariamente, pede a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à negativa de autoria, o entendimento da instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que a insuficiência probatória e a negativa de autoria não podem ser apreciadas nesta via, pois demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 783.472/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024).
No mais, a tese relacionada com a nulidade decorrente de vício no reconhecimento pessoal nem sequer foi debatida no acórdão impugnado, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, ao contrário do que sustenta a defesa, a instância ordinária logrou demonstrar elementos concretos a evidenciar a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
No ponto, destacam-se os seguintes trechos (fls. 194/197 – grifo nosso):
Em consulta a ação penal correlata, constato que a prisão preventiva foi decretada em 22.09.2022 (decisão de fls. 995/1.001 - proc. nº. 1001330-64.2020.811.0088). Sendo, portanto, indeferida a revogação da prisão do paciente para cirurgia bariátrica e reanalisada a prisão, em 29.11.2023, a teor do art. 316 do CPP, conforme decisão que recebeu a denúncia encartada as fls.1.165/1.168 dos autos supra referenciado, em síntese:
“... DA PRISÃO PREVENTIVA Em id. 135188250, a defesa de J D DE B apresentou manifestação requerendo a revogação a liberação para realização de cirurgia c/c revogação da prisão preventiva ou conversão em domiciliar. Instado a se manifestar sobre o pleito, o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito. Pois bem. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do acusado foi decretada por esse Juízo em meados de setembro/2022, sob o fundamento de que há a presença da materialidade e autoria dos delitos, bem como que foram identificados os outros requisitos ensejadores da decretação da segregação cautelar (id. 95877318). Além disso, na decisão em questão foi declarado ainda que o acusado aparentemente trata-se de uma pessoa extremante perigosa pois, saiu de sua cidade, com a única finalidade de cometer a chacina de pessoas que sequer conhecia. Ou seja, o suspeito, juntamente com o outro envolvido, são supostamente ligados a uma espécie de grupo de "pistoleiros" ou organização criminosa e foram designados para dar cumprimento a um ‘decreto’ ou ‘a mando’ de algum determinado grupo ou pessoa que julgou pertinente as mortes das vítimas. Assim, quanto ao pedido do acusado Jânio de liberação para a realização da cirurgia, entendo que este não merece acolhimento uma vez que trata-se de cirurgia eletiva, podendo ser realizada em momento posterior. Ademais, entendo ainda que o acusado, desde o cometimento do crime em questão esteve em local incerto e não sabido por aproximadamente 3 anos, motivo pelo qual reforço que a segregação cautelar é extremamente necessária, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por todo o exposto, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, por seus próprios fundamentos. Reanalisada a medida, renove-se o Mandado de Prisão para fins do art. 316, p. único.” (Negritou-se)
[...]
Em análise típica desse momento, não visualizo, de plano, o constrangimento ilegal suscitado, porquanto a decisão se afigura em consonância com o esposado no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna.
Com efeito, ressai do édito prisional cautelar que a Autoridade Coatora, reconheceu a existência dos indícios de materialidade e autoria, em tese, cometida pelo paciente, preenchendo os pressupostos permissores da imposição da segregação cautelar – artigo 310, inciso II, e artigos 312 do Código de Processo Penal.
Verifico também, que os fundamentos para manter a prisão preventiva não se mostram desarrazoados ou ilegais, máxime diante da evasão do paciente, circunstância que evidencia a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
HÁ, portanto, motivação concreta e idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
Em relação à contemporaneidade, a manifestação da instância de origem está em consonância com a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, firme no sentido de que: a contemporaneidade da custódia preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os fatos (AgRg no HC n. 772.813/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.); e a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
De mais a mais, ao afastar o pedido de prisão domiciliar, o Tribunal estadual consignou o seguinte (fl. 199 – grifo nosso):
Avançando no tema, com relação à pretendida substituição da prisão preventiva do beneficiário, cediço que a concessão da prisão domiciliar por motivo de doença grave, tal qual disposto no art. 318, inc. II, do Código de Processo Penal, exige comprovação idônea quanto ao efetivo preenchimento dos requisitos necessários à benesse, quais sejam, “a debilidade extrema por motivo de doença grave c/c. impossibilidade de tratamento na instituição prisional”. (Negritou-se)
Contudo, não há qualquer comprovação de que o paciente não possa receber o tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra, pelo contrário, vê-se do documento encartado as fls. 61/63 (Id.211029673) do presente writ que quando necessitou, em 24.01.2024, o paciente foi devidamente escoltado a uma unidade hospitalar.
No caso, além de o entendimento da instância de origem estar em consonância com jurisprudência desta Casa, também não se verifica a comprovação de que o paciente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Nesse sentido: RHC n. 200.410/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.
Nesse contexto, vale ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, sendo certo que, havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da sua custódia máxima, não se mostram suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Por fim, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (Súmula 21/STJ).
Ante o exposto, reconsidero a decisão às fls. 128/129 e indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.