Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 007385/RN)
HC 965272/RN (2024/0456688-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO:ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS - RN007385IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em benefício de A. A. DA S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, por infração à norma do art. 217-A, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena do réu para 10 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, nulidade na inquirição da vítima, pois deveria ter sido realizada por meio de profissional especializado.
Requer, ao final, seja declarada a nulidade do depoimento da vítima e, consequentemente, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 471-475).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
