SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), JACIER ROSA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JACIER ROSA DIAS (OAB 013030/RO)
HC 965135/RO (2024/0456729-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACIER ROSA DIASADVOGADO:JACIER ROSA DIAS - RO013030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:J W V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J W V R em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0819300-86.2024.8.22.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A (1° Fato), 129, § 9º (2° Fato), 147 (3° Fato) e 213, § 1° (4° Fato), c/c o art. 226, II, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, com as implicações da Lei 11.340/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois ocorreu a prescrição quanto ao suposto delito do art. 147 do Código Penal.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata dos delitos.
Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Afirma ainda que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar e não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o decreto de prisão cautelar foi mantido com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 44-47):
Em exame preliminar dos autos, verifico a existência do fumus comissi delicti extraído das peças de investigação e da denúncia do Ministério Público, que apontam para a suposta prática, em concurso material, dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), lesão corporal (art. 129, §9º, do CP), ameaça (art. 147 do CP) e estupro (art. 213, §1º, do CP), na forma do art. 69 do CP (concurso material), consoante termos da denúncia abaixo transcrita:
[...]
O periculum libertatis resta demonstrado na gravidade concreta dos delitos, especialmente no modus operandi do paciente, que restou devidamente demonstrada na decisão ora questionada. Vejamos:
[...]
Também está presente a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, com os relatos coerentes da vítima, no sentido de que, após questionar o denunciado quanto as lesões na genitália da filha, que possuía 08 (oito) meses, teria sido agredida com cabo de vassoura, ameaçada de morte e, ainda, coagida, mediante violência e grave ameaça, à pratica de conjunção carnal e outros atos libidinosos sem seu consentimento.
A vítima apresentou relato detalhado de como se deram os fatos.
Como se vê, os relatos são suficientes, nessa etapa preliminar, a demonstrar os indícios de autoria em relação ao delito praticado.
[...]
Diante da gravidade dos delitos noticiados e do registro de que, nos autos de execução penal que tramitava em desfavor do denunciado (processo n.º 0003167-15.2014.8.22.0012), o acusado encontra-se em local incerto e não sabido há muito tempo, tendo sido intimado por edital dos últimos atos, tem-se demonstrada a necessidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Registra-se, ainda, que a prisão preventiva revela-se necessária também em razão do início do processo penal ora promovido, para garantir a vida e integridade física das vítimas e de seus familiares.
O grau de periculosidade do acusado e a gravidade dos delitos relados são motivos relevantes para a decretação do cárcere preventivo, sobretudo quando pelo abjeto modus operandi perpetrado e gravidade concreta da conduta - preferência a delito voltado à pessoa em desenvolvimento, naturalmente indefesa, bem como em desfavor de mulher, pela sua condição, cuja proteção social demanda a máxima atenção estatal. A presença do denunciado em comunidade revela risco social a ponto de legitimar a prisão preventiva para fins de resguardo à ordem pública e a sua incolumidade.
[...]
HÁ registro, por outro lado, de condenação anterior pela prática de crime doloso.
Em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, não há flagrante ilegalidade, pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22.2.2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.3.2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.2.2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12.12.2022; HC n. 741.498/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2022).
Quanto ao mais, trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), JACIER ROSA DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
JACIER ROSA DIAS (OAB 013030/RO)
HC 965135/RO (2024/0456729-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JACIER ROSA DIASADVOGADO:JACIER ROSA DIAS - RO013030IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:J W V RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.