SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
CC 210062/SC (2024/0456757-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RSINTERESSADO:A P DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul/SC em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS, que devolveu, sem cumprimento, carta precatória expedida no bojo da Ação de Produção Antecipada de Provas Criminais n. 5002689-64.2024.8.24.0189/SC, para realização de audiência destinada à coleta de depoimento especial de menor de idade, vítima de crime sexual, residente na cidade de Torres/RS.
O Juízo suscitado (de SP) devolveu a carta precatória sem cumprimento, ao fundamento de que o ato pode ser realizado por meio de videoconferência.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de SC) sustenta, com amparo em julgado do STJ, que a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do Juízo deprecante, não competindo ao Juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência. Afirma, ainda, que a motivação para a devolução da carta precatória não está entre as hipóteses taxativas do art. 267 do CPC/2015.
Pondera, ainda, que “é cediço que ‘o procedimento do depoimento especial, disciplinado pela Lei n. 13.431/2017, visa resguardar os interesses da vítima menor, razão pela qual há normativa no mentido de que a criança (ou adolescente) será ouvida em recinto reservado por profissional adequado, com transmissão simultânea em áudio e vídeo para a sala de audiência. A referida disposição, porém, não dispensa a necessidade de a autoridade judicial estar o mais próxima possível do local do ato, inclusive para eventual intervenção com intuito de maximizar e garantir a efetivação dos direitos ali envolvidos’ (Conflito de Competência n. 194938-PR - 2023/0047075-0, j. em: j/6/2023)” (e-STJ fl. 91).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR DE IDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 267 DO CPC. PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, DECIDINDO-SE PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE TORRES-RS, O SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
O conflito autoriza conhecimento, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se, nos autos, se é possível ao Juízo deprecado devolver carta precatória destinada à coleta de depoimento especial de menor de idade vítima de crime sexual, pelo simples motivo de que o Juízo deprecante se recusa a realizar a audiência por meio de videoconferência.
Conforme dispõe o artigo 8º da Lei n. 13.431/2017, Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
A oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º, que assim dispõe:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
(...)
§ 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) - grifei
Com efeito, a utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal – item 3.8.3.2.1.3.2) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
Isso não obstante e a despeito de as recomendações do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal incentivarem a realização da videoconferência sempre que houver meios para tanto, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 267 do Código de Processo Civil/2015 (cuja redação, na essência, não difere da do art. 209 do CPC/1973), aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP.
É o seguinte o teor da norma processual civil:
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes precedentes:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECUSA DO JUÍZO DEPRECADO. REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO DEPRECADO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUÍZO DEPRECANTE. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO SUSCITADO DETERMINAR MODALIDADE DIVERSA DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DEPRECADO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.
2. 'A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento o cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência' (CC 113.112/SC, Terceira Seção, Rel Ministro Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).
3. A videoconferência - não obstante seja medida que visa agilizar a prestação jurisdicional, recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal - é faculdade conferida ao Juízo da causa, não podendo o Juízo deprecado determinar modalidade de oitiva diversa daquela que lhe foi deprecada (CC 145.457/PA, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2017).
4. Conflito de competência conhecido para declarar que a execução da pena compete ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, o suscitante, e que incumbe ao Juízo Federal da 2ª Vara Criminal Especializada da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, o cumprimento da carta precatória, da forma como determinada pelo Juízo deprecante.
(CC n. 170.751/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 1/6/2020; grifou-se.)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ATUAL ART. 267 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais.
2. "Conquanto recomendável seja realizada por videoconferência, não compete ao Juízo deprecado determinar forma de audiência diversa daquela delegada, recusando-se assim ao cumprimento da deprecata" (CC 135.834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/10/2014).
3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
(CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 30/11/2016)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE RESIDE FORA DA JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO COMPETENTE: FACULDADE. CARTA PRECATÓRIA. RECUSA NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES DO ART. 209 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. A utilização da videoconferência prestigia o princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e atende a recomendações tanto do Conselho Nacional de Justiça (Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal - item 3.8.3.2.1.3.2 e Resolução n. 105/2010) quanto do Conselho da Justiça Federal (Provimento n. 13, de 15/03/2013) que visam a facilitar e agilizar o funcionamento da justiça, em busca de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, em consonância com a garantia da razoável duração do processo inscrita no inc. LVIII do art. 5º da CF/88.
2. Isso não obstante, a oitiva de testemunhas que residem fora da jurisdição do magistrado competente para o julgamento da ação penal foi tratada como faculdade pelo Código de Processo Penal, em seu art. 222, § 3º.
3. Aliando a norma processual penal às disposições do Processo Civil sobre a carta precatória, esta Corte tem entendido que a videoconferência é sobretudo uma faculdade e que o juízo deprecado somente poderá negar cumprimento à carta precatória se ocorrer uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 209 do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal com amparo no art. 3º do CPP. Precedentes.
4. Situação em que a recusa do Juízo deprecado não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 209 do CPC, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitado, para dar cumprimento à carta precatória expedida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
(CC 145.281/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Em situação em tudo semelhante à posta nos autos, também se decidiu pela necessidade de cumprimento da carta precatória nos seguintes julgados: CC 206.816/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/11/2024; CC 206.649/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/11/2024; CC 205.287/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 15/08/2024; CC 201.115/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/06/2024; CC 204.327/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 20/5/2024.
No caso concreto, a recusa não se deu por nenhuma das causas previstas na regra do art. 267 do CPC/2015, mas com fundamento nas orientações contidas na Resolução n. 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento n. 13/2013 do Conselho da Justiça Federal, que não podem se sobrepor à Lei Processual Penal.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno desta Corte, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Torres/RS, o suscitado, para o cumprimento da carta precatória.
DÊ-se ciência aos juízes em conflito.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SC (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RS (SUSCITADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE)
CC 210062/SC (2024/0456757-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA ROSA DO SUL - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE TORRES - RSINTERESSADO:A P DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.