HC 1053807/CE (2025/0456906-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVAADVOGADO:CHARLES ANTONIO XIMENES DE PAIVA - CE036025IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RIQUEUMIR ALVES FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RIQUEUMIR ALVES FARIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. (fls. 14-22).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte local. O
Tribunal de origem negou provimento ao apelo, em acórdão (fls. 23-38).
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de suspensão da prisão preventiva até o julgamento de recurso especial. (fl. 3).
Aponta ilegalidade na manutenção da prisão cautelar fundada em prova audiovisual incompleta.
Argumenta que "a sentença condenatória aplicou o regime semiaberto, mas negou o direito de recorrer em liberdade, alegando a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, elementos que, após encerrada a instrução, somente poderiam ser avaliados pelos depoimentos" (fl. 3).
Sustenta que "A ausência das mídias das gravações da audiência impossibilitam a defesa de analisar os depoimentos da testemunha de acusação, A L E de M S, da vítima e o próprio interrogatório do réu, para colher elementos que refutem a tese de periculosidade do agente e a gravidade que exceda o tipo penal" (fl. 5).
Requer a suspensão da prisão preventiva.
Informações prestadas às fls. 423-427.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 437-442, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, no que tange à alegação acerca da ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, tenho que a matéria é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada já foi objeto de apreciação, por ocasião do julgamento do HC n. 1.025.860/CE, em 16/10/2025, quando a questão foi analisada, embora o writ não tenha sido conhecido.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente habeas corpus no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
A propósito:
"a reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme a jurisprudência pacificada desta Corte, que entende que tais casos configuram inadmissibilidade do novo habeas corpus".(HC n. 776.233/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 782.252/MT, minha relatoria, Quinta Turma DJe de 3/3/2023) e (AgRg no REsp n. 2.051.661/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
No mais, no que toca à tese acerca de nulidade processual diante da existência de "prova audiovisual imprestável', não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada na hipótese, tendo em vista que não foram violados a ampla defesa e o contraditório; no ponto, o Tribunal local consignou que - As provas constantes nos trechos íntegros das gravações mostraram-se idôneas e suficientes para embasar o convencimento do juízo de origem e amparar validamente o édito condenatório - , além de não restar demonstrado prejuízo no caso concreto.
Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão impugnado:
No que tange à preliminar arguida pela defesa, concernente à suposta nulidade processual em razão da ausência dos minutos finais das gravações das audiências, entendo não assistir-lhe razão. Isso porque a mera ausência desses fragmentos não se revela apta a infirmar o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais plenamente asseguradas ao réu no curso da instrução criminal.
Consoante se extrai dos autos, os trechos truncados das mídias não veiculam qualquer conteúdo novo ou essencial que pudesse alterar o contexto dos depoimentos colhidos, tampouco modificar o quadro probatório consolidado. As provas constantes nos trechos íntegros das gravações mostraram- se idôneas e suficientes para embasar o convencimento do juízo de origem e amparar validamente o édito condenatório.
Destaca-se, ademais, que a audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, conforme se verifica à fl. 156 do documento “artur 2. pdf”, tendo as partes sido devidamente cientificadas e participado dos atos processuais, sem qualquer registro contemporâneo de insurgência capaz de indicar prejuízo efetivo.
Por força do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal, não se reconhece nulidade processual sem a demonstração concreta do prejuízo, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. Assim, ausente comprovação de qualquer comprometimento ao exercício da defesa técnica ou ao devido processo legal, carece de respaldo a pretensão de nulidade suscitada. (fls. 27-28).
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois:
"nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ilustrativamente:
"Ademais, é cediço que, "não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief" (RHC n. 71.493/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 12/9/2016)" (AgRg no REsp n. 2.094.085/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do presente habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO