Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE (OAB 040443/GO), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 051856/GO)
CC 210075/SP (2024/0456937-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:M F LINTERESSADO:A F LINTERESSADO:G L PINTERESSADO:D DOS S F LADVOGADO:DIEGO STEFANI ALBUQUERQUE - GO040443INTERESSADO:O L A S FADVOGADO:MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES - GO051856
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP em face do d. Juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO.
Relata o d. Juízo sentenciante que, no caso, "trata-se de ação de responsabilidade contratual (sequer sentenciada) visando à reparação de dano moral por defeito no serviço de transporte aéreo prestado em dezembro de 2018" na qual o d. "Juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia/GO determinou a redistribuição para esta vara em razão da falência da companhia aérea (autos 1125658-81.2018.8.26.0100)I" (na fl. 360).
Defende que, "contudo, a falência não implica a remessa dos autos, como preceitua o art. 6º, §1º, da Lei 11.101/05: 'Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (idem).
Requer o conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo singular.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido a posteriori, se necessário.
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
