HC 1053818/ES (2025/0456945-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE CARLOS BALTAZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de J C B D S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES no julgamento da Apelação Criminal n. 0000013-77.2024.8.08.0060 e respectivo embargos de declaração.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, contra o sobrinho, de 9 anos de idade. Foi dado como incurso no art. 217-A, c/c art. 71 e art. 226, II, todos do Código Penal - CP e recebeu a pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 70/84).
A apelação defensiva foi parcialmente provida, para retirar a causa de aumento do art. 226, II, do CP, mas mantida a continuidade delitiva, tendo a pena sido redimensionada para 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 18/22; não juntada a ementa).
Os embargos de declaração foram improvidos, nos termos desta ementa (fls. 12/13):
" EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO MINISTERIAL DE RECONHECIMENTO DE MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo.
2. A defesa alega omissão quanto à tese de violação ao princípio da congruência e à impossibilidade de reconhecimento de continuidade delitiva não arguida pelo Parquet.
3. O Ministério Público, por sua vez, sustenta omissão na análise da relação de parentesco e de autoridade exercida pelo réu sobre a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Duas questões centrais se apresentam: (i) saber se houve omissão do acórdão ao reconhecer de ofício a continuidade delitiva; (ii) verificar se o acórdão deixou de enfrentar a majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Restou assentado no acórdão que o reconhecimento da continuidade delitiva configura benefício ao réu e pode ser declarado de ofício, não configurando inovação prejudicial, conforme art. 71 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
6. Não há violação ao princípio da congruência, visto que a emendatio libelli (art. 383 do CPP) autoriza o magistrado a readequar a capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia.
7. Quanto ao recurso ministerial, o colegiado expressamente analisou a inexistência de vínculo que autorizasse a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do CP, afastando-a em respeito ao princípio da legalidade estrita.
8. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos se mostram manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados."
No presente writ, a defesa sustenta a violação ao princípio da correlação e ao sistema acusatório, dizendo que:
(a) o juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a continuidade delitiva (art. 71 do CP), sem pedido do Ministério Público em alegações finais, agravando a pena e surpreendendo a defesa (fls. 2-6);
(b) não cabe ao magistrado ampliar os limites da acusação nem aplicar causa de aumento sem provocação do órgão acusador, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, citando doutrina e jurisprudência (fls. 6-9);
(c) houve prejuízo concreto, pois a pena foi agravada com base em uma única afirmação da vítima, sem aprofundamento probatório e sem oportunidade de manifestação defensiva (fls. 6-9).
Por conta destas teses, requer o afastamento do reconhecimento de ofício da continuidade delitiva, com a consequente readequação da pena do paciente (fls. 9-10).
Sem pedido de liminar.
Ministério Público Federal - MPF opinou pela extinção do processo sem julgamento de mérito, pela falta de documento essencial (cópia da denúncia); no mérito, se manifestou pela denegação da ordem (fls. 98/101).
Despacho para que o juízo de primeiro grau prestasse informações enviasse cópia da denúncia (fl. 104).
Informações prestadas pelo juízo de origem (fls. 112-114).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de substitutivo de recurso próprio, a impetração habeas corpus nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O tema da ofensa ao princípio da congruência não foi apreciado pelo TJES, embora a defesa tenha instado aquela Corte.
Na sustentação oral no julgamento da apelação, o advogado alegou que não constava das alegações finais do Ministério Público nenhuma referência à continuidade delitiva, de modo que haveria ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, causando surpresa à defesa (fls. 16). A aplicação da continuidade delitiva foi justificada no voto relator pelo fato de ser mais favorável do que a regra do concurso material; mas o que a defesa pretendia era reconhecimento de uma só conduta.
Vejamos o voto do relator (fl. 21):
"Como bem destacado pelos representantes do Parquet em 1º e 2º graus, o reconhecimento da continuidade delitiva não configura inovação prejudicial ao réu, mas benefício previsto no art. 71 do Código Penal, pois evita o somatório de penas, ao aplicar um critério mais favorável ao acusado.
Outrossim, trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer momento do processo, desde não fulminada pela preclusão, com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão."
A defesa sustentou a omissão em embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 24/25):
" Em suas razões, a defesa aduz haver omissão no julgado. Para tanto, alega que o acórdão consignou que o magistrado pode reconhecer, de ofício, a continuidade delitiva, por se tratar de ordem pública, mas deixou de confrontar a tese de violação ao princípio da congruência, bem como o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o magistrado não pode agravar a pena reconhecendo circunstância de aumento não suscitada pelo Ministério Público, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Prequestiona a matéria (ID 14463551).
[...]".
A hipótese, portanto, admite conhecimento de ofício.
A cognoscibilidade de ofício significa que algum aspecto já tratado pela instância precedente possa ser reformado pelo STJ na ausência de alegação pela parte na peça processual dirigida ao STJ. Não se confunde com a supressão de instância, pois nesta dá-se o inverso, a parte alega no STJ alguma tese não enfrentada pelas instâncias precedentes. Neste recorte (tese não enfrentada na origem), há duas possibilidades: a) a parte alegou na origem a tese, mas o Tribunal a quo não enfrentou: admite-se conhecimento de ofício no STJ; b) parte não alegou a tese na origem: incide o óbice da supressão de instância.
Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ DE DIREITO. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS SUBMETIDAS À CORTE ESTADUAL, MAS NÃO ANALISADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
[...]
4. Matéria não analisada pelo tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Contudo, a constatação de que o Tribunal a quo não discutiu as matérias referentes à prisão preventiva do réu, apesar de devidamente desenvolvidas na petição inicial, enseja a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício para determinar que a Corte estadual examine os pleitos não enfrentados no acórdão.
(AgRg no RHC n. 141.044/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCESSO. INVERSÃO DA ORDEM DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local por caracterizar indevida supressão de instância. Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.102/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 171.004/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Enviada a denúncia pelo juízo de primeiro grau, constata-se que a acusação é de crime em continuidade delitiva, tendo havido tanto descrição da conduta de forma reiterada, quanto a respectiva imputação:
" Elisiane entrou no quarto e viu seu filho jogando no celular com a bermuda embolada e desarrumada, o que fez com que a genitora ficasse desconfiada. Elisiane e o filho foram embora da casa de José Carlos, e a genitora questionou Marlon o que havia acontecido, e Marlon começou a chorar dizendo que não poderia contar o que tinha acontecido, pois, José Carlos disse que o mataria caso ele contasse.
Marlon afirma que José Carlos tampou a sua boca, e o pegou pela cintura e ficou fazendo “safadezas” por trás dele, não sendo especificado o que seria essa “safadeza”, e o infante alega que isso vem acontecendo há um tempo, e não foi a primeira vez, que tinha medo de contar, pois, José Carlos falava que o mataria enforcado.
Após os relatos de Marlon, a genitora do infante retorna a casa do tio e a mesma o questionou sobre os fatos. Inicialmente José Carlos negou, e Marlon afirmou para José Carlos que ele havia feito “negócio” com ele sim, e populares começaram a se aproximar e viram que Marlon dizia que José Carlos havia feito “negócio” com ele, e começaram a agredir José Carlos.
Elisiane informa que Marlon tem ficado nervoso ultimamente e tem chorado sem motivos aparentes, e que Marlon reclamou de dores na barriga, pois, José Carlos teria apertado. A Senhora Elisiane, afirmou ainda que a filha de José Carlos foi abusada por ele quando era menor de idade.
[...]
Pelo exposto, o denunciado JOSÉ CARLOS BALTAZAR DOS SANTOS incorreu na figura típica prevista no artigo 217-A, na forma do art. 71, c/c 226, inciso II, todos do Código Penal razão pela qual o Ministério Público requer que, depois de recebida a presente, seja o denunciado devidamente citado e processado para ao final ser condenado pela prática do crime descrito."
A correlação entre acusação e sentença tem como parâmetro os fatos narrados na denúncia, e não a conclusão a que chega o Ministério Público ao final da instrução, nas alegações finais.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas que adentrou o mérito ao analisar a alegação de violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
2. O acórdão condenatório do TRF da 3ª Região alterou a tipificação da conduta imputada ao paciente de omissiva para comissiva, sem observância do procedimento da mutatio libelli, ao considerar que o paciente "prestou declaração falsa à autoridade fazendária" em vez de "omitir informação".
3. A denúncia descreveu a conduta de "omitir informação das autoridades fazendárias", enquanto o acórdão concluiu pela prática de crime comissivo, configurando mutatio libelli.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, de "omitir informação" para "prestar declaração falsa", sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
5. HÁ também a questão de saber se, em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fatos não descritos na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu.
III. Razões de decidir
6. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica, sendo a distinção entre emendatio libelli e mutatio libelli fundamental para o deslinde da questão.
7. A modificação do núcleo fático da conduta imputada, mediante alteração do verbo nuclear da infração penal, caracteriza mutatio libelli, o que não foi observado no caso.
8. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo provido para anular o acórdão condenatório e absolver o paciente.
Tese de julgamento: "1. A alteração do núcleo da conduta descrita na denúncia, sem observância do procedimento da mutatio libelli, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença. 2. Em recursos exclusivos da defesa, a condenação por fato diverso do narrado na denúncia deve ser anulada, com a absolvição do réu".
Lei nº 8.137/90, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 847163-PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/03/2024; STF, Súmula 453.
(AgRg no HC n. 845.494/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCRIÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recorrente sustenta que não lhe foi imputada a conduta de corrupção ativa, delito pelo qual foi condenado, e que os autos deveriam ter sido remetidos ao Ministério Público para aditamento da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a conduta do recorrente, descrita na denúncia, possibilita a condenação por corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal, sem necessidade de aditamento da acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acusado se defende dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação jurídica, sendo possível ao magistrado atribuir definição jurídica diversa, conforme previsão dos arts. 383 do CPP, sem que isso implique violação ao princípio da congruência.
4. A narrativa acusatória aponta que o recorrente atuou como intermediário entre o grupo criminoso e agentes públicos, repassando valores para que negligenciassem a repressão ao jogo ilícito ou transmitissem informações sigilosas ao grupo. Esses fatos são compatíveis com o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), independentemente da capitulação original da denúncia.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há mera requalificação dos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), não há necessidade de aditamento pelo Ministério Público, diferentemente da mutatio libelli, que ocorre quando surgem fatos novos não contidos na acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I) o réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP; (II) a tipificação do crime de corrupção ativa pode ser atribuída pelo julgador quando os fatos descritos na denúncia evidenciam o oferecimento de vantagem indevida a agente público, sem que isso represente violação ao sistema acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 2º, 383 e 617; CP, arts. 333 e 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.998.730/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2024, DJe 26/11/2024. STJ, AgRg no REsp n. 1.923.057/DF, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023, DJe 20/4/2023.
(AgRg no REsp n. 2.162.416/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
A propósito, tampouco essa peça processual foi apresentada pela defesa, de modo que não está nem sequer determinado que porventura o Ministério Público não tenha solicitado, em alegações finais, a condenação pelo estupro na modalidade continuada porque, como visto, o TJES não enfrentou diretamente o tema.
Por fim, ainda que o Ministério Público tivesse pedido absolvição nas alegações finais, isto não vincularia o juiz, tanto menos se fosse o caso de pedido de afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.
Para ilustrar o entendimento do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO E TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619, DO CPP C/C OS 1.022 E 489, § 1º, IV E V, AMBOS DO CPC/2015 E ART. 93, IX, DA CF; 144, § 4º, DA CF; 129, CAPUT, DA CF E ART. 385, DO CPP; 40, I, DA LEI 11.343/2006; 156 E 386, V E VII, AMBOS DO CPP; E 33, § 4º, DA LEI 11.343/20026. (1) ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. (2) ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. READEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. RE N. 979.962/RS (TEMA N. 1.003/STF). INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. CORTE DE ORIGEM QUE HOUVE POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS RECORRENTES PARA TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO ATACADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. (3) DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. (4) OFENSA AO ART. 144, § 4º, DA CF. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. BUSCA DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR REALIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS. (5) PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (6) CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM PROVAS JUDICIALIZADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE FORMA FUNDAMENTADA. REVISÃO. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. (7) DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PENA-BASE DO CRIME DE DESCAMINHO. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO. ELEVADOR VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO INVIABILIZADA PELA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA POR ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
[...]
8. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal. [...] O sistema processual penal brasileiro - em contraposição ao antigo modelo inquisitivo - é caracterizado, a partir da Constituição Federal de 1988, como acusatório, e não se confunde com o adversarial system, de matriz anglo-saxônica. É preciso louvar os benefícios que decorrem da adoção do processo com estrutura acusatória - grande conquista de nosso sistema pós-Constituição de 1988 e reforçado pelo novel art. 3º-A do CPP - sem, todavia, cair no equívoco de desconsiderar que o processo penal, concebido e mantido acima de tudo para proteger o investigado/réu contra eventuais abusos do Estado em sua atividade persecutória e punitiva, também tutela outros interesses, igualmente legítimos, como o da proteção da vítima e, mediatamente, da sociedade em geral. Ao Estado tanto interessa punir os culpados quanto proteger os inocentes, o que faz por meio de uma jurisdição assentada em valores indissociáveis, ainda que não absolutos, tais quais a verdade e a justiça. [...] Não obstante a proclamada adoção no Brasil de um processo com estrutura acusatória, a praxe judiciária tem agasalhado diversas situações em que se realizam atividades judiciais com inclinação inquisitorial.
Em verdade, como bem observam Andrea Dalia e Marzia Ferraioli, "mais do que de sistema inquisitorial ou de sistema acusatório, com referência à legislação processual penal moderna, é mais usual falar de modelos com tendência acusatória ou de formato inquisitorial" (DALIA, Andrea; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processual Penale. 5 ed. Milão: 2003, p. 27, trad. livre). [...] O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial. [...]
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. [...] Quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (Art. 42 do CPP), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. No sistema pátrio, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado. [...] No tocante à natureza dos interesses postos em conflito no Processo Penal, cabe reportar à oportuna e avalizada lição de Giovanni Leoni (Diritto Procesuale Penale. 7. ed., Napoli: Jovene, 1968, p. 497 ss, trad. livre), que assere: "No Processo Penal se estabelecem duas situações distintas:
uma imanente de conflito entre o direito punitivo do estado e o direito de liberdade do agente; e, outra, contingente, de relação entre o Ministério Público e o acusado, que pode reproduzir a primeira situação ou divorciar-se integralmente dela". E acrescenta o eminente professor italiano: "Na jurisdição criminal não há propriamente uma demanda do Ministério Público contra uma demanda do réu, mas uma posição estática de interesse punitivo que está atrás do Ministério Público. E uma posição estática de interesse à liberdade que fica às costas do agente". [...] As posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal, que é o conflito entre o interesse punitivo do Estado, representado pelo Parquet, Estado-acusador, e o interesse de proteção à liberdade do indivíduo acusado, ambos sob a responsabilidade do órgão incumbido da soberana função de julgar, por meio de quem, sopesadas as alegações e as provas produzidas sob o contraditório judicial, o Direito se expressa concretamente. [...] Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere). [...] Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele. [...] O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet. [...] A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. [...] Com efeito, é importante não confundir a desistência da ação - que é expressamente vedada ao Ministério Público pela previsão contida no art. 42 do CPP e que levaria, se permitida, à extinção do processo sem resolução do mérito e sem a formação de coisa julgada material -, com a necessária vinculação do julgador aos fundamentos apresentados por uma das partes em alegações finais, cujo acolhimento leva à extinção com resolução do mérito da causa e à formação de coisa julgada material insuperável, porquanto proibida a revisão criminal pro societate em nosso ordenamento. [...] É de se notar, ainda, o grave déficit de sindicabilidade dos atos do membro do Ministério Público que o entendimento ora refutado acarreta. Isso porque eventual erro - a que todos estão sujeitos, falíveis que são os seres humanos - ou até mesmo algum comprometimento ético do representante do Parquet não seria passível de nenhum controle, diante da ausência de interesse em recorrer da decisão judicial que acolhe o pedido absolutório ou extintivo da punibilidade, cenário afrontoso aos princípios fundantes de qualquer Estado Democrático de Direito. [...] É dizer, nem o juiz, nem o Tribunal, tampouco a instância revisora do Ministério Público poderiam controlar o ato viciado, porquanto, diferentemente do que ocorre na sistemática do arquivamento do inquérito (art. 28 do CPP), não há previsão legal para remeter os autos ao órgão superior do Parquet nessa hipótese.
Ainda que se aplicasse o referido dispositivo por analogia - o que mitigaria a falta de controle sobre o ato -, tal solução, em caso de insistência no pedido absolutório e vinculação do julgador, não resolveria o problema de afronta à independência funcional e à soberania do Poder Judiciário para dizer o direito, função que lhe é ínsita. [...] Ao atribuir privativamente ao Ministério Público o encargo de promover a ação penal pública, o Constituinte ressalvou no art. 129, I, que isso deveria ser exercido "na forma da lei", de modo a resguardar ao legislador ordinário alguma margem de conformação constitucional para tratar da matéria, dentro da qual se enquadra a disposição contida no art. 385 do CPP. Ou seja, mesmo sujeita a algumas críticas doutrinárias legítimas, a referida previsão normativa não chega ao ponto de poder ser considerada incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, tampouco com o sistema acusatório adotado no país. [...] É necessário fazer, entretanto, uma ponderação, à luz das pertinentes palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Ap n. 976/PE, de que "[t]al norma, ainda que considerada constitucional, impõe ao julgador que decidir pela condenação um ônus de fundamentação elevado, para justificar a excepcionalidade de decidir contra o titular da ação penal". Vale dizer, uma vez formulado pedido de absolvição pelo dominus litis, caberá ao julgador, na sentença, apresentar os motivos fáticos e jurídicos pelos quais entende ser cabível a condenação e refutar não apenas os fundamentos suscitados pela defesa, mas também aqueles invocados pelo Parquet em suas alegações finais, a fim de demonstrar o equívoco da manifestação ministerial. Isso porque, tal como ocorre com os seus poderes instrutórios, a faculdade de o julgador condenar o acusado em contrariedade ao pedido de absolvição do Parquet também só pode ser exercida de forma excepcional, devidamente fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto (REsp n. 2.022.413/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 7/3/2023).
[...]
18. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.921.670/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GEZIO ZUCOLOTO MOZER (IMPETRANTE)
HC 1053818/ES (2025/0456945-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE CARLOS BALTAZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Oficie-se à ao Juízo de Direito da Vara Única de Atílio Vivacqua/ES, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, informaçãoes acerca da ação penal n. 0000013-77.2024.8.08.0060, devendo juntar às informações cópia da denúncia.
As informações devem ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, retorem os autos conclusos para julgamento.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GEZIO ZUCOLOTO MOZER (IMPETRANTE)
HC 1053818/ES (2025/0456945-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GEZIO ZUCOLOTO MOZERADVOGADOS:GEZIO ZUCOLOTO MOZER - ES039838ALINE BARROS RIGO - ES039826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOSE CARLOS BALTAZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2025.