Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (REQUERENTE), ZOOM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), PIERRE MORENO AMARO (OAB 346042/SP)
TutAntAnt 437/SP (2024/0457010-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO:PIERRE MORENO AMARO - SP346042REQUERIDO:ZOOM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente com pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial manejado por PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ainda pendente de juízo de admissibilidade por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme informa a própria requerente (fls. 4-5, e-STJ).
O peticionante narra que o prosseguimento da ação de despejo viola o princípio da preservação da empresa, em razão da recuperação judicial cujo plano está pendente de recuperação. Afirma a competência do juízo recuperacional para medidas prejudiciais ao soerguimento da empresa, bem como a necessidade de observância do stay period.
Aduz a existência de perigo de dano irreparável consistente na possibilidade de se inviabilizar o soerguimento da empresa, que necessita do imóvel para suas atividades.
Pede, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido não merece conhecimento.
1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.029 - [...] § 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do .037.
