SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D (REQUERIDO), 1. ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DE PLANOS PREVIDENCIARIOS DA FUNDACAO CEEE (REQUERENTE), 3. FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE (REQUERIDO)
Advogados
RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA (OAB 168001/RJ), TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES (OAB 220675/RJ), RICARDO BARBOSA ALFONSIN (OAB 9275/RS), ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 27413/DF), LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB 67643/RS), VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO (OAB 104227/RJ), LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB 234563/RJ), LEANDRO DIAS PORTO BATISTA (OAB 36082/DF), LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN (OAB 242610/RJ)
PET na TutCautAnt 303/RS (2023/0457071-1)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ASSOCIACAO DOS PARTICIPANTES DE PLANOS PREVIDENCIARIOS DA FUNDACAO CEEEADVOGADO:LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN E OUTRO(S) - RS067643REQUERIDO:COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-DADVOGADOS:RICARDO BARBOSA ALFONSIN - RS009275VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO - RJ104227LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - DF036082RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001TATIANA MORENO GOULART FARINA LOPES - RJ220675LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN - RJ242610REQUERIDO:FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEEADVOGADO:ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF027413
DECISÃO
1. ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS DA FUNDAÇÃO CEEE peticiona às fls. 695-755 requerendo o seu ingresso no feito como terceiro interessado à luz do art. 119 do CPC.
Sustenta que:
i) o ingresso da associação é cabível como terceiro interessado (assistência simples) ou, sucessivamente, como amicus curiae, com base nos artigos 119 e 138 do Código de Processo Civil, por possuir representatividade adequada e interesse jurídico direto dos associados na controvérsia;
ii) "a Associação requerente é formada por participantes e assistidos do Plano de Previdência Complementar da CEEE, ou seja, dos trabalhadores e aposentados, que aderiram ao plano previdenciário há anos e hoje continuam contribuindo para recebimento futuro de benefício ou, já recebem complementação de aposentadoria da Fundação e que serão drasticamente atingidos pela decisão judicial que será proferida na presente demanda e, principalmente, sofrerão os efeitos da tutela de urgência ora deferida, ao passo que modificará o valor da contribuição vertida atualmente";
iii) a decisão liminar concedeu efeito suspensivo para: suspender cobranças de contribuições sem paridade contributiva e admitir apenas a exigibilidade de metade do déficit anterior à sentença, com fundamento em risco ao serviço público; tais efeitos, sem delimitação temporal, acarretam prejuízos imediatos ao Plano CEEEPrev e aos participantes e assistidos;
iv) a requerente da tutela (CEEE-D) é pessoa jurídica de direito privado desde 08/07/2021 (Grupo Equatorial), e o tema discutido (previdência complementar privada) não se relaciona com a prestação do serviço público, inexistindo interesse público primário apto a justificar contracautela; "quando do julgamento do incidente de Suspenção de Liminar e Sentença – SLS nº 3.169/RS esta Corte já havia se pronunciado no sentido de que não há que falar em grave lesão à ordem pública ou prejuízo à continuidade dos serviços públicos quando a matéria debatida diz respeito à plano fechado de previdência complementar e não a atividade fim da concessionária privada";
v) a ausência de paridade contributiva decorreu de livre contratação e incentivo à migração de participantes, sendo vedado o comportamento contraditório da patrocinadora, à luz da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da jurisprudência do STJ que impede invocação de vício por quem lhe deu causa, notadamente porque "quando da desestatização da empresa pública em 2021 e compra pelo grupo equatorial já era de conhecimento da patrocinadora todos os montantes financeiros mensais pagos à título de previdência complementar dos empregados";
vi) a longa vigência do plano (2002 a 2021), com a alegação de mais de 3.000 benefícios concedidos e mais de 2.000 participantes ativos, impõe modulação dos efeitos para preservar o equilíbrio atuarial e os beneficiários, conforme sentença e acórdão de origem. "Sendo assim, embora não se desconheça o entendimento dessa Corte a respeito da nulidade de um negócio jurídico ensejar o retorno das partes ao estado anterior, não se pode afastar ou negligenciar as situações concretas que ocorreram na vigência do negócio objeto da discussão";
Requereu, assim, "o deferimento do pedido de ingresso da Associação requerente como terceiro interessado e assistente da parte autora, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil e/ou, sucessivamente, seja admitido seu ingresso como amicus curiae nos termos do art. 138 do CPC”
Despacho de fl. 756 determinando a intimação dos requeridos para se manifestar sobre o pedido da Associação requerente.
FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE peticionando às fls. 759-763 manifestando a sua concordância com o ingresso da APAR no feito, na qualidade de terceira interessada.
CEEE-D – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, por sua vez, às fls. 764-782, manifestou-se de forma contrário ao ingresso da Associação no feito, haja vista "que o interesse que a ASSOCIAÇÃO alega representar é meramente econômico, o que não justifica, por si só, o pedido de intervenção".
Salienta que:
i) se abre "parêntese para rechaçar a alegação de que a pretensão da CEEE-D para seja observada a regra legal e constitucional da paridade contributiva acarretaria em ajuste no plano atuarial da entidade de previdência complementar, prejudicando “milhares de famílias que dependem da saúde financeira do Fundo de Pensão”. Não é verdade. 14. A imposição para que se cumpra a norma da paridade contributiva evitará apenas que um grupo específico de privilegiados da então estatal CEEE- D não assuma a sua parte no equacionamento dos déficits atuariais. Não se trata aqui do aumento de custeio para toda a massa de participantes e assistidos da FUNDAÇÃO ELETROCEEE. Busca-se sim seja equalizada a contribuição de todos os partícipes do Plano CEEEPREV, sem privilégios para alguns, em detrimentos de outros, prezando-se, em última análise, pela propalada saúde financeira do plano de benefícios".
ii) "como se vê nos documentos estatutários juntados pela requerente, para análise de admissão da associação como amicus curiae, é de todo relevante mencionar que se trata de uma entidade recente, formada há menos de dois anos, isto é, despida de qualquer 'credibilidade', ou 'tampouco tradição de atuação (...) na seara previdenciária, que é o pano de fundo da demanda em análise'”.
iii) "a CEEE-D contende, como patrocinadora, com a FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL – ELETROCEEE, que possui, em todos os órgãos estatutários, representantes dos participantes e assistidos eleitos. O próprio Diretor de Previdência da FUNDAÇÃO, que é responsável pela apuração, cálculo e custeio dos benefícios, foi selecionado por meio de processo eleitoral entre os participantes e assistidos. Assim, a FUNDAÇÃO supostamente deveria representar o interesse de todos os seus segurados, inclusive aqueles alegadamente representados pela APAR-RS. Com efeito, a FUNDAÇÃO assim deve fazer por imposições estatutárias, regulatórias e legais".
É o relatório.
Decido.
2. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de terceiro como assistente simples exige interesse jurídico, consistente na comprovação de relação jurídica integrada pelo assistente e diretamente afetada pelo provimento jurisdicional, sendo insuficiente o interesse apenas econômico, moral ou corporativo.
À guisa de exemplo:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
Segundo a doutrina, "somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza [...] não basta a existência de relação jurídica não controvertida entre o terceiro e a parte, sendo ainda necessário que essa relação jurídica seja diretamente afetada em virtude da decisão a ser proferida no processo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 236)
2.1. Na espécie, cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CEEE-D – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA em face da FUNDAÇÃO ELETROCEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (“Fundação”, ou “ELETROCEEE”) com o fito de agregar efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial oriundo do Processo nº 5051477- 51.2019.8.21.0001 do TJRS, tendo-se deferido a liminar, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e respectivo recurso especial da CEEE-T, em curso perante o eg. Tribunal de origem (autuado na origem sob nº 5051477-51.2019.8.21.0001), determinando-se, por consequência: i) a suspensão da debatida cobrança e/ou pagamento de contribuições no âmbito do Plano CEEEPrev, sem que haja a observância da paridade contributiva; ii) a admissão da exigibilidade do custeio de metade do déficit constituído anteriormente à prolação da sentença de parcial procedência, suspendendo qualquer bloqueio ou medida constritiva nas contas da requerente, com relação à parte excedente.
Quanto à requerente, verifica-se que se trata de associação criada em 2022 (fl. 709), cuja finalidade é, eminentemente, "congregar os participantes ativos, assistidos e pensionistas vinculados aos planos de previdência mantidos pela atual Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, objetivando defender seus direitos, bem como construir foro de debate, estudo e participação ativa em favor dos interesses, individuais e coletivos de seus associados, perante o Fundo de Pensão, Patrocinadoras, órgãos públicos e privados e sociedade em geral" (fl. 711).
Assim, não se constata como a esfera jurídica da requerente iria ser diretamente atingida pela decisão em comento e, mais, ao que se verifica, o intento de sua intervenção é eminentemente econômico, notadamente, por envolver a questio eminentemente a discussão sobre a paridade contributiva dos planos de previdência complementar e eventual nulidade das cláusulas que a rechaçam.
Nesse sentido, é o entendimento das Cortes Superiores:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL – TERCEIRO – INTERVENÇÃO. O simples fato de representados da associação requerente poderem ter os repasses financeiros influenciados pela conclusão a ser alcançada pelo Plenário não gera interesse suficiente a levar à admissão no processo.
(RE 607886 ED-AgR-AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 05-11-2018 PUBLIC 06-11-2018)
2.2. Da mesma forma, não é admissível a intervenção de referida Associação na condição de amicus curiae.
Nos termos do artigo 138, caput, do CPC, o magistrado ou o relator, diante da relevância, da especificidade do tema ou da repercussão social da controvérsia, pode, por decisão irrecorrível, admitir, de ofício ou a requerimento, a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, desde que possua representatividade adequada, no prazo de quinze dias a partir da intimação.
É de se ter que, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, "não é função dos amici curiae 'a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas', sendo que 'a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio' (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021)" (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.)
No mesmo sentido: "a representatividade das pessoas, órgãos ou entidades deve relacionar-se, diretamente, à identidade funcional, natureza ou finalidade estatutária da pessoa física ou jurídica que a qualifique, de modo a atender ao interesse público de contribuir para o aprimoramento do julgamento da causa, não sendo suficiente o interesse em defender a solução da lide em favor de uma das partes (interesse meramente econômico)" (STJ, REsp 1.333.977/MT, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 12/3/2014).
Ora, como visto, a Associação querente foi recentemente constituída, não tendo qualquer tradição de atuação na seara previdenciária. A admissão de interveniente sem o preenchimento dos requisitos legais, ensejaria, em verdade, o tumulto do andamento processual, o que acabaria por prejudicar a todos os envolvidos no feito.
Dessarte, havendo nítido interesse corporativo em que a atuação da Associação está voltada, eminentemente, em assumir a defesa dos seus associados em processo alheio, afastada a contribuição útil ao julgamento que ultrapasse o interesse privado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. INTERESSE SUBJETIVO DA PARTE. PRECEDENTES.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
2. O art. 138 do CPC/2015 traz previsão da possibilidade de atuação da pessoa natural ou jurídica como amicus curiae, contudo referida intervenção no processo não prescinde da satisfação dos requisitos necessários para tanto, como a relevância da matéria, da especifidade do tema objeto da demanda, da repercussão social da controvérsia, bem como da representatividade adequada.
3. Na espécie, os critérios processuais de fixação de honorários advocatícios não extrapolam os interesses individuais dos litigantes, mas remetem às peculiaridades próprias de cada demanda individualmente considerada, circunstância que descaracteriza o interesse geral da associação na solução desta lide. Precedente: AgInt no REsp 1.370.801/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/5/2017.
4. Agravo interno não provido.
(RCD na PET no REsp n. 1.864.345/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Saliente-se, ademais, conforme bem pontuado pela requerida, que a Fundação CEEE de Seguridade Social – ELETROCEEE conta, em todos os seus órgãos estatutários, com representantes dos participantes e assistidos, eleitos pelos próprios beneficiários (inclusive, o Diretor de Previdência, responsável pela apuração, cálculo e custeio dos benefícios, é escolhido por processo eleitoral entre participantes e assistidos). Desse modo, a Fundação, em princípio, deve representar os interesses de todos os segurados, inclusive daqueles alegadamente representados pela APAR-RS.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS PARTICIPANTES DE PLANOS PREVIDENCIÁRIOS DA FUNDAÇÃO CEEE no feito, seja como assistente da ELETROCEEE, seja como amicus curiae.
Autorizo, no entanto, que a petição de fls. 695-755 permaneça nos autos, a título de memorial.