SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 31654/CE)
HC 1053737/CE (2025/0457072-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO - CE031654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE PEDRO MEMORIACORRÉU:JOAO ERNETO RIBEIROCORRÉU:FRANCISCA EVELINE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 3/6/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A do CP.
O impetrante alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente há 18 meses, sem audiência de instrução designada.
Pondera que o feito não é complexo, que a morosidade decorre unicamente de falhas do aparato judicial, e que o paciente não provocou nenhum ato de procrastinação.
Aduz que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, devendo ser priorizadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 39-40, grifei):
Depreende-se dos autos, em apertada síntese, que os denunciados teriam praticado crime de estupro contra a vítima E. M. R., menor de apenas 11 (onze) anos de idade, reiterada vezes. Além do crime de maus-tratos por parte do denunciado João Erneto Ribeiro.
[...]
Por sua vez, o modus operandi da conduta denota a gravidade do delito e a periculosidade do agente, pois o denunciado João Erneto Ribeiro supostamente se utilizou da condição de genitor da vítima e da relação de poder para praticar reiterada vezes o crime contra a criança, além de obrigar que a vítima mantivesse relação sexual com o denunciado José Pedro, a fim de obter dinheiro para bebidas alcóolicas.
Por sua vez, o denunciado José Pedro entregava dinheiro ao denunciado João Erneto (genitor da vítima) em troca de manter relação sexual com a criança. Ressalta-se que o ato sexual ocorria na presença do denunciado João Erneto.
Destaca-se ainda que o denunciado João Erneto Ribeiro, em uma das práticas do ato ilícito, supostamente amarrou a vítima na cama, quando todos da residência estavam dormindo, para praticar conjunção carnal, além de ameaçar que colocaria a vítima para fora de casa, caso contasse a alguém.
Estes fatos indicam que a liberdade dos denunciados põe em risco a ordem pública, pelo que necessita ser afastado do convívio social, como meio de evitar a reiteração delitiva, com a prática de novos delitos da espécie.
No mais, em razão do parentesco do denunciado José Erneto com a vítima, também vislumbro a necessidade de preservar a instrução criminal, pois se permanecer solto poderá ele pressionar e influenciar aludidas pessoas para que alterem a versão dos fatos, prejudicando a busca pela verdade real.
Ademais, é evidente que a liberdade dos suspeitos coloca em risco a incolumidade física e psicológica da vítima, o que se afirma pelo só fato da possibilidade de convivência com os agressores, em especial ao denunciado João Erneto Ribeiro que é o genitor dela.
Estuprar a criança, sendo grande a probabilidade de ser descoberto, demonstra que o suspeito é audacioso e não teme as consequências dos seus atos, razão pela qual deve ser retirado imediatamente do convívio social.
A gravidade em abstrato do crime, de fato, não é suficiente para autorizar uma custódia cautelar. Porém, a gravidade in concreto demonstra a periculosidade dos agentes, pelo denunciado João Erneto Ribeiro por praticar o ato sexual contra a própria filha e o denunciado José Pedro por pagar para manter relação sexual com criança de 11 (onze) anos, o que evidencia maior probabilidade de reiteração delituosa.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado teria pagado ao corréu, genitor da vítima, para manter relação sexual com sua filha, criança de 11 anos, por reiteradas vezes.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 19-21, grifei):
Nos autos n. 0201130-41.2024.8.06.0298, em 27 de maio de 2024, o Ministério Público do Estado do Ceará apresentou denúncia contra João Erneto Ribeiro, acusado de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), maus-tratos (art. 136, § 3º, do CP) e exploração sexual (art. 244-A do ECA); contra Francisca Eveline Miranda, denunciada por estupro de vulnerável na forma omissiva (art. 217-A, na forma do art. 13, § 2º, alínea a, do CP) e maus-tratos (art. 136, § 3º, do CP); e contra José Pedro Memória (paciente), pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Na mesma data, o Ministério Público reiterou o pedido de prisão preventiva em desfavor de João Erneto e José Pedro, fundamentando a medida na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal (fls. 40-50).
Ainda em 27 de maio, o magistrado da Vara Única da Comarca de Amontada recebeu a denúncia, decretando a prisão preventiva de João Erneto e José Pedro e determinando a expedição dos respectivos mandados de prisão, bem como a citação e intimação dos réus para apresentação de resposta prévia em dez dias (fls. 51-54). Em 28 de maio, os mandados de prisão e de citação foram expedidos.
Nas fls. 65-74, acostou-se ofício informando o cumprimento, em 3 de junho de 2024, do mandado de prisão expedido em desfavor do suplicante.
Em 6 de junho de 2024, a vítima, E. M. R., de apenas 11 anos, foi admitida em caráter emergencial na Casa Abrigo Sítio Mel, acompanhada pela Conselheira Tutelar, diante de situação de negligência e abuso sexual. O relatório de acolhimento, datado de 15 de julho de 2024, detalhou os abusos sofridos, incluindo o abuso pelo genitor e a omissão da genitora, complementando com laudo pericial que registrou rupturas no hímen, sem sinais de gravidez (fls. 86-90).
Nos meses seguintes, os réus deram andamento à constituição de advogados e à apresentação de respostas à acusação. O procurador de João Erneto Ribeiro requereu habilitação nos autos em 5 de agosto e, posteriormente, juntou procuração em 7 de agosto de 2024 (fls. 75-81). O procurador de José Pedro Memória fez o mesmo em 18 de setembro de 2024 (fls. 84-85) e, em 3 de outubro, apresentou resposta à acusação (fls. 91-92).
O magistrado manteve a prisão preventiva de José Pedro e reiterou o decreto de prisão para João Erneto, observando a urgência na citação dos réus ainda não citados (17/01/2025, fls. 97-98).
Francisca Eveline Miranda apresentou resposta à acusação em 1º de abril de 2025 (fl. 105).
Em 23 de maio de 2025, o magistrado consignou que João Erneto permanecia foragido há quase um ano, justificando a manutenção da prisão preventiva (fls. 114-115). As diligências de citação enfrentaram dificuldades, com certidões de 3 de julho de 2025 indicando que tanto João Erneto quanto Francisca Eveline não residiam mais nos endereços conhecidos, desconhecendo seus familiares novos endereços (fls. 123-124).
O Ministério Público, ciente das diligências, requereu novas tentativas de citação pelos endereços encontrados em bancos de dados, mantendo o acompanhamento do processo (fl. 129).
No dia 4 de agosto de 2025, Francisca Eveline apresentou nova resposta à acusação, incluindo a indicação de testemunha (fl. 130), sendo este o último ato processual relevante.
Em cognição à tese de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre consignar que a análise da matéria demanda específica valoração sobre a complexidade da causa, a sequência dos atos processuais e o comportamento da defesa, de forma que não corresponde à mera soma aritmética, não devendo ser aferidos isoladamente, mas em sua globalidade, de forma a se visualizar a instrução processual em seu conjunto concatenado de atos.
[...]
Ao analisar os atos processuais mencionados, observo que o magistrado tem adotado as medidas necessárias para garantir a condução do feito. Mesmo diante da impossibilidade de estrita observância dos prazos legalmente previstos, o princípio do devido processo legal não foi comprometido até o momento, uma vez que o prolongamento não caracteriza, por si só, ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa.
Apesar da atuação da autoridade impetrada, objetivando proporcionar o devido impulsionamento ao feito, é evidente que a presença de múltiplos acusados, incluindo a dificuldade de localização dos corréus para citação pessoal, contribuiu para o alongamento da marcha processual, justificando os prazos estabelecidos, de acordo com a Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Ceará: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”.
Logo, a dilação da marcha processual encontra amparo na pluralidade de réus (três), havendo circunstâncias excepcionais que ultrapassam o tempo ordinariamente esperado para a tramitação do processo e afastam, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sobretudo porque a autoridade impetrada, dentro do possível, tem atuado de forma diligente no curso processual.
Não se verifica, no caso, mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos órgãos incumbidos da persecução penal, uma vez que o feito vem tramitando regularmente. A prisão preventiva do paciente foi decretada em 27/5/2024, tendo sido ele recolhido ao cárcere em 3/6/2024.
A denúncia foi oferecida e recebida na mesma data, em 27/5/2024, seguindo-se a apresentação de resposta à acusação pelo paciente e pela corré, respectivamente, em 3/10/2024 e 4/8/2025, bem como sucessivas reavaliações da custódia, com a manutenção da preventiva em 17/1/2025 e a posterior justificativa de sua permanência em 23/5/2025.
Ademais, considerando a pluralidade de réus (três) e as dificuldades enfrentadas para a localização e citação do corréu João Erneto Ribeiro, atualmente foragido, não se constata mora injustificada para o início da instrução criminal.
Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.
2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Tendo em vista que a prisão já ultrapassa o período de um ano, oficie-se ao Juízo de primeiro grau para que adote todas as medidas ao seu alcance visando conferir celeridade aos atos processuais e dar início à instrução criminal, ainda que nem todos os réus tenham sido citados, de modo a assegurar que a ação penal seja concluída com a maior brevidade possível.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 31654/CE)
HC 1053737/CE (2025/0457072-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO:JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO - CE031654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE PEDRO MEMORIACORRÉU:JOAO ERNETO RIBEIROCORRÉU:FRANCISCA EVELINE MIRANDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.